DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CLÁUSULA PENAL MENSAL - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E SUSPENDEU O FEITO ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRADIÇÃO RECONHECIDA - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - DECISÃO REFORMADA -. RECURSO PROVIDO.<br>A questão consiste em verificar a existência de contradição na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mas determinou a suspensão do processo por reconhecer pendência de definição sobre o termo final da cláusula penal.<br>A existência de ação declaratória conexa que impacta a definição do termo final da cláusula penal, cuja procedência do pedido inequivocamente trará efeitos práticos e decisivos no cumprimento de sentença em curso, podendo influenciar diretamente no quantum debeatur, configura prejudicialidade externa, o que leva à necessidade de suspensão da tramitação do cumprimento de sentença em trâmite na origem.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 55, § 2º; 223; 313; 515, VII; 912; 921; 937, VIII; e 1022 do Código de Processo Civil; 206, § 5º, e 476 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 1022 do CPC.<br>Quanto ao mais, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O agravante afirma não ser o caso de conexão, de modo que, ausente a prejudicialidade externa, não se justifica a suspensão do feito. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 1882):<br>No entanto, a suspensão do processo reconhece que existem questões pendentes na ação declaratória de nulidade que impactam diretamente no mérito da execução, como a definição do termo final da cláusula penal. Isso cria um conflito lógico, pois ao mesmo tempo em que se autoriza a continuidade da execução, reconhece-se que o resultado da ação declaratória é indispensável para a resolução do ponto controvertido.<br>Logo, a rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença conflita com a realidade demonstrada nos autos, pois os cálculos apresentados pelo exequente agravado aparentemente extrapolam os limites fixados na sentença arbitral.<br>Essa situação é potencialmente violadora do princípio da coerência das decisões judiciais, previsto no art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, que exige que as decisões sejam livres de contradições internas.<br>Além disso, a manutenção de uma execução em condições de incerteza pode acarretar prejuízos injustificados à parte executada, comprometendo os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.<br>Simultaneamente, a suspensão do processo é medida indispensável para garantir a segurança jurídica, dado que a decisão na ação declarativa conexa determinará aspectos cruciais para a execução, como a validade da escritura e consequências sobre o termo final da cláusula penal.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Os temas de que cuidam os arts. 206, § 5º", e 476 do Código Civil não foram objeto de pronunciamento pelo acórdão recorrido, até porque se referem ao mérito da outra ação que ensejou a suspensão do presente feito. Aplica-se ao caso a Súmula 211/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA