DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SIDINEI FIUZA ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta da petição que o paciente está preso em regime fechado desde 15 de setembro de 2020, cumprindo pena de 26 anos e 3 meses de reclusão, oriunda de duas condenações, uma por latrocínio, outra por tráfico de drogas. Em agosto de 2023 foi proferida decisão no sentido de que o paciente precisaria cumprir 3/5 da totalidade da pena para poder progredir de regime, por se tratar de crime hediondo. Houve oposição de embargos de declaração, mas a decisão foi mantida.<br>Novo pedido desse jaez foi apresentado em setembro de 2024 e outubro de 2025, mas o juízo de primeiro grau entendeu que havia preclusão. A defesa do paciente interpôs agravo em execução, mas o Tribunal rejeitou-o. Requereu a defesa do paciente que houvesse retificação da decisão de primeiro grau que determinou que a reincidência recaísse sobre a totalidade da pena a partir do cumprimento de 60% da pena de ambos os delitos para que o paciente possa obter a progressão de regime.<br>Juntadas aos autos as informações prestadas pelo juízo de primeiro grau (fls. 114-116).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 120-126).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse sentido:<br> ..  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br> ..  O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.  .. <br>(AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Há recurso próprio no sistema jurídico para impugnar o mérito da decisão colegiada proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 11-15). Sendo assim, este habeas corpus não pode ser conhecido.<br>Também não é o caso de conceder a ordem de o fício, nos termos do art. 654, § 2o do Código de Processo Penal.<br>Tendo sido proferida a decisão por parte do juízo de primeiro grau em agosto de 2023, na qual sustentou que a fração adequada ao caso concreto seria de 3/5, e tendo sido posteriormente rejeitados os embargos de declaração, operou-se a preclusão temporal. Não tem cabimento revisão de mérito dessa decisão em outubro de 2024.<br>Além disso, como apontou o Ministério Público, a jurisprudência desta Corte entende possível que a reincidência seja reconhecida na fase de execução, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios. No caso, o percentual é de 60% porque são dois crimes hediondos.<br>Ante o exposto, não sendo o caso de pronta e patente constatação de flagrante ilegalidade por meio da presente via estreita, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA