DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jackson Abreu Vieira contra decisão monocrática de minha lavra no HC n. 930.255/RS, na qual concedi parcialmente a ordem para aumentar o quantum de redução do tráfico privilegiado.<br>A defesa alega, em síntese, que a reprimenda do tráfico foi redimensionada para 2 anos e 6 meses de reclusão, e 250 dias-multa, permanecendo, contudo, o regime de cumprimento sem substituição por penas restritivas de direitos.<br>Sustenta que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, destacando: pena definitiva inferior a 4 anos; crime sem violência ou grave ameaça; e primariedade e ausência de maus antecedentes do paciente.<br>Pede a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, ou, subsidiariamente, a determinação ao juízo de origem para imediata substituição, observados os parâmetros legais (fls. 2/5).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>É que não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de seus próprios Ministros.<br>Nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os habeas corpus contra atos proferidos pelos Tribunais sujeitos à sua jurisdição, como os Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais Federais.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 989.367/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025.<br>No caso, o writ foi impetrado contra ato proferido por mim.<br>Assim, ausente a competência deste Tribunal Superior.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO DESTE TRIBUNAL. ART. 105, I, E, DA CF. PRECEDENTE.<br>Writ não conhecido.