DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LARISSA GABRIELY RAMOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 31/5/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 330 do Código Penal.<br>A impetrante sustenta que a decisão que decretou a custódia não demonstrou a necessidade da medida, baseando-se em alegações genéricas sobre a gravidade do crime, não sendo suficiente a mera referência a outro processo em curso para indicar a necessidade da medida.<br>Destaca que a paciente é motorista de aplicativo, não possuindo nenhuma ciência prévia acerca da existência da droga encontrada. Ressalta que a paciente não possui antecedentes criminais, jamais respondeu a processo por tráfico de entorpecentes e tampouco é conhecida no meio policial, circunstâncias que reforçam a sua condição de mera vítima da situação e a ausência de periculosidade social.<br>Aduz ser possível a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente, com a expedição do alvará de soltura, mediante aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Ressalta-se que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 17-19, grifo próprio):<br>"1) A ANÁLISE DA PRISÃO. Examinados os autos, em que pese o apontado pela Defesa (também junto ao feito nº 2569-61.2025.8.16.0103, em apenso - até porque residência certa e trabalho lícito não afastam o quadro a seguir indicado), na linha do que disse o Ministério Público, nos termos do art. 312, do CPP, e demais dispositivos legais acerca do tema, aponto que a prisão da flagrada , LARISSA GABRIELY RAMOS DA SILVA, no feito qualificada, resta mantida, em sua forma preventiva, como meio de garantir a ordem pública e como meio de garantir a aplicação da lei penal, não sendo razoável, proporcional ou adequada, no caso em tela, a aplicação, em substituição, de qualquer das medidas cautelares apontadas no art. 319, do CPP, eis que nenhuma delas, como a prisão, registre-se uma vez mais, diante das específicas circunstâncias do presente caso, faz garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Com relação aos itens "prova da existência do crime" (arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06) e "indício suficiente de autoria" (recaindo na pessoa da agente flagrada), vale observar o que segue: a) o declarado, nesse sentido, pelos agentes da Polícia Militar que deram atendimento ao caso (itens "1.11/1.14"), dando conta, em síntese, da localização de mais de 7kg (!) de maconha no interior do veículo no qual estavam a flagrada LARISSA e o flagrado ALEXANDRE, o que se fez depois de mais de dois quilômetros de perseguição policial ao veículo que, em fuga, tendo realizado diversas manobras irregulares, expondo a risco o tráfego, só parou quando colidiu com a viatura policial, estando na direção do mesmo a flagrada LARISSA, não sem antes, em tal trajeto, o flagrado ALEXANDRE ter se desfeito, arremessando pela janela do automóvel, do aparelho celular que mantinha em posse; b) o anotado no auto de exibição e apreensão de item "1.6", no qual consta a materialidade relacionada, ao descrever "8 tabletes inteiros e 5 tabletes fracionados de maconha, em 7,29 quilogramas", além do descrito no auto de exibição e apreensão de item "1.19", ao indicar o veículo automóvel utilizado pelos flagrados na ocorrência; c) interrogado na fase policial, o flagrado ALEXANDRE declarou, em resumo, que ganharia R$ 500,00 para buscar e entregar indicada droga do município de sua morada para terceira pessoa já no município da ocorrência, tendo ainda apontado, ao final, que "já tinha entregado droga outra vez, há muito tempo atrás" (item "1.18"); d) interrogada na fase policial, a flagrada LARISSA declarou, em resumo, que estava na condução do veículo e soube, no trajeto, que ALEXANDRE estaria na posse da maconha indicada para entrega para terceira pessoa, e mais, que no caminho, ao perceber a presença da Policia, iniciou, na condução do seu veículo, ato de fuga para evitar a abordagem (item "1.16"). A garantia da ordem pública como razão determinante para a ordem prisional. Como sinaliza o CPP, em seu art. 282, incs. I e II, c/c o já indicado art. 312, no caso em tela, "A prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, tem por escopo evitar a prática de novos crimes" (STJ-HC 5896/PR - 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 15.09.97, p. 44453). E por que se está dizendo isso em relação à flagrada, que não registra antecedentes criminais  Ora, a significativa quantidade de droga encontrada na posse da agente flagrada - anote-se novamente: mais de 7kg (!) - não é condizente com agente que "inicia no ramo". Por que o flagrado outro contratou os serviços justamente da flagrada  Desteque-se: eram mais de 7kg de droga.. Tal conjunto de dados objetivos sugerem, pelo menos na atual etapa do feito, agente envolvida com a prática criminosa de tal natureza já há algum tempo. A garantia da aplicação da lei penal como razão determinante para a ordem prisional. No ponto, sem maior delonga, indicada objetiva conduta a seguir descrita e tomada pela flagrada quando da ocorrência revela que, em liberdade, pode acabar por pretender, novamente, na busca de evitar a aplicação da lei penal, empreender fuga. E qual foi indicada conduta  Ora, na condução do veículo automotor que transportava o agente flagrado outro e a droga, tudo o que já era do conhecimento da flagrada, quando da ocorrência, ao perceber a presença da Polícia, iniciou ato de fuga e, mesmo com a determinação de parada, com diversas infrações de trânsito passou a manter o seu veículo em fuga, o que apenas encerrou quando acabou por colidir, a flagrada com o seu veículo, na viatura da Polícia. Eis aqui o receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justificam a prisão preventiva. Eis aqui o perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada. O quadro antes indicado é suficiente para demonstrar, também, o preenchimento de indicados requisitos legais. Ainda com relação ao art. 319, do CPP. Não existe qualquer razão no feito para a aplicação das medidas previstas nos incs. II, III, VI e VII, do art. 319, do CPP, até porque essas não garantem a ordem pública e a aplicação da lei penal. O caso em tela não autoriza a incidência das medidas previstas nos incs. I, IV, V e IX, do art. 319, do CPP, não só porque, por si só, não garantem a ordem pública e a aplicação da lei penal, mas também diante da já concreta revelação acerca do alto grau de reprovabilidade e culpabilidade junto ao conjunto de condutas atribuído à flagrada. A medida prevista no inc. VIII, do art. 319, do CPP, é legalmente vedada para situações como o caso presente, nos termos do art. 323, inc. II, do CPP".<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 7,29 kg de maconha.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - grifo nosso.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, a paciente era a responsável pela condução do automóvel e, ao notar a presença da viatura policial, empreendeu fuga, apesar da ordem de parada, efetuando diversas infrações de trânsito. A fuga só foi encerrada com a colisão do veículo da paciente com a viatura policial.<br>Destaca-se que " ..  a tentativa de fuga no momento da abordagem policial, após a prática criminosa, inclusive com resistência física são circunstâncias fáticas que justificam a prisão preventiva". Nesse sentido: AgRg no RHC n. 152.746/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021" (AgRg no HC n. 726.711/SP, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA