DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ADAUTO SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0001087-37.2020.8.10.0001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, à pena de 19 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado.<br>A apelação da defesa foi desprovida com a determinação da imediata execução da pena e de expedição do mandado de prisão. Eis a ementa do julgado:<br>"PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. I DECISÃO. COMPATIBILIDADE COM O ACERVO. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. II. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO. III. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA. TEMA 1068 DO STF. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO RÉU À PRISÃO.<br>I - Se pelo Conselho de Sentença proferido decisão de forma compatível com o carreado acervo, inocorrente causa de nulidade, sobretudo, ao fulcro do disposto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.<br>II - Inviável a alteração da pena-base, quando demonstrada que fixada nos termos do artigo 59 do Código Penal e evidenciada que pelas peculiaridades do caso concreto, a conduta do acusado deve ser analisada com maior juízo de censura, uma vez que trata-se de crime de homicídio em circunstâncias em que o acusado estava em total vantagem, haja vista ciente do local em que se encontrava a faca utilizada para a prática do<br>crime. Da mesma forma, merece ser analisada com maior juízo de censura a conduta daquele que retira a vida daquele que tem filho menor de idade, que vai crescer sem a presença da figura paterna.<br>III- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1068 da Repercussão Geral, firmou a tese de que é constitucional a execução da pena após a condenação em segunda instância, desde que observadas as garantias do devido processo legal e da ampla defesa.<br>IV - Recurso desprovido e nos termos do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal e com fundamento no Tema 1068 do STF, determinada a imediata execução provisória da pena aplicada ao réu, expedindo-se, para tanto, o competente mandado de prisão, com recolhimento ao sistema prisional, independentemente do trânsito em julgado da presente decisão.<br>Unanimidade." (fls. 9/10)<br>No presente writ, a defesa aduz inaplicabilidade do Tema 1068 ao presente caso, porquanto deverão ser analisadas as circunstâncias específicas nos autos, bem como o delito foi cometido antes da vigência do Pacote Anticrime, que alterou o art. 492, I, "e" do Código de Processo Penal - CPP, devendo ser observado o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>Acrescenta ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, bem como de indícios concretos de ofensa à ordem pública ou à aplicação da lei penal, sobretudo porque o magistrado sentenciante concedeu ao paciente o direito de recorrer em liberdade.<br>Afirma que, como a decisão foi manifestamente contrária às provas dos autos, deverá ser garantida a liberdade do réu, sob pena de violar o princípio da presunção de inocência e o devido processo legal.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja suspenso o mandado de prisão expedido contra o paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Como se observa dos autos, o paciente foi condenado pelo delito de homicídio qualificado, à pena corporal de 19 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado, sendo negado o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 492, I, "e", do CPP.<br>É certo que o Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, ao julgar o RE 1.235.340/SC (Tema 1.068), em regime de repercussão geral, por maioria de votos, firmou o entendimento de que a soberania dos vereditos autoriza a execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da reprimenda fixada - Tema 1.068. Desse modo, não há falar em ilegalidade decorrente da determinação de cumprimento imediato da pena imposta no caso em julgamento.<br>Nessa linha de intelecção:<br>AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA.<br>1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial.<br>2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes.<br>3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.<br>4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri.<br>5. Agravo regimental provido.<br>(AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2024.)<br>Quanto ao direito intertemporal, esta Corte entende que devem ser imediatamente iniciadas as execuções provisórias de penas em casos de condenações pelo Tribunal de Júri, ainda que o crime tenha sido cometido antes do advento da Lei n. 13.964/2019 ou ainda que as condenações do Júri sejam anteriores ao julgamento do RE n. 1.235.340/SC, uma vez que o Supremo Tribunal Federal não realizou a modulação temporal dos efeitos vinculantes da tese fixada.<br>Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior.<br>2. A decisão agravada considerou que a matéria suscitada no habeas corpus atual já foi objeto de análise no HC n. 930.933/RS, configurando reiteração inadmissível.<br>3. No julgamento do HC n. 930.933/RS, foi consignado que o caso está sujeito à aplicação do Tema n. 1.068, de repercussão geral, que autoriza a execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri.<br>4. Ademais, a alegação de retroatividade de normas penais prejudiciais não se sustenta, pois o STF não fez diferenciação temporal para a aplicação do Tema n. 1.068. Isso porque o caso julgado em repercussão geral pela Suprema Corte referiu-se a crime ocorrido em 11/8/2016, com sentença do Tribunal do Júri datada de 30/11/2018, ou seja, ambos anteriores à Lei n. 13.964/2019, o que indica que a época da ocorrência dos fatos não influencia a execução provisória da sentença condenatória em casos do Tribunal do Júri.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 972.605/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA INDEPENDENTEMENTE DA PENA APLICADA. TEMA 1.068/STF. ART. 492, § 4º DO CPP. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO A FATOS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.964/2019. NORMA PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA SUPREMA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 12/9/2024, concluiu o julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, dando interpretação conforme à Constituição Federal, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, em consequência, dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP a referência ao limite de 15 anos, por arrastamento. Na oportunidade, firmou-se a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.<br>2. Por outro lado, o art. 492, § 4º, do CPP é norma processual, podendo retroagir aos casos praticados antes de sua vigência.<br>Ademais, ao examinar o Tema 1068, dando interpretação conforme à Constituição ao dispositivo, a Suprema Corte não estabeleceu modulação de efeitos do entendimento sufragado, podendo, pois, a orientação firmada ser aplicada aos casos anteriores à vigência da norma.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 210.097/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA. APLICABILIDADE IMEDIATA. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, em razão de execução provisória de pena, com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/19.<br>2. O recorrente alega que o fato ocorreu antes da vigência da Lei n. 13.964/19, sustentando que a manutenção da prisão constitui ilegalidade.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/19, considerando a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1068.<br>III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STF autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme o Tema 1068 de repercussão geral.<br>5. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena.<br>6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STF e do STJ, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão do recorrente.<br>IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada. 2. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1068 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024.<br>(AgRg no HC n. 961.320/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA