DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CELSO LÍVIO ARAUJO RODRIGUES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 364):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.<br>PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO.<br>O indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária pelo juízo a quo não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>MÉRITO. APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MESMA FUNÇÃO, SALÁRIO E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO QUE CONSIDERA OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS SUPLEMENTARES. SEM DIREITO A EQUIPARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.<br>O cálculo da renda mensal inicial obedece às condições do requerente e a legislação atual sobre o pagamento, descabendo equiparação com outro benefício concedido anteriormente a quem detinha condições distintas."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 405-415).<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos artigos 369, do Novo Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.<br>Sustenta, em síntese, que ajuizou ação pretendendo equiparação de sua aposentadoria suplementar com a de um colega de trabalho paradigma, visto que exerciam a mesma função, recebiam o mesmo salário e contribuíam para o mesmo plano de previdência suplementar; pretendeu, ainda, o pagamento de diferenças relativas à complementação de aposentadoria de parcelas vencidas nos últimos 5 anos, bem como das vincendas, incluindo 13º salário. Por tais razões, pugnou pela realização de perícia atuarial.<br>No entanto, aduz que sofreu cerceamento de defesa, já que seu pedido de prova pericial foi indeferido, ocorrendo o julgamento antecipado do mérito, que rechaçou o seu pedido de equiparação de proventos de aposentadoria. A sentença foi mantida pelo tribunal local, o que patenteou a violação ao disposto nos dispositivos aludidos.<br>Aponta divergência jurisprudencial com aresto de outro tribunal.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 443-453).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 458-462), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 473-483).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Não há que se falar em cerceamento de defesa, por violação d o disposto no art. 369, do CPC, em razão do indeferimento de perícia atuarial, na fase de conhecimento, de ação em que se pretendia revisão de benefício previdenciário com base em beneficiário paradigma.<br>Isso porque, conforme entendimento desta Corte, compete às instâncias ordinárias exercer o juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, sendo vedado à esta Corte o reexame de tais conclusões, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA. PERÍCIA ATUARIAL. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RENDA CONTINUADA POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICÁRIA. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE.<br>1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu poder-dever de condução do processo.<br>2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF.<br>3. A questão controvertida devolvida a este Tribunal Superior é definir se é possível a inclusão posterior de ex-cônjuge, credor de pensão alimentícia, como beneficiário da Renda Continuada por Morte - RCM.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível a inclusão tardia de beneficiário no programa de previdência privada, visando à suplementação de pensão por morte, desde que demonstrada a dependência econômica e financeira, devendo receber cota-parte da suplementação de pensão por morte. Precedentes.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.056.209/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (Grifei)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXTENSÃO DE AUMENTOS REAIS CONCEDIDOS PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL (INSS) AOS BENEFÍCIOS SUPLEMENTARES. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.<br>1. Não se verifica o prequestionamento quando, embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Aplicação do Enunciado Administrativo nº 2/STJ.<br>2. É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento (art. 130 do CPC/1973), sendo desnecessária a produção de perícia atuarial.<br>3. Nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais. Precedente da Segunda Seção, firmado em recurso especial repetitivo.<br>4. O sobrestamento dos recursos que versem sobre matéria afetada ao julgamento por amostragem de recursos repetitivos, nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, não se aplica aos processos em curso nesta Corte, mas somente aos que tramitam nos tribunais de segunda instância.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.492.936/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017.) (Grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DESATENDIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Na espécie, as instâncias de origem esclareceram ser desnecessária a perícia requerida pela ora agravante, tendo em vista versarem os autos exclusivamente sobre questões de direito, bem assim a ilegalidade da cobrança de contribuição da parte participante, porquanto a composição de reserva para garantir eventuais pagamentos de benefícios não observados no cálculo inicial, ou ainda, resultantes de alterações legislativas e ações judiciais, é de responsabilidade da mantenedora do fundo de pensão, e não do beneficiário. Para decidir em sentido contrário, outra medida não há senão reexaminar todos os elementos de fato dos autos a fim de se chegar a juízo diverso daquele proferido no acórdão combatido, providência vedada, nos termos do enunciado n. 7/STJ.<br>Precedentes.<br>2. Ademais, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório dos autos, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 666.548/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 10/6/2016.)<br>No que se refere à suposta violação do art. 5º, LV da Constituição Federal, não cabe ao STJ a sua análise sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA