DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUZIA CHEILA DA SILVA contra o ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que, nos autos do HC n. 0000000-00.0.00.0000, denegou a ordem, mantendo a determinação de prisão da paciente (Execução n. 5000453-77.2022.8.03.0001, Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto de Macapá/AP).<br>A defesa alega, em síntese, que a paciente foi condenada em regime diverso do fechado, mas, antes da intimação para início do cumprimento da pena, teve decretada a prisão, contrariando norma do Conselho Nacional de Justiça.<br>Pede, em caráter liminar e no mérito, a revogação da prisão e a realização de intimação para início de cumprimento da pena (fls. 3/12).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.<br>De fato, após o advento da Resolução n. 474 do Conselho Nacional de Justiça, passou-se a mitigar a imposição do art. 105 da Lei de Execução Penal para os casos nos quais o regime inicial for o intermediário ou o aberto, diante da possibilidade de submissão do apenado a uma situação mais rigorosa do que a condenação definitiva.<br>Assim, em consonância com a orientação citada, este Superior Tribunal tem considerado que, em se tratando de condenações em regime inicial aberto ou semiaberto, não se revela razoável a imediata expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado, mas, sim, a intimação prévia do apenado para iniciar o cumprimento da pena (AgRg no HC n. 764.065/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 28/6/2023).<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para determinar que o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto de Macapá/AP (PEC n. 5000453-77.2022.8.03.0001) proceda à prévia intimação da paciente para dar início ao cumprimento da sua pena, recolhendo-se eventual mandado de prisão expedido.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM REGIME DIVERSO DO FECHADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. RESOLUÇÃO N. 474/CNJ. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO APENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida liminarmente.