DECISÃO<br>Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante o L.C. MASSA RI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e suscitados o JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SOROCABA - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL XI - PINHEIROS - SÃO PAULO - SP.<br>A suscitante informa que "se encontra em recuperação judicial, conforme processo nº 1007730-82.2023.8.26.0602, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Sorocaba/SP, conforme documentos anexos" (fl. 5).<br>Explica que o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL XI - PINHEIROS - SÃO PAULO - SP, na execução de título extrajudicial n. 1007920-72.2023.8.26.0011, "ignorou o fato de a empresa suscitante estar em recuperação judicial, determinando penhora de cotas sociais pertencentes ao sócio" ( fl. 5).<br>Argumenta que (fl. 5):<br>A penhora de cotas sociais gera diversas consequências à recuperação judicial, como violação à paridade de credores, além do risco ao cumprimento do plano de soerguimento já apresentado.<br>Desta forma, vê-se que dois Juízos se acham competentes para deliberação acerca da penhora de cotas sociais de empresa que se encontra em recuperação judicial, demonstrando o cabimento do presente incidente e a necessidade de solução deste conflito, para que apenas o Juízo da recuperação judicial possa decidir questões atinentes à penhora de cotas sociais pertencentes ao sócio da recuperanda.<br>Liminarmente, requer a suspensão do processo n. 1007920-72.2023.8.26.0011. No mérito, pede que seja firmada a competência exclusiva do Juízo da recuperação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O art. 105, I, "d", da CF estabelece a competência do STJ para dirimir "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>No caso, cuida-se de conflito de competência entre juízes vinculados ao mesmo Tribunal, qual seja, o TJSP.<br>Em tais condições, não é da competência do STJ decidir tal conflito.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência no âmbito do STJ.<br>Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que decida como entender de direito.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA