DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MICHAEL RICARDO PEREIRA SORRINO, condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, III, e art. 34, todos da Lei n. 11.343/2006 - Ação Penal n. 1501416-22.2022.8.26.0530, da 4ª Vara Criminal da comarca de Ribeirão Preto) - fls. 39/56.<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do HC n. 2253413-36.2025.8.26.0000 (fls. 11/15).<br>Menciona a nulidade do ingresso domiciliar noturno sem mandado judicial, por ausência de "fundadas razões" e de consentimento válido/documentado, indicando que os elementos invocados ("denúncia anônima", "odor de éter" e "visualização por fresta de prensa hidráulica") são genéricos e subjetivos, insuficientes para ruptura de domicílio, afirma inexistir termo escrito, gravação audiovisual ou advertência de direitos, havendo relato testemunhal de condução forçada do paciente para o interior da residência (fls. 3/6). Aduz, ainda, orientação da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça exigindo comprovação idônea do consentimento do morador para validar a busca e apreensão (fl. 5).<br>Alega a existência de prova ilícita por derivação ("frutos da árvore envenenada"), pois apreensões, laudos e confissão informal decorreram do ingresso ilegal; requer o desentranhamento e, ausente prova lícita remanescente, o trancamento/absolvição (fl. 6).<br>Sustenta que o acórdão recorrido não poderia deixar de conhecer do writ por já ter havido apreciação anterior em apelação e por suposta coisa julgada, pois nulidades absolutas e constrangimentos ilegais atuais são cognoscíveis em habeas corpus, devendo ser superadas objeções de sucedâneo recursal, ao menos para concessão de ofício (fls. 4 e 7).<br>Em caráter liminar, pede: suspensão imediata dos efeitos executórios da condenação e da custódia, com expedição de alvará de soltura, salvo outro motivo; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal; e sobrestamento dos atos dependentes das provas impugnadas até o julgamento do writ (fl. 8).<br>Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do ingresso domiciliar e, por derivação, das provas subsequentes (art. 157 do Código de Processo Penal), com trancamento da Ação Penal n. 1501416-22.2022.8.26.0530 e imediata soltura do paciente; sucessivamente, a absolvição (art. 386, VII, do Código de Processo Penal) por insuficiência de prova lícita; ou, ainda, o afastamento da majorante do art. 40, III, reconhecimento do § 4º do art. 33 no patamar máximo (2/3) e readequação da pena com regime menos gravoso e substituição por restritivas, expedindo-se alvará, se por outro motivo não estiver preso.<br>É o relatório.<br>Este writ não comporta conhecimento.<br>O acórdão impugnado considerou que a matéria arguida, qual seja, nulidade decorrente de suposta violação da residência do paciente, foi sobejamente apreciada pelo colegiado estadual (..) e, uma vez transitado em julgado o v. Aresto, tal não poderá ser atacado, novamente, por meio da via sumária e urgente de habeas corpus (fl. 14).<br>E os temas trazidos no presente writ também já foram enfrentados no Superior Tribunal de Justiça, quando da denegação do HC 826.743/SP:<br>(..) a justa causa para a medida se encontra devidamente demonstrada, pois, após denúncia anônima relatando que no local estaria ocorrendo o crime de tráfico de drogas, os policiais para lá se dirigiram e se depararam com o forte odor etílico, indicativo da produção e/ou refino de drogas, o que caracteriza elemento concreto indicativo da flagrância, permitindo o ingresso no domicílio sem o mandado judicial.<br>Ademais, foi consignado que houve autorização do próprio paciente, o qual afirmou em audiência que teve todos os seus direitos respeitados.<br>(..)<br>Quanto ao tráfico privilegiado, o parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.<br>In casu, a reincidência justifica o afastamento do tráfico privilegiado, pois os requisitos previstos na causa de diminuição (o agente ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa) são de observância cumulativa, vale dizer, a ausência de qualquer deles, implica a não aplicação da causa de diminuição de pena.<br>Quanto à causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva comprovação de que o tráfico ocorria nas entidades mencionadas no citado dispositivo legal ou que a mercancia ilícita se destinava aos respectivos frequentadores, bastando apenas que o crime seja cometido nas imediações daqueles locais.<br>Somente em caso excepcionais, quando bem demonstrado pela defesa que o estabelecimento de ensino não estava em funcionamento, bem como sem aglomeração de pessoas, pode ser afastada a incidência da referida majorante.<br>No caso, considerando que o delito de tráfico, executado na modalidade guardar e ter em depósito, ocorreu nas imediações de estabelecimento de ensino, impõe-se a manutenção da incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006.<br>Inadmissível, assim, a reiteração de pedidos, mormente porque ausente manifesto constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 826.743/SP. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.<br>Inicial indeferida liminarmente.