DECISÃO<br>MATEUS ALVES DE ARAUJO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no Habeas Corpus n. 0754728-98.2025.8.18.0000.<br>Nas razões do writ, a defesa requer, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.<br>O caso enseja o julgamento antecipado do habeas corpus, visto que a questão nele ventilada encontra pacífica orientação desta Corte.<br>A prisão temporária do paciente foi decretada com base na seguinte fundamentação:<br>Para a concessão dessa medida cautelar é necessária a análise da necessidade da constrição cautelar para as investigações e de razões fundadas de autoria delitiva. No que concerne a este último requisito, está comprovado pelos relatórios policiais em anexo, em conjunto com a documentação acostada, apontando para a atuação das organizações criminosas e especificando a atuação de cada um dos suspeitos. Ademais, a imprescindibilidade da cautelar para a investigação, prevista no inciso I, do art. 1º da Lei 7.960/89 - e que se equipara ao periculum libertatis - demonstra que a liberdade dos representados pode inviabilizar de maneira concreta a persecução penal, existindo fundado receio de que venham a se evadir do distrito da culpa ou se desfaçam dos objetos usados na prática dos crimes, bem como que prossigam nos delitos investigados. Isso porque, como se vê na representação os investigados estão supostamente ligados a organização criminosa PCC, de modo que destaco o relatado de cada representado:<br> .. <br>b) MATEUS ALVES DE ARAÚJO<br>Segundo a representação, Mateus Alves de Araújo é integrante da organização criminosa alvo da investigação existindo diálogos entre ele e o suposto chefe do grupo, Jorge Florêncio, em que há a clara negociação da droga conhecida por maconha skank, inclusive com descrição de valores e pesos, tais como no diálogo a seguir transcrito no RETEC acima mencionado, fl. 244, "Aí, então.. Como é que é mano, não entendi muito bem. É 2 e 500 do skank é  4 conto do.. 4 conto lá da pedra é mano  Pronto, aí fica 8 e 500 da pedra e 7 conto do.. e 5 conto do skank. E aí tenho que te dar 25 gramas de skank." Ademais, também baseado nos diálogos constantes no relatório, Mateus estaria em posse de uma arma calibre .12 (58597244, fl. 97) Mateus Alves de Araújo é popularmente conhecido como "baixinho" e "irmão Gugu" e quando da formalização do relatório técnico apresentado nestes autos, foram encontrados dois mandados de prisão em aberto contra sua pessoa, quais sejam mandado nº 0012427 -60.2017.8.06.0173.01.0007 -10 e mandado nº 0008487 - 58.2015.8.06.0173.01.0001 -15.<br>Em seguida, o juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base nos argumentos a seguir:<br>Diante da análise criteriosa dos elementos trazidos aos autos e dos requisitos estabelecidos pela legislação processual penal, passo a fundamentar a decretação da prisão preventiva dos investigados. Conforme preconizado no artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é admissível quando há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como quando se faz necessária para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, e não há alternativa cautelar menos gravosa. No caso em apreço, os indícios de autoria atribuídos aos investigados são contundentes, respaldados por elementos probatórios robustos que os vinculam aos eventos delitivos em análise. Tais indícios apresentam-se de forma consistente e suficiente para justificar a medida cautelar da prisão preventiva.<br> .. <br>MATEUS ALVES DE ARAÚJO Segundo a representação, Mateus Alves de Araújo é integrante da organização criminosa alvo da investigação existindo diálogos entre ele e o suposto chefe do grupo, Jorge Florêncio, em que há a clara negociação da droga conhecida por maconha skank, inclusive com descrição de valores e pesos, tais como no diálogo a seguir transcrito no RETEC acima mencionado, fl. 244, "Aí, então.. Como é que é mano, não entendi muito bem. É 2 e 500 do skank é  4 conto do.. 4 conto lá da pedra é mano  Pronto, aí fica 8 e 500 da pedra e 7 conto do.. e 5 conto do skank. E aí tenho que te dar 25 gramas de skank." Ademais, também baseado nos diálogos constantes no relatório, Mateus estaria em posse de uma arma calibre .12 (58597244, fl. 97) Mateus Alves de Araújo é popularmente conhecido como "baixinho" e "irmão Gugu" e quando da formalização do relatório técnico apresentado nestes autos, foram encontrados dois mandados de prisão em aberto contra sua pessoa, quais sejam mandado nº 0012427 -60.2017.8.06.0173.01.0007 -10 e mandado nº 0008487 - 58.2015.8.06.0173.01.0001 -15. Em interrogatório, após o cumprimento do Mandado de Prisão Temporária deferido nestes autos e juntado pela autoridade policial em ID 63306004, o investigado relatou que os entorpecentes mencionados nas conversas com "JJ" eram de propriedade deste último, que era o chefe da organização criminosa. Que "JJ" solicitava que o interrogado guardasse as vezes 10, as vezes 05 café, referindo-se a maconha e, caso desobedecesse, "JJ" faria algo com ele. Relatou ainda que na época era integrante do PCC e que "JJ" foi mandante de homicídios e ameaçou o interrogado quando este quis sair da organização.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, in verbis:<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. P R I S Ã O P R E V E N T I V A . O R G A N I Z A Ç Ã O C R I M I N O S A . FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INADEQUAÇÃO DE M E D I D A S C A U T E L A R E S D I V E R S A S . A U S Ê N C I A D E IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta e individualizada, de que a medida teria se baseado nos mesmos elementos da prisão temporária, sem fatos novos, além de alegação de identidade de situação com corréus beneficiados em decisões anteriores desta Corte, pleiteando extensão do benefício nos termos do art. 580 do CPP. Requer, subsidiariamente, substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP, sustentando ausência de contemporaneidade dos fatos e de demonstração de risco processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação individualizada e contemporânea, sendo possível sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão; e (ii) estabelecer se é cabível a extensão de benefício concedido a corréus, à luz do art. 580 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente possui fundamentação própria, baseada em elementos concretos e individualizados relacionados à sua atuação em organização criminosa, conforme relatório técnico e trechos de diálogos interceptados, demonstrando risco de reiteração delitiva e gravidade concreta da conduta. A técnica de fundamentação per relationem, utilizada na decisão atacada, é válida e reconhecida pelos tribunais superiores, desde que os fundamentos anteriores invocados estejam adequadamente explicitados e se mostrem aptos a justificar a custódia, o que ocorre na espécie. A alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos não se sustenta, pois, tratando-se de crime permanente  envolvimento em organização criminosa  , há presunção de continuidade delitiva, segundo orientação consolidada do STJ. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantir a ordem pública, diante da atuação do paciente no tráfico de drogas e posse de arma de fogo, no contexto de disputa territorial entre facções criminosas, em município afetado por grave insegurança pública. A substituição por medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada, dada a gravidade do delito, a reiteração delitiva e a periculosidade do agente, confirmada pela existência de dois mandados de prisão anteriores em aberto à época da decisão. O pedido de extensão dos benefícios concedidos a corréus é inviável, pois a prisão do paciente decorre de decreto autônomo, com fundamentação própria e baseada em elementos distintos. Não há prova nos autos do conteúdo das decisões que concederam habeas corpus aos corréus, tampouco identidade fático-processual que justifique a extensão, conforme exige o art. 580 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A fundamentação per relationem é válida quando há remissão expressa a fundamentos concretos e individualizados, aptos a justificar a prisão preventiva. A decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta do crime, risco de reiteração delitiva e atuação em organização criminosa atende aos requisitos do art. 312 do CPP. A ausência de identidade fático-processual e a inexistência de prova do conteúdo das decisões impedem a extensão de benefício concedido a corréus com fundamento no art. 580 do CPP. Em contexto de organização criminosa, a prisão preventiva pode prescindir de descrição minuciosa da conduta do agente, desde que demonstrado seu vínculo com o grupo criminoso.<br>Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando demonstrada a periculosidade do agente e a gravidade do contexto delitivo.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.<br>Com efeito, a instância ordinária registrou que o recorrente "é integrante da organização criminosa alvo da investigação existindo diálogos entre ele e o suposto chefe do grupo, Jorge Florêncio, em que há a clara negociação da droga conhecida por maconha skank".<br>A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016, destaquei).<br>Além disso, "o suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021). Nota-se, portanto, que a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria, nesse momento, a garantir a aplicação da lei penal. No mesmo sentido:<br> .. <br>V - Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública.<br>Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018)<br> .. <br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.<br>2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar que o paciente, além de ostentar antecedentes - inclusive por delito de igual natureza -, estava ciente de que contra ele apuravam-se os fatos descritos na denúncia, mudou de endereço sem comunicar às autoridades e, até o momento, não há notícia de que haja sido localizado, de forma a indicar o risco concreto à aplicação da lei penal.<br>3. Habeas corpus denegado<br>(HC n. 404.055/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/10/2017, destaquei).<br> .. <br>2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que ressaltou a gravidade concreta do delito, cuja reiteração ao longo do tempo denota a periculosidade do agente.<br>3. Recurso não provido.<br>(RHC n. 90.592/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 27/3/2018).<br>O Juízo a quo consignou, ainda, que "foram encontrados dois mandados de prisão em aberto contra sua pessoa, quais sejam mandado nº 0012427 -60.2017.8.06.0173.01.0007 -10 e mandado nº 0008487 - 58.2015.8.06.0173.01.0001 -15", o que demonstra que a prisão preventiva também é necessária para evitar a recidiva criminosa e garantir a aplicação da lei penal.<br>Concluo, então, haver sido demonstrada, ao menos por ora, a exigência cautelar motivadora da prisão preventiva do acusado.<br>Registro, ainda, ser válida a utilização da técnica da fundamentação aliunde (per relationem), na qual o magistrado se utiliza de decisão anterior como razão de decidir para manter a prisão preventiva e acrescenta fundamentos concretos, como se verifica do seguinte trecho: "Em interrogatório, após o cumprimento do Mandado de Prisão Temporária deferido nestes autos e juntado pela autoridade policial em ID 63306004, o investigado relatou que os entorpecentes mencionados nas conversas com "JJ" eram de propriedade deste último, que era o chefe da organização criminosa. Que "JJ" solicitava que o interrogado guardasse as vezes 10, as vezes 05 café, referindo-se a maconha e, caso desobedecesse, "JJ" faria algo com ele. Relatou ainda que na época era integrante do PCC e que "JJ" foi mandante de homicídios e ameaçou o interrogado quando este quis sair da organização."<br>Por fim, no que concerne ao pedido de extensão dos efeitos da ordem concedida a corréu, "não há prova nos autos do conteúdo das decisões que concederam habeas corpus aos corréus, tampouco identidade fático-processual que justifique a extensão, conforme exige o art. 580 do CPP".<br>À vista do exposto, denego a ordem, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA