DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ROGÉRIO GERALDO FÉLIX contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.273749-9/000.<br>Nas razões do recurso, a Defesa alega que o recorrente, na Ação Penal n. 0907759-94.2008.8.13.0317, foi condenado por homicídio qualificado, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, após instrução em que sempre contou com advogado particular de sua confiança até a audiência de 18/11/2016, mas, na fase seguinte, as alegações finais foram subscritas pelo Dr. William Mendes, do Núcleo de Prática Jurídica (fls. 1427-1434).<br>Sustenta nulidade absoluta por violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, bem como por supressão do direito de escolha de defensor (fls. 1430-1435).<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para anular o processo desde a fase de alegações finais, com reabertura de prazo para apresentação dos memoriais por defesa técnica devidamente constituída, e, liminarmente, a cassação do mandado de prisão (fl. 1440).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema".<br>Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Pois bem.<br>Para melhor delimitação da controvérsia trazida neste recurso, descrevo a seguir como restou consignado pela instância ordinária no acórdão ora recorrido, in verbis (fls. 1.413-1.416 - grifei):<br>"2. CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES<br>Em tese única, pleiteia o impetrante o reconhecimento da nulidade dos atos processuais posteriores à apresentação da alegação final, arguindo que a peça, manifestamente deficiente, foi interposta por advogado dativo, sem que o paciente tivesse sido intimado para constituir novo defensor particular, em flagrante cerceamento de defesa.<br>A meu ver, sem razão.<br>Com efeito, a autoridade apontada como coatora informou que: "o procurador constituído pelo paciente apresentou renúncia ao mandato. Foi nomeado defensor dativo em favor do paciente (..) Foi aberto prazo para apresentação das alegações finais pelas partes. Foram apresentadas alegações finais conjuntas pelos denunciados, mediante defensor dativo." (ordem 20, fl.01)<br>Dessa forma, tem-se que a apresentação das alegações finais pelo advogado dativo, ocorrida em 20/03/17, deu-se tão somente em razão da renúncia anterior do advogado constituído, ocorrida logo após a apresentação da resposta à acusação.<br>Ora, ao contrário do alegado pela impetração, o defensor não se quedou inerte no momento da apresentação das alegações finais do paciente, mas, na verdade, havia renunciado o mandado em momento anterior, oportunidade na qual se nomeou o defensor dativo em favor do paciente.<br>Na ocasião, o advogado ressaltou que optou pela renúncia por "não conseguir contato com o réu" (doc. ordem nº 24). Ademais, o defensor dativo foi nomeado em observância às condições socioeconômicas do paciente, o qual, no momento de sua citação, manifestou não ter defensor constituído, tampouco possuir condições de contratar um (fl. 98, ID 9545744832), o que evidencia o compromisso da autoridade apontada como coatora com o princípio da ampla defesa.<br>Assim, em uma análise perfunctória, ainda que se reconheça que o paciente não tinha ciência da renúncia do seu próprio defensor e, por isso, deveria ter sido intimado para, caso fosse de sua vontade, constituir novo defensor particular, a sua manifestação pretérita sobre não possuir condições socioeconômicas de contratar defensor particular autoriza a nomeação de defensor dativo.<br>Afinal, conforme enunciado da Súmula nº 523, do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".<br> .. <br>E, no caso, não se constata ilegalidade diante da ausência de intimação do acusado para constituir novo defensor particular, mormente face à ausência de comprovação de eventual prejuízo ao paciente, o qual teve, efetivamente, defesa técnica garantida por meio do defensor dativo.<br>Ademais, destaca-se que a defesa não suscitou a alegada nulidade em nenhum outro momento processual, tampouco no recurso em sentido estrito ou na apelação já interpostos e julgados, reforçando, assim, a inexistência de prejuízo para a defesa na presente hipótese.<br>Por derradeiro, como se sabe, o habeas corpus não é a via adequada para análise da tese trazida na impetração, vez que, conforme já aduzido, não comporta dilação probatória, necessária para apuração das alegações defensivas, uma vez que não demonstradas nos autos prima facie.<br> .. <br>Dessarte, nesta estreita via do habeas corpus, não há falar em nulidade dos atos processuais decorrente do alegado cerceamento de defesa."<br>Conforme se depreende dos excertos acima colacionados, na hipótese vertente, o Tribunal de origem concluiu, mediante o exame fático-probatório necessário dos autos, que inexistiu qualquer constrangimento ilegal na espécie.<br>Com efeito, a resolução adotada pelo Juízo de origem e ratificada pelo Tribunal a quo, de que, diante da renúncia do advogado anteriormente constituído, nomeou-se o defensor dativo "em observância às condições socioeconômicas do paciente, o qual, no momento de sua citação, manifestou não ter defensor constituído, tampouco possuir condições de contratar um (..), o que evidencia o compromisso da autoridade apontada como coatora com o princípio da ampla defesa" (fl. 1.414 - grifei), vai ao encontro do entendimento jurisprudencial recente desta Corte Superior de Justiça sobre o tema.<br>Confira-se:<br>"PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois, apesar da alegação de falta de intimação pessoal do recorrente para constituir novo representante, não houve prejuízo à defesa. A resposta à acusação foi apresentada pelo defensor dativo e a defesa constituída teve suas teses e testemunhas consideradas. A alegação de inépcia da denúncia resta prejudicada pela superveniência da sentença condenatória.<br>Precedente.<br> .. <br>4. Recurso improvido." (RHC n. 188.655/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>" .. <br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação da Defensoria Pública para defender o réu revel, sem sua prévia intimação para constituir novo advogado, configura nulidade processual, e se houve impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief, o que não foi evidenciado no caso.<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>7. A revelia do réu, decretada após sua ausência em audiência, justifica a nomeação da Defensoria Pública, não havendo cerceamento de defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A demonstração de prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade processual. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A nomeação da Defensoria Pública em caso de revelia não configura cerceamento de defesa."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 263, 367, 563, 565;<br>Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 157.827/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 01.10.2015; STJ, HC 375.563/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.03.2017; STJ, RHC 104.590/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2019." (AgRg no AREsp n. 2.736.657/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Ademais, não se demonstrou concretamente qual o prejuízo imposto à defesa do recorrente decorrente da suposta nulidade aventada visto que o sentenciado teve, efetivamente, a defesa técnica garantida, em todos os atos processuais, por meio da atuação do defensor dativo nomeado.<br>Ressalte-se que, conforme os termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, a declaração de nulidade do ato condiciona-se a dele resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. A comprovação do prejuízo, por seu turno, é ônus processual que a Defesa deve cumprir. Necessário, pois, indicar, de modo concreto e preciso, como e em que medida o ato inquinado de nulo foi ou é efetivamente prejudicial à parte.<br>Nesse  sentido  é  o  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal,  nos  termos  consolidados  no  enunciado  n.  523  de  sua  Súmula,  in verbis:  "No  processo  penal,  a  falta  da  defesa  constitui  nulidade  absoluta,  mas  a  sua  deficiência  só  o  anulará  se  houver  prova  de  prejuízo  para  o  réu".<br>Igualmente,  a  jurisprudência  desta  Corte Superior  de  Justiça,  há  muito,  firmou-se  no  sentido  de  que  a  declaração  de  nulidade  exige  a  comprovação  de  prejuízo,  em  consonância  com  o  princípio  pas  de  nullité  sans  grief,  consagrado  no  artigo  563  do  Código  de  Processo  Penal.<br>Vejamos:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM. BUSCA PESSOAL. DIREITO AO SILÊNCIO. INVASÃO DE DOMICÍILIO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 846.487/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024).<br>" .. . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, consubstanciado pela máxima do pas de nullité sans grief, não há que ser declarado um ato como nulo se da nulidade não resultar prejuízo.<br> .. <br>4. "O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção" (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (HC n. 184.709 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/6/2020, Processo Eletrônico, DJe-177, divulgado em 14/7/2020, publicado em 15/7/2020).<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o postulado "pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo" (RHC n. 71.626/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017), o que não ficou evidenciado na espécie.<br>6. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 728.774/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 7/12/2023).<br>Por fim, e não menos importante, constata-se, conforme asseverado no acórdão recorrido, que "a defesa não suscitou a alegada nulidade em nenhum outro momento processual, tampouco no recurso em sentido estrito ou na apelação já interpostos e julgados" (fl. 1.415).<br>Nota-se, portanto, que o recorrente teve oportunidade de arguição da referida nulidade previamente, mas não o fez. Assim, configurou-se a estratégia denominada nulidade de algibeira, em razão da qual a nulidade não arguida no momento oportuno é suscitada de maneira a se aproveitar do vício de forma no futuro.<br>Nesse sentido:<br>" .. <br>2. Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento." (RCD no HC n. 1.006.233/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifei.)<br>Dessarte, considerando que as conclusões proferidas pela instância ordinária no aresto recorrido estão em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, no caso, a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XVIII, alínea "b" do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA