DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDIVAN DE ARAGAO SOUSA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n. 0815497-94.2025.8.10.0000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque o acusado atentou contra a vida de seu irmão.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 15/20, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (LEGÍTIMA DEFESA). INVIABILIDADE.<br>PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. MANUTENÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.<br>1. A discussão sobre a configuração, ou não, de legítima defesa, é inviável pela impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória em habeas corpus. Não conhecimento, neste particular.<br>2. Não há se falar em ausência de motivação quando a segregação cautelar é decretada com base na gravidade concreta do delito, a evidenciar maior periculosidade do agente, para a garantia da ordem pública (periculum libertatis) e da presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva (fumus comissi delicti).<br>3. Ordem parcialmente conhecida e, na remanescente, denegada.<br>No presente writ, a parte impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional bem como dos requisitos autorizadores da medida extrema elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Afirma que o acusado possui condições pessoais favoráveis.<br>Defende a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer (e-STJ fl. 13):<br>a) O conhecimento e o provimento deste writ, com a consequente concessão da ordem impetrada, inclusive de modo liminar, para, reconhecendo as ilegalidades apontadas, relaxar ou revogar a prisão preventiva, mesmo que, se necessário for, mediante aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do Código de Processo Penal;<br>b) A notificação da autoridade coatora para apresentar informações de praxe e do Ministério Público;<br>c) No mérito, seja confirmada ou finalmente concedida a ordem, a fim de que o paciente responda à ação penal em liberdade, mediante imposição de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta da decisão que decretou a prisão (e-STJ fls. 236/240, grifei):<br>Passo a analisar a necessidade de converter referida prisão em flagrante em preventiva ou aplicação de outra medida cautelar conforme dispõe o art. 310, inciso II, do CPP. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Cumpre esclarecer que a prisão preventiva somente poderá ser decretada se houver prova da materialidade do fato, em tese delituosa, e indício suficiente de autoria, for necessária para garantia da ordem pública e da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova suficiente do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. O dispositivo legal mencionado estabelece, portanto, como pressupostos para a prisão cautelar, além da materialidade delitiva e os indícios de autoria, alguma daquelas hipóteses acima citadas. In casu, a materialidade delitiva e os indícios de autoria se encontram presentes, conforme depoimento testemunhal dos policiais que efetuaram a prisão (ID 150709349, p. 12- 14), e laudos médicos (ID 150709350, p. 08-16). Quanto ao periculum libertatis, denota-se a gravidade concreta dos fatos ora apurados, uma vez que o autuado, supostamente, praticou crime de natureza gravíssima - tentativa de homicídio. Ademais, observa-se, ainda, que o custodiado possui registro criminal, de modo que não se pode considerar que praticou crime de forma isolada. Assim, tendo em vista que o crime em tela possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos, bem como a existência de registros criminais, decreto a prisão preventiva de EDIVAN DE ARAGÃO SOUSA, com fulcro no art. 313, I, e art. 312, ambos do CPP, para garantia da ordem pública e eficácia da instrução criminal.<br> .. <br>Portanto, quando considerados em conjunto os pontos acima abordados demonstram a necessidade da custódia cautelar do investigado como forma de manutenção da ordem pública, possibilitar a realização da instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante delito de EDIVAN DE ARAGÃO SOUSA em PRISÃO PREVENTIVA.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, consignando que o acusado tentou ceifar a vida de seu irmão. Além disso ficou ressaltado que o paciente possui registro em sua folha de antecedentes criminais (e-STJ fls. 73/75), portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>Nesse contexto, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>Em casos análogos, em relação especificamente à contumácia criminosa, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se pronunciou:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. RÉU QUE PORTARIA ARMA BRANCA EM BAR. CONDENAÇÃO REMOTA QUE NÃO CONFIGURA REINCIDÊNCIA, MAS AINDA PODE JUSTIFICAR A PRISÃO CAUTELAR, ESPECIALMENTE POR SE REFERIR A CRIME CONTRA A PESSOA. REQUISITOS DA PRISÃO DOMICILIAR NÃO VERIFICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.<br>1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o ora agravante teve a prisão preventiva decretada para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, dado o aparente cometimento de uma tentativa de homicídio qualificado, perpetrado com arma branca que portava em suas vestes, após discussão no banheiro de um bar porque a vítima o teria "encarado".<br>2. Quanto à argumentação envolvendo a primariedade do réu, convém esclarecer que condenações anteriores já alcançadas pelo período depurador de cinco anos - e que, portanto, não estão aptas a configurar reincidência - ainda podem justificar a consideração de maus antecedentes, assim autorizando a prisão preventiva, especialmente em casos como o destes autos, em que a condenação anterior se refere a crime contra a pessoa.<br>3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, relacionando indícios muito concretos sobre o risco à ordem pública, e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei a um tipo penal.<br>4. No tocante à prisão domiciliar, no interesse de filhos menores de seis anos, a instância originária registrou não ter havido demonstração de que o réu seja o único responsável pelos cuidados da prole. Diante do contraste entre o panorama fático-probatório delineado pela instância originária e o arrazoado defensivo, fica evidente que a insurgência do recurso demandaria dilação probatória, via interditada no habeas corpus.<br>5. Observo também não haver registro de que a matéria tenha sido ventilada perante o primeiro grau de jurisdição, sendo certa a inviabilidade da supressão de instância.<br>6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 186.160/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PERICULUM LIBERTATIS IDONEAMENTE JUSTIFICADO. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A gravidade concreta da conduta e registros criminais do suspeito, se reveladores de periculosidade social, são dados que justificam a necessidade de acautelamento da ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva. O Juiz, além de pontuar as circunstâncias da tentativa de homicídio, destacou a notícia da prática de outro crime pelo acusado e a sua situação de foragido, há muito tempo.<br>3. A contemporaneidade da prisão preventiva não está relacionada à data dos fatos tidos como delituosos, mas à subsistência da situação de risco que respalda a medida cautelar.<br>4. Não há que se falar em excesso de prazo, em razão de o denunciado ainda encontrar-se foragido.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 802.815/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Inicialmente, quanto à suposta ausência de indícios de autoria delitiva, ressalte-se que, constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do recurso ordinário em habeas corpus.<br>2. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. As instâncias ordinárias assinalaram que o crime de tentativa de homicídio, supostamente praticado pelo Recorrente, teria sido motivado por divergências relacionadas ao tráfico de drogas. Asseveraram, ainda, que, após a ocorrência do crime, tanto a vítima quanto testemunhas teriam sido ameaçadas, fato que teria, inclusive, influenciado na modificação da versão dos fatos, bem como afirmaram o risco de reiteração delitiva, pois o Recorrente já foi pronunciado em outros autos também pela prática, em tese, do crime de homicídio tentado e responde pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo. Tais circunstâncias evidenciam o periculum libertatis, justificando a prisão preventiva.<br>3. A existência de condições pessoais favoráveis - tal como ocupação lícita - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.<br>4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 185.499/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA