DECISÃO<br>LUIS FILIPE SANTOS DE ANDRADE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Recurso em Sentido Estrito n. 8016940-12.2025.8.05.0001.<br>Consta dos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas.<br>A defesa aduz, em síntese, a) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; b) condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, ausência de antecedentes); c) falta de fundamentação concreta para a custódia preventiva; d) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; e) violação à presunção de inocência. Requer o restabelecimento da decisão que concedera a liberdade provisória com medidas cautelares.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 68-72).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>O paciente foi preso em flagrante, em 2/2/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Após a audiência de custódia, o Juízo de primeiro grau homologou a prisão e, por entender ausentes os requisitos da preventiva, concedeu a liberdade provisória ao paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da segregação, nos seguintes termos (fls. 33-34):<br>No caso em comento, não se encontram presentes os pressupostos autorizadores da adoção deste instrumento de ultima ratio do sistema, nos termos do que preceitua o art. 282, §6º, do Código de Processo Penal. Com efeito, verifica-se que o custodiado não possui registros de antecedentes criminais, conforme certidões acostadas aos autos (ID 484238984, ID 484238985 e ID 484238983), nem existem mandados de prisão em aberto no BNMP (ID 484238986), além do fato de ter declarado endereço fixo em interrogatório.<br>Por outro lado, como o custodiado não tem histórico de práticas criminosas, eventual pena aplicável em seu desfavor, pelo crime de tráfico de drogas (Lei Antitóxicos, art. 33), poderá ser a mínima  de cinco anos  quadro que lhe permitirá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime semiaberto, menos gravoso que a prisão cautelar.<br>Ante este quadro, homologo o auto de prisão em flagrante e, acolhendo o requerimento da Defesa, concedo liberdade provisória ao detido LUIS FILIPE SANTOS DE ANDRADE, que deverá cumprir as seguintes medidas cautelares alternativas à prisão (CPP, art. 319):<br>I - comparecimento a todos os atos do processo, desde que intimado, devendo manter seu endereço atualizado nos autos do processo;<br>II  comparecimento bimestral em Juízo, por um ano, para informar e justificar suas atividades. Comparecer, no prazo de cinco dias, ao CIAP/CAB, situado no Fórum Criminal de Salvador, na Avenida Ulysses Guimarães, nº 1469, Sussuarana, CEP 40.301-110. E-mail: centralintegrada@seap.ba.gov.br, tel: (71) 3460-8183, apresentando cópia desta decisão para as devidas orientações;<br>III  proibição de ausentar-se deste Município, por período superior a dez dias, sem autorização judicial; e<br>IV  proibição de frequentar locais em que são comercializadas drogas ilícitas.<br>Inconformado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs Recurso em Sentido Estrito, postulando a decretação da prisão preventiva do paciente.<br>O Tribunal Estadual deu provimento ao recurso ministerial, reformando a decisão de primeiro grau, para decretar a custódia cautelar do paciente, pelos seguintes argumentos (fls. 19-20):<br>O magistrado de primeiro grau impôs ao autuado quatro medidas cautelares diversas da prisão: comparecimento a todos os atos do processo, comparecimento bimestral em juízo, proibição de ausentar-se do município sem autorização judicial, e proibição de frequentar locais onde são comercializadas drogas ilícitas.<br>Ao analisar a adequação e suficiência destas medidas para o caso concreto, verifico que, embora em tese pudessem ser consideradas proporcionais a determinados contextos delitivos, mostram-se manifestamente insuficientes diante das peculiaridades que caracterizam a situação em exame<br>A dinâmica do tráfico de drogas, especialmente quando vinculado a estruturas organizadas, demanda uma resposta cautelar que efetivamente neutralize o risco de continuidade delitiva. As medidas impostas, contudo, apresentam baixa eficácia para este fim específico, pois não impedem materialmente que o autuado siga atuando no comércio de entorpecentes<br>A exigência de comparecimento periódico em juízo, por exemplo, representa uma intervenção pontual na rotina do agente, não impedindo sua atuação no restante do tempo. De modo similar, a proibição de se ausentar do município sem autorização, embora pertinente para evitar a fuga, não restringe a movimentação do autuado dentro da própria localidade onde desenvolvia a atividade ilícita.<br>Quanto à proibição de frequentar locais onde são comercializadas drogas ilícitas, sua eficácia prática é comprometida pela dificuldade de fiscalização e pela própria natureza do tráfico, que pode ocorrer em diversos espaços, inclusive na residência do agente, conforme ele próprio declarou ao afirmar que recebia a droga em sua casa.<br>É preciso considerar, ainda, que a efetividade das medidas cautelares diversas da prisão depende, em grande medida, da disposição do próprio imputado em cumpri-las. No caso de indivíduos integrados a estruturas criminosas organizadas, que possuem regras e dinâmicas próprias de funcionamento, há um risco elevado de que as determinações judiciais sejam preteridas em favor das imposições do grupo criminoso.<br>Esta análise não implica desvalorizar, em abstrato, a importância das medidas cautelares diversas da prisão, que representam um avanço significativo no sistema processual penal brasileiro. Trata-se, antes, de reconhecer sua insuficiência diante das circunstâncias específicas do caso concreto, que revelam um quadro de periculosidade incompatível com medidas de menor intensidade.<br> .. <br>O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão, em parte significativa, nas condições pessoais favoráveis do autuado, destacando sua primariedade, a ausência de antecedentes criminais e a declaração de endereço fixo. Mencionou, ainda, que eventual pena aplicada poderia ser fixada no mínimo legal, permitindo o início de cumprimento em regime semiaberto.<br>Tais circunstâncias, embora relevantes para a individualização da pena e mesmo para a análise cautelar, precisam ser contextualizadas no âmbito da tutela preventiva que caracteriza as medidas cautelares.<br>As condições pessoais favoráveis constituem um contrapeso na avaliação global da necessidade da prisão preventiva, mas não têm o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar quando outros elementos concretos evidenciam o risco à ordem pública. A primariedade e os bons antecedentes indicam que o indivíduo não foi anteriormente condenado, mas não neutralizam, por si sós, os fatores de risco identificados no momento da prisão em flagrante.<br>A existência de endereço fixo, por sua vez, embora possa mitigar o risco de fuga, tem impacto limitado na avaliação do risco de reiteração delitiva. No caso específico, é digno de nota que o próprio autuado declarou que recebia a droga em sua residência, o que sugere que o domicílio fixo não apenas não impediria a continuidade da atividade criminosa, como poderia, inclusive, servir de base para sua operacionalização.<br>Quanto à possibilidade de fixação da pena no mínimo legal com início de cumprimento em regime semiaberto, observa-se que tal circunstância não interfere diretamente na análise cautelar, que possui finalidade distinta da execução penal. A prisão preventiva não antecipa a pena, mas visa a neutralizar riscos concretos durante a tramitação do processo, independentemente do regime que eventualmente será imposto em caso de condenação.<br>Assim, embora as condições pessoais favoráveis do autuado devam ser consideradas na análise global do caso, elas não prevalecem sobre os elementos concretos que evidenciam o risco à ordem pública, especialmente quando este risco emerge de forma clara do conjunto probatório.<br>No presente caso, a partir de uma análise abrangente do caso, que considera tanto os elementos objetivos colhidos no momento da prisão em flagrante quanto as próprias declarações do autuado, verifico que estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública.<br>II. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Embora, por um lado, a decisão impugnada pudesse conter elementos mais robustos a indicar a necessidade da restrição da liberdade do paciente, não há como perder de vista que, com ele, que é primário, foram encontrados apenas 59,23g de cocaína, quantidade que não se mostra exorbitante a ponto de, por si só, justificar a decretação da prisão preventiva, especialmente considerando a primariedade do paciente.<br>E, ainda que o acórdão recorrido tenha destacado a suposta conexão do paciente com o facção criminosa, a fundamentação para a prisão preventiva deve ir além da mera gravidade do delito ou de ilações sobre a periculosidade do agente, exigindo a demonstração de um risco concreto e atual à ordem pública que não possa ser acautelado por medidas diversas da prisão. A mera menção a uma organização criminosa, sem a demonstração de um vínculo estável e permanente do paciente, e sem que a quantidade de droga apreendida seja vultosa, não é suficiente para afastar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente quando o paciente é primário e possui residência fixa.<br>Sem embargo, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal -, considero ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas.<br>É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.<br>Assim, em que pesem os argumentos despendidos pelo Tribunal de origem, entendo que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não demonstrou, de forma concreta e suficiente, o periculum libertatis a justificar a medida extrema, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do paciente e da quantidade de droga apreendida.<br>Conforme acertadamente reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, o paciente é primário, possui endereço fixo e não registra antecedentes criminais. Tais condições, embora não afastem por si só a prisão preventiva, devem ser consideradas no contexto da excepcionalidade da medida cautelar.<br>Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque não foi apreendida quantidade expressiva de drogas e o paciente era primário e de bons antecedentes ao tempo do delito.<br>Registro, ainda, que não há nos autos qualquer informação de descumprimento das medidas cautelares impostas na decisão de primeiro grau, o que evidencia que a liberdade provisória, com as cautelares, é suficiente para acautelar o meio social e garantir a aplicação da lei penal, sem a necessidade da medida extrema da prisão.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu a liberdade provisória ao paciente LUIS FILIPE SANTOS DE ANDRADE, mediante a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA