DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA CRISTINA PEREIRA DALUL, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 29/05/2023.<br>Concluso ao gabinete em: 08/05/2025.<br>Ação: obrigação de pagar, ajuizada pela agravante, em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, em que se pretende o recebimento dos valores pagos a título de prêmio em apólice de seguro de vida.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, apenas para fixar os honorários advocatícios em R$ 10.000,00, nos termos da seguinte ementa:<br>SEGURO DE VIDA. RESGATE. Autora que pretende o recebimento dos valores pagos a título de prêmio em apólice de seguro de vida. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Provimento jurisdicional que respeitou os requisitos do art. 489 do CPC. Fundamentação inteligível e coerente. Sentença que afastou todos os argumentos incapazes de influir no convencimento do juízo. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Mérito. Natureza jurídica do produto contratado que é de seguro, e não de previdência privada. Estipulante que assumiu riscos de sinistralidade em relação ao segurado durante o tempo de vigência da apólice. Restituição indevida, mesmo que os riscos cobertos não venham a se concretizar. Inteligência dos arts. 757 e 764 do Código Civil. Condições gerais do seguro redigidas de maneira clara e inteligível acerca da impossibilidade de devolução plena de todos os prêmios pagos, bem como da incidência de impostos sobre a provisão matemática de benefícios a conceder. Autora que não suscitou eventual retenção excessiva a título de tributos, e sequer solicitou perícia contábil para averiguar a regularidade dos cálculos apresentados pela ré. Complemento do resgate indevido. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação por equidade. Causa cujo valor atinge soma expressiva. Tema 1076 do E.STJ que deve ser modulado quando sua aplicação implica em violação a princípios basilares de direito. Enriquecimento ilícito que deve ser combatido. Honorários fixados por equidade. Sentença reformada neste quesito. Recurso parcialmente provido.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 93, IX, da CF, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC e 6º, III, V e VIII, 31, 46, 47, 51 e 54 do CDC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) não teve, no momento da contratação, os esclarecimentos necessários, não havendo nas condições gerais a indicação de qualquer método de cálculo do valor a ser resgatado; ii) as cláusulas contratuais são nitidamente abusivas, pela patente obscuridade e imprecisão, estabelecendo vantagem à agravada, por deixar a seu livre critério a definição do valor a ser resgatado; iii) se é certo que a agravada fez constar nas condições gerais do seguro que não seria integral a restituição dos pêmios na hipótese de resgate, à fornecedora competia informar expressamente o percentual e/ou valores que seriam restituídos à consumidora; iv) foi imposta à agravante o ônus de comprovar a retenção a maior pela agravada, notadamente por ter requerido a realização de perícia para esse fim, porém cumpria à agravada comprovar a regularidade e integralidade dos pagamentos, inclusive a retenção adequada dos impostos, por se tratar de relação de consumo; v) o documento denominado "Planejamento Financeiro" anexo à proposta, no qual há previsão expressa quanto aos parâmetros de resgate, foi ignorado; vi) a legislação consumerista veda a onerosidade excessiva, o que inegavelmente está ocorrendo na presente hipótese.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula<br>A agravante alega violação do art. 93, IX, da CF. Entretantio, a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>O TJ/SP foi claro ao concluir que: i) a natureza jurídica da apólice contratada é de seguro e não de previdência privada, porquanto se trata de contrato aleatório, em que a estipulante assume riscos de sinistralidade em relação ao segurado; ii) os prêmios pagos são a contraprestação que o segurado se obriga a pagar para a garantia de seu legítimo interesse contra riscos predeterminados, não havendo a possibilidade de devolução dos valores pagos a esse título, ainda que os riscos cobertos não venham a se concretizar; iii) não encontra amparo contratual ou legal a pretensão de restituição dos prêmios, porquanto, sendo o seguro de vida um contrato aleatório, existia a garantia de cobertura contratada para os riscos durante a vigência da apólice; iv) o contrato é claro ao dispor, nas suas condições gerais, que "o segurado poderá, a partir do 25º mês de pagamento do prêmio, e durante o período de pagamento deles, resgatar 100% da provisão matemática de benefícios a conceder atualizada até a data da concessão. O valor do resgate não corresponde à devolução plena de todos os prêmios pagos"; v) não há cláusula dúbia capaz de causar confusão no contratante (consumidor), porquanto a informação é clara e precisa; vi) o §3º do art. 33 prevê que "Do valor do resgate serão descontados os impostos previstos em lei", não tendo a agravante suscitado eventual retenção excessiva a título de tributos, ou sequer solicitado perícia contábil para averiguar a regularidade dos cálculos apresentados pela agravada; vii) em vista do acervo probatório colacionado aos autos, não houve falha no dever de informação ao consumidor ou propaganda enganosa por parte da agravada, mas apenas o cumprimento das condições gerais da apólice de seguro de vida, disponibilizada à contratante; viii) é indevida a restituição integral dos prêmios pagos à seguradora, ou mesmo a restituição no percentual de 89,40% ou 85% do valor dispendido pela agravante, ante a ausência de fundamentação legal ou contratual para justificar a pretensão de complemento do resgate pela agravante.<br>Dessa maneira, no acórdão recorrido não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ademais, foram devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018). Além disso, inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, não havendo necessidade de se construir textos longos e individualizados para rebater uma a uma cada argumentação, quando é possível aferir, sem esforço, que a fundamentação não é genérica (AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/2/2018; e AgInt no REsp 1.683.290/RO, 3ª Turma, DJe de 23/2/2018).<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 6º, III, V e VIII, 31, 46, 47, 51 e 54 do CDC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de falha no dever de informação ao consumidor, bem como à ausência de fundamentação legal ou contratual para justificar a pretensão de complemento do resgate, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em R$ 10.000,00 (e-STJ fl. 231) para R$ 11.000,00.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SEGURO DE VIDA. RESGATE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de pagar em que se pretende o recebimento dos valores pagos a título de prêmio em apólice de seguro de vida.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.