DECISÃO<br>Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do AREsp n. 2.093.145/SP (fl. 278).<br>Trata-se de agravo interposto por TIRSO FERNANDES SOBREIRO JUNIOR contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra os acórdãos prolatados na Revisão Criminal n. 2139029-94.2024.8.26.0000 e nos Embargos de Declaração subsequentes (fls. 133/148 e 159/165).<br>No recurso especial, a parte agravante alegou, em síntese, ofensa ao art. 84 do Código de Processo Penal, ao argumento de nulidade absoluta do processo originário, porquanto a investigação teria sido iniciada por autoridade incompetente, sem a devida observância do foro por prerrogativa de função que ostentava à época dos fatos (Prefeito Municipal) - (fls. 172/180).<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 212/214), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 222/233).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 280/285).<br>É o relatório.<br>O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada. O recurso especial, contudo, é inadmissível.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, ao julgar a revisão criminal, afastou a tese de nulidade por violação do foro por prerrogativa de função, com base em dois fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do julgado.<br>O primeiro, de que não houve demonstração de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br>O segundo, de natureza fática, assentou que, no período em que a investigação transcorreu sob a supervisão do juízo de primeiro grau, nem sequer houve o formal indiciamento do peticionário e, ademais, a denúncia se baseou em elemento de prova diverso, produzido em momento posterior, quando o feito já tramitava regularmente na Corte competente.<br>Confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 141/142 - grifo nosso):<br> .. <br>Observa-se, ademais, que a investigação prosseguiu em primeira instância durante algum tempo, mas não houve sequer o formal indiciamento do peticionário e, quando do oferecimento do relatório final pela autoridade policial, em 06/12/2014 (fls. 118/119 daqueles autos), não foi constatada a prática de qualquer ilícito.<br> .. <br>Posteriormente, o digno Promotor de Justiça requereu a remessa da investigação ao Procurador-Geral de Justiça (fl. 122), o que foi deferido pelo douto magistrado da Comarca de Cafelândia (fl. 123).<br>Após manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça (fl. 128), o inquérito foi distribuído à Col. 9ª Câmara Criminal deste Eg. Tribunal de Justiça em 19/02/2015 (fl. 129), onde se processou regularmente até que, constatada a cessação do mandato do peticionário e, assim, da competência por prerrogativa de função, os autos foram novamente remetidos à primeira instância em 06/04/2017 (fl. 198).<br>Somente então é que o peticionário foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 168-A, do Código Penal (fls. 01/03 daqueles autos), denúncia que está expressamente lastreada em Representação Administrativa do Ministério da Fazenda, lavrada em 23/09/2016, ou seja, em elemento de prova produzido durante o período em que o inquérito se processava perante este Eg. Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Nas razões do recurso especial, entretanto, o recorrente limitou-se a defender a tese jurídica de que a inobservância do foro por prerrogativa de função configuraria nulidade absoluta, que prescinde da demonstração de prejuízo, deixando de impugnar, de forma específica, o fundamento de que os atos investigatórios iniciais não resultaram em indiciamento e de que a denúncia se baseou em prova produzida perante a autoridade competente.<br>Tal fundamento, não impugnado, é suficiente para manter o julgado, pois se ampara em entendimento desta Corte Superior no sentido de que a validade dos atos de investigação praticados por juízo inicialmente incompetente pode ser ratificada, notadamente quando, à época, inexistiam indícios do envolvimento da autoridade com prerrogativa de foro. A propósito: AgRg na RvCr n. 5.713/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022.<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Ademais, para infirmar a conclusão do Tribunal de origem - de que, na fase inicial da investigação, não havia elementos aptos a justificar a remessa imediata à segunda instância -, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, a fim de verificar a existência de indícios mínimos de autoria do agravante naquele momento processual, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.646.307/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018.<br>Em razão do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. NULIDADE DO INQUÉRITO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.