DECISÃO<br>FERNANDO MULLER SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Habeas Corpus n. 5065050-68.2025.8.24.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa aduz, em síntese, que: a) os fundamentos para a decretação da prisão preventiva são genéricos e abstratos; b) a quantidade de droga apreendida é insuficiente para justificar a medida extrema; c) são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão; d) as condições pessoais do recorrente são favoráveis; e) a entrada policial no domicílio foi ilegal. Requer revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 57-59).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>O Juízo singular, assim fundamentou a decretação da prisão preventiva (fl. 22):<br> ..  pende em desfavor do conduzido anterior condenação criminal por outro crime doloso com trânsito em julgado menos de cinco anos atrás, perfazendo, dessa forma, também o inciso II do dispositivo processual.<br>Os pressupostos (fumus commissi delicti), dispostos na parte final do artigo 312, podem ser verificados na prova da materialidade (termos de depoimento - p. 3/5, boletim de ocorrência - p. 9/13, auto de exibição e apreensão - p. 15, laudo de constatação provisório - p. 16, todos acostados no evento 1) e nos indícios suficientes de autoria, apurados nos mesmos elementos da materialidade, que apontam para o conduzido como suposto autor do delito.<br>Por último, ainda no artigo 312 (periculum libertatis), o fundamento específico apto a demostrar a viabilidade da custódia cautelar está consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública. Isso ocorre, porque, conforme se observa nos autos, o conduzido faz do delito um modo de vida, de acordo com o conteúdo das folhas de antecedentes criminais.<br>Acompanhando o histórico e a vida pregressa, verifica-se que o conduzido possui condenação criminal anterior transitada em julgado, também pelo crime de tráfico de drogas, estando, inclusive, em cumprimento de pena.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fl. 33):<br> ..  o decreto da segregação cautelar está fundado em elementos probatórios contidos nos autos e em permissivos contidos na legislação pátria, os quais foram expressamente citados pela decisão combatida e cuja aplicabilidade ao caso concreto foi devidamente fundamentada pela Autoridade Coatora.<br>Com efeito, há risco de reiteração delitiva a ser considerado, uma vez que o Paciente é reincidente específico na prática do crime de tráfico de drogas e estava em cumprimento de pena quando do fato delituoso objeto da ação penal originária (processo 5004952- 70.2025.8.24.0533/SC, evento 4, CERTANTCRIM1).<br>Neste contexto, a mera adoção de medidas cautelares diversas não basta para assegurar a ordem pública, notadamente porque há fortes indícios de que o Paciente, mesmo sob a imposição de uma sanção penal, optou por voltar a praticar delitos.<br>II. Prisão preventiva e fundamentação da decisão<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva com fundamento na reiteração delitiva do recorrente, que, segundo constou da decisão, é reincidente específico na prática do crime de tráfico de drogas e estava em cumprimento de pena quando do fato delituoso .<br>Na hipótese, são idôneos os motivos elencados no decisum combatido, pois segundo a orientação deste Superior Tribunal, condenações anteriores e processos em andamento podem ser usados para indicar o risco de reiteração delitiva, como feito pelo Juízo.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ.<br> .. <br>7. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 106.326/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 24/4/2019, grifei)<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes.<br>4. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente.<br>(AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020)<br>Concluo, então, em que pese a quantidade de droga apreendida não ser de monta, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do denunciado.<br>Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), em razão da reincidência específica do acusado e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).<br>Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).<br>III. Invasão de domicílio<br>A defesa alega que o recorrente estava dormindo em sua residência, quando foi abordado pelos policiais, os quais teriam sido chamados para averiguar uma ocorrência de violência doméstica, que não fora confirmada pelas mulheres presentes no local (sua irmã e sua sobrinha). Aduz que a polícia continuou adentrando na residência, sem mandado judicial e sem consentimento válido, em uma busca incontrolada por indícios para justificar a prisão.<br>Contudo, quanto a essa alegação, a Corte de origem não se manifestou, de forma que não há como analisá-la, por configurar indevida supressão de instância.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA