DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE IGUATEMI - RS e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PR.<br>O suscitante consignou que (fls. 29-30)<br>(..) observa-se da decisão proferida pelo juízo cível da comarca de Umuarama que se utilizou da normativa insculpida no artigo 914, § 2º do CPC para fundamentar o declínio de competência. Contudo, o caso vertente não trata propriamente de embargos, seja na modalidade à execução ou de terceiros, mas de ação anulatória, razão porque entendo inaplicável o dispositivo legal invocado ao caso em exame.<br>Ademais, conforme tranquilo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação à arrematação pode ser feita nos próprios autos de execução mediante simples petição do executado, não havendo razões plausíveis para o declínio de competência.<br>(..)<br>E ainda que se tratasse de embargos à execução, conforme, aliás, decidido por este juízo nos autos de Embargos de Terceiros nº 0000885-98.2020.8.12.0035, mesmo assim entendo que a competência seria do juízo deprecante, já que, a rigor, conforme consta expressamente no dispositivo legal invocado pelo juízo deprecante, a competência para julgar os embargos é do juízo deprecante, exceto se os embargos versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuados no juízo deprecado.<br>Informações prestadas (fls. 1.303-1.388)<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do conflito de competência (fls. 1.393-1.394).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Licério Salvador Soares de Magalhães ajuizou ação anulatória de penhora, avaliação e arrematação com pedido de tutela provisória (fls. 3-24) no JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PR, que declinou a competência nos seguintes termos (fls. 1.167-1.168):<br>Data venia, entendo ser o caso de aplicação da regra do art. 914, § 2º do mesmo diploma, que diz: "Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado".<br>Na espécie, a parte autora alega que os vícios na constrição e expropriação consistiriam na não observância da possibilidade de cômoda divisão do imóvel e na não intimação do condomínio. Trata-se, portanto, de invocação de defeitos procedimentais atinentes à penhora.<br>Não há lógica, nesse cenário, em se atribuir ao juízo de primeiro grau competência para declarar a nulidade de atos processuais e jurisdicionais praticados por outro magistrado, daí o motivo da solução legal de se atribuir competência ao próprio juízo onde tramitou o processo original.<br>Interposto agravo de instrumento, o TJPR manteve a decisão monocrática, eis a ementa (fl. 1.245):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENHORA, AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DEPRECADO. FORO DE SITUAÇÃO DO BEM. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS A RESPEITO DA PENHORA, AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 47, 845, § 2º, E 914, § 2º, DO NCPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Na entanto, a parte interessada (Licério Salvador Soares de Magalhães) peticionou nos autos (fls. 1.285-1.286), informando que o arrematante havia desistido da arrematação e que nos embargos de terceiros (processo n. 0008565-97.2020.8.16.0173) ocorreu a desistência da penhora, requerendo a extinção da ação por perda superveniente do objeto.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PR decidiu extinguir o feito, diante "da superveniente perda do objeto destes autos, ante o desfazimento da constrição que ora se combatia, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC " (fl. 1.289).<br>Em tal contexto, não há falar em conflito, visto que a ação anulatória de penhora, avaliação e arrematação foi extinta sem resolução do mérito no JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PR.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente conflito de competência em decorrência da perda do objeto.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA