DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE AÇÃO. LITIGIOSIDADE EM MASSA. "DEMANDA PREDATÓRIA". NOTA TÉCNICA Nº 02 CIJUSPE-TJPE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. DEVERES DE BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAL VILIPENDIADOS. APLICAÇÃO DA LEI DE FORMA A ATENDER AOS FINS SOCIAIS E ÀS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Havendo nos autos elementos fortemente sólidos que apontem para caracterização do exercício abusivo do direito de ação, por restar constatado o ajuizamento de demandas em massa fundadas em teses generalistas, figurando como parte autora pessoa de relativa vulnerabilidade, é acertado o enquadramento da ação no conceito de demanda predatória adotado pela Nota Técnica nº 02 do CIJUSPE-TJPE, a dar ensanchas à extinção do feito, sem resolução meritória, por lhe faltar o interesse processual.<br>2. Não configura violação aos postulados constitucionais que asseguram o amplo acesso à Justiça, o ato judicial que coíbe o exercício abusivo do direito de ação derivado da litigiosidade em massa, em razão do princípio também de índole constitucional da supremacia do interesse público, fundamento de validade de todas as demais normas.<br>3. Nos exatos termos do art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942) "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".<br>4. A conduta do patrono da parte apelante viola a um só tempo os princípios da boa-fé, da lealdade, e da cooperação processual, bem como da supremacia do interesse público, na medida em que o ajuizamento de ações em massa comprometem severamente a prestação jurisdicional célere e eficaz em favor daqueles que dela realmente necessitam.<br>5. Considerando a nítida temeridade no exercício do direito de postular em juízo, não caracteriza ofensa aos princípios da vedação à decisão surpresa e da primazia do julgamento do mérito, a prolação de sentença que decreta a extinção do feito sem resolução meritória, na medida em que a própria postulação, por já se revelar ilegítima desde o nascedouro, não poderia irradiar a expectativa de qualquer resultado positivo.<br>6. Recurso desprovido. Decisão unânime.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 3º, 5º, 6º, 8º e 489 do Código de Processo Civil e 10 da Lei 8.906/94. Sustenta negativa de acesso ao Judiciário e afirma que a decisão que afirma a ausência de interesse de agir configura decisão surpresa, além de que desconsidera a primazia do julgamento de mérito.<br>Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 489 do CPC.<br>Quanto ao mais, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O agravante afirma o exercício regular do direito de ação. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 104, grifei):<br>Trata- se de um nítido exemplo de litigância abusiva, pelo ajuizamento de ações em massa, por parte de advogados com inscrição originária junto à Ordem de Advogados do Brasil de outros Estados da Federação.<br>De uma simples pesquisa junto à Plataforma do PJE-2º Grau é possível constatar que houve, também, em grande parte dos casos, uma fragmentação das postulações formuladas pelo mesmo autor em face do mesmo réu, em diversas ações judiciais, nada obstante as causas de pedir derivarem do mesmo vínculo contratual, com multiplicação de pedidos de danos extrapatrimoniais, em franca tentativa de angariar mais indenizações.<br>O Poder Judiciário atua como garantidor, em ultima ratio, na concretização da aplicação da ordem jurídica democraticamente estabelecida, assegurando os direitos legalmente garantidos e, ainda, a respectiva reparação, nas hipóteses em que as violações se revelarem suficientemente hábeis à caracterização de danos.<br>Não se pode tolerar, por outro lado, que os órgãos jurisdicionais sejam utilizados unicamente com o propósito de fomentar recursos, por meio de demandas judiciais alicerçadas em teses jurídicas generalistas.<br>Analisando o presente caso, percebe-se, para além da generalidade dos fatos e fundamentos jurídicos da peça vestibular, há certa vulnerabilidade da parte representada, razão pela qual entendo que se amolda ao conceito de demanda predatória alhures transcrito.<br>Nenhum direito, ainda que constitucionalmente estabelecido, está revestido de caráter absoluto. Assim, a garantia de acesso à Justiça e inafastabilidade da jurisdição não excepcionam a regra e se submetem aos limites da boa-fé, da razoabilidade e da supremacia do interesse público, razão pela qual entendo que a sentença hostilizada não violou os referidos postulados de viés constitucional.<br>(..) a conduta externada no ajuizamento da presente demanda, que denota um claro exercício abusivo do direito de ação, a um só tempo violou aos princípios da boa-fé, da lealdade, da cooperação processual, bem como da supremacia do interesse público, na medida em que o ajuizamento de ações em massa compromete severamente a prestação jurisdicional célere e eficaz em favor de quem delas realmente necessita.<br>Ressalte-se que, da sentença, colhe-se o seguinte dado (fl. 37):<br>Levantamento realizado junto a esta Comarca de Bom Conselho pode-se aferir a existência de 2.394 demandas com as características acima descritas, o que equivale a número superior a 1/3 do acervo em tramitação.<br>Desta forma, um pequeno grupo de advogados, em regra oriundos de um mesmo escritório, concentrou 1/3 de todo o acervo da Comarca em demandas de analfabetos/semianalfabetos, beneficiários do INSS (aposentados, pensionistas ou beneficiários), com empréstimos consignados (cartão de crédito consignado e RMC) ou tarifas bancárias, beneficiários da gratuidade de justiça, com petições iniciais padronizadas com pedido de superação da fase conciliatória, ausente busca prévia pela cópia do contrato, entre outros pontos identificadores.<br>Na ausência do interesse de agir, não se verifica a alegada negativa de acesso ao Judiciário nem recusa de prestação jurisdicional. Não há como se afastar as conclusões acima transcritas acerca do uso abusivo de demandas de massa, dado o disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Tenha-se em vista que "não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequad a à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 1.587.128/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020).<br>No caso em análise, não há que se falar em decisão surpresa, mas aplicação do direito à situação descrita pela parte, cujos argumentos foram por ela apresentados conforme entendia suficientes para a dedução da pretensão em juízo. Além disso, conforme bem ressaltado pelo Tribunal de origem, "considerando a nítida temeridade no exercício do direito de postular em juízo, não caracteriza ofensa aos princípios da vedação à decisão surpresa e da primazia do julgamento do mérito, a prolação de sentença que decreta a extinção do feito sem resolução meritória, na medida em que a própria postulação, por já se revelar ilegítima desde o nascedouro, não poderia irradiar a expectativa de qualquer resultado positivo" (fl. 105).<br>De fato, o princípio da primazia do julgamento do mérito não implica desconsiderar o art. 17 do CPC - bem como toda a doutrina e jurisprudência a respeito - para pressupor que toda ação, independentemente de boa-fé, vá ser julgada pelo mérito. Nem a vedação à decisão surpresa impõe consulta prévia sobre a rejeição da pretensão à parte que evidentemente age de modo abusivo.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA