DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REGIS ADRIANO BARBOSA LEMES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que inadmitiu o recurso especial (fls. 1440-1447).<br>O agravante foi condenado, em primeiro grau, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06, em concurso material, e no art. 24-A da Lei n.º 11.340/06 (com dois delitos em continuidade delitiva e um em concurso material), à pena de 60 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 2 anos, 11 meses e 24 dias de detenção (fls. 1279-1281).<br>Em sede de apelação, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir as penas relativas aos crimes da Lei de Drogas, ficando fixadas em 16 anos e 3 meses de reclusão e 2.250 dias-multa, mantido o regime inicial fechado (fls. 1315-1316).<br>Embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1375-1380).<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 6º, 107, 252, inciso II, 254, inciso I, 274, 386, incisos IV, V e VII, 564, inciso IV, 619, todos do CPP; aos arts. 489, § 1º, incisos III, IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do CPC; e aos arts. 2º, inciso I, e 5º, ambos da Lei n.º 9.296/96 (fls. 1389-1396).<br>O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas nº 7 e 83, do STJ (fls. 1446-1450).<br>A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 1461-1486).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo e do recurso especial (fls. 1513-1515).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.<br>Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas nº 7 e 83, STJ.<br>Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o exame da nulidade da investigação e da interceptação telefônica ou, ainda, da suspeição do delegado de polícia, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018.<br>Na espécie, o agravante alegou que pretende a mera revaloração de fatos incontroversos, sem, contudo, proceder com a devida confrontação entre tais fatos reconhecidos no acórdão recorrido e as teses veiculadas no recurso especial, de modo a demonstrar, de forma efetiva, que o acolhimento da pretensão recursal prescinde da reanálise da matéria fático-probatória.<br>De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, para afastar a Súmula nº 83, STJ, não basta a mera alegação. Ao revés, incumbe à parte indicar, de modo preciso, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos colacionados na decisão recorrida que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso interposto. Veja-se:<br>" ..  Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/5/2023).<br>No caso, Vice-Presidência do TJMS invocou precedentes desta Corte Superior no sentido de que não se mostra deficiente a fundamentação por ser ela contrária ao interesse da parte ou, ainda, quando não rebate todos os argumentos aforados pelo interessado, mas enfrenta as questões relevantes e imprescindíveis à solução da causa. No ponto, o agravante se limitou a reiterar questões de mérito do recurso especial sem apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos invocados pela decisão de inadmissibilidade, tampouco demonstrou inadequação dos julgados ao caso, de modo a demonstrar que outro é o entendimento desta Corte Superior.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.<br>1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA