DECISÃO<br>Trata-s e de recurso em habeas corpus interposto por SIMONE DAS MERCES CARVALHO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que denegou a ordem no HC n. 0764737-56.2024.8.18.0000 (fls. 435/454), mantendo sua prisão preventiva, decretada em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado (Processo n. 0804227-26.2023.8.18.0031 - fls. 68/72), já tendo sido, inclusive, pronunciada (fl. 509).<br>Alega a recorrente a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria genérico e baseado apenas na gravidade abstrata do crime. Sustenta ausência de contemporaneidade da custódia. Aduz ser primária e possuir endereço fixo.<br>Requer a revogação da custódia, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Liminar indeferida pela Presidência desta Casa (fls. 476/477), e informações prestadas (fls. 483/485 e 509/510), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento no recurso (fls. 516/519).<br>É o relatório.<br>De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau, sob a seguinte fundamentação (fls. 70/71 - grifo nosso):<br>Verifico que os requisitos se encontram nos autos. Há indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos depoimentos das testemunhas prestados perante a Autoridade Policial, que ouviu da vítima, antes desta vir a óbito, que Simone havia desferido golpes em sua garganta com um casco de vidro. Da mesma forma, há prova da existência do crime, nos termos do Laudo de Exame Cadavérico, que informa que o óbito da vítima se deu "EM DECORRÊNCIA DE CHOQUE HIPOVOLÊMICO HEMORRÁGICO CAUSADO POR AÇÃO PERFURO CORTANTE, DECORRENTE DE AGRESSÃO POR ARMA BRANCA". Sopese-se a isso o fato da a autuada ter sido surpreendida logo após o crime, quando tentava se evadir do local onde a vítima estava.<br>Outrossim, a autuada reconheceu em audiência de custódia ser usuária de crack, combinando o uso da droga com a ingestão de bebidas alcoólicas, fato que altera seu comportamento de tal modo que esta sequer sentia incômodo no braço quebrado, tampouco conseguindo lembrar que deu uma garrafada no pescoço da vítima. A autuada reconheceu ainda, diante da autoridade policial, que já foi processada por invasão de domicílio.<br>Assim, há evidente periculosidade concreta da suspeita, uma vez que esta apresenta conduta violenta e imprevisível, representando risco concreto à coletividade. Ademais, é imperioso se levar em consideração o modo em que foi praticado o suposto delito, de forma extremamente fria e com total desprezo para o bem jurídico "vida".<br> .. <br>Conclui-se, por todas essas circunstâncias, a necessidade da prisão cautelar para tutela da ordem pública, nos moldes do art. 312, do CPP.<br>O Tribunal de origem manteve a segregação, nestes termos (fls. 442/444 - grifo nosso):<br>De fato, a gravidade da conduta, consubstanciada na prática do delito de homicídio de forma imprevisível, fria e com emprego de arma branca, demonstra a gravidade da conduta delitiva e evidencia que a paciente representa grande risco à ordem pública.<br> .. <br>Portanto, como dito supra, a gravidade da conduta delitiva é fundamento apto a ensejar a prisão preventiva, vez que comprovam a periculosidade da paciente e o consequente risco à ordem pública.<br>Ademais, o magistrado de primeiro grau consignou que a paciente foi "surpreendida logo após o crime, quando tentava se evadir do local onde a vítima estava", fato este que por se só demonstra o risco à aplicação da lei penal, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva.<br> .. <br>Destarte, percebo que não é o caso de concessão de soltura do paciente. Isto porque, verifico que o magistrado de piso fundamentou suficientemente o decreto prisional, demonstrando a gravidade concreta do delito cometido, o risco à ordem pública que o paciente representa e à aplicação da lei penal.<br>Frise-se, ainda que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva, como é o caso dos autos.<br>Destarte, malgrado a irresignação do impetrante com a custódia cautelar do paciente, não tendo comprovado a desnecessidade da mesma, ainda que a prisão cautelar seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais, como o dos presentes autos, prevalece sobre a liberdade individual, não havendo que falar em sua substituição por quaisquer das demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, as quais seriam insuficientes ao presente caso.<br>Como se vê, a custódia está idoneamente fundamentada no modus operandi e na gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido pela recorrente, usuária de drogas, com golpes de caco de vidro na garganta da vítima e tentando se evadir logo após; bem como em razão de já ter sido anteriormente processada por invasão de domicílio.<br>Com efeito, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) - (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).<br>Em igual direção, ainda: AgRg no RHC n. 194.775/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; e AgRg no RHC n. 195.967/RJ, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 29/5/2024.<br>Ademais, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no HC n. 982.427/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 15/4/2025).<br>Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>Por fim, verifico que o Tribunal de origem não discutiu a questão referente à suposta ausência de contemporaneidade da segregação, motivo pelo qual essa também não pode ser aqui e agora analisada, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. "MODUS OPERANDI". RECORRENTE JÁ PROCESSADA ANTERIORMENTE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso em habeas corpus improvido.