DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de THIERRY ABREU DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0015224-51.2025.8.26.0050).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de indulto formulado pelo paciente com base no Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 55/56).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para cassar a decisão agravada, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra a r. decisão que concedeu indulto ao sentenciado, sob alegação de que o descumprimento das condições do regime aberto teria configurado falta grave, a impedir a concessão do benefício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial n. 12.338/24 impede a concessão do indulto, ainda que não tenha sido homologada neste período.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 12.338/24.<br>3.2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Recurso provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado.<br>Na presente impetração, a defesa alega que, segundo a redação do art. 6º do Decreto n. 12.338/2024, "a suposta infração disciplinar não pode ser considerada falta grave apta a impedir a concessão do indulto, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa", e que, "da mesma forma, não se pode falar em presunção de falta grave sem a prévia instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) destinado à sua apuração" (e-STJ fl. 5).<br>Ao final, "requer, em sede liminar, a expedição do contramandado de prisão para assegurar a liberdade do paciente até o julgamento deste writ e, no mérito, seja restabelecida a decisão monocrática da 4ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de São Paulo que declarou a extinção da punibilidade em razão do indulto concedido, nos termos do Decreto nº 12.338/2024" (e-STJ fl. 9).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com razão a defesa.<br>Cinge-se a questão a saber se é possível a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, cujo art. 6º assim prevê:<br>Art. 6º A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem expôs os seguintes fundamentos para dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Parquet e revogar a decisão que havia deferido o pedido de indulto formulado pelo paciente (STJ fls. 10/12):<br>No que se refere à r. decisão agravada, concessiva do indulto, verifica- se que antes mesmo da edição do Decreto Presidencial n. 12.338/24 o juízo de primeiro grau já havia constatado o descumprimento da pena, tanto que em 05/09/2024 determinou a intimação do sentenciado para dar-lhe prosseguimento (fls. 51 dos autos originais).<br>Por tal razão, quando instado a se manifestar a respeito da possibilidade de concessão do indulto, o Ministério Público alertou o juízo de origem quanto à falta grave cometida, consistente no descumprimento das condições do regime aberto (art. 50, V, da LEP), e expressamente requereu seu reconhecimento, com a sustação do regime aberto e regressão cautelar de regime, a oitiva do agravado nos termos do art. 118, §2º da LEP, e regressão definitiva de regime. Nestes termos, obviamente se opôs à concessão do indulto (fls. 58 e 66/67 dos autos originais).<br>Desse modo, o juízo de origem deveria ter primeiramente analisado o pedido do Ministério Público e decidido se houve ou não falta grave, antes de aferir os requisitos do indulto, já que havia requerimento expresso naquele sentido. Por esse motivo, não se afigura correta a r. decisão, ao afirmar que se até o momento a falta grave não tinha sido reconhecida, nada obstava a concessão do indulto.<br>Em casos semelhantes, mesmo diante da inocorrência de homologação da falta grave em data anterior ao decreto de indulto, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de sua homologação posterior e do indeferimento do benefício, por considerar que a natureza declaratória da decisão que reconhece a falta grave não altera o fato de sua prática ser anterior à data de aferição dos requisitos estipulada no decreto, ou seja, dentro do lapso retroativo de 12 meses. Assim sendo, em resumo, a prática de falta grave dentro dos 12 meses anteriores à data limite, impede a concessão de indulto, mesmo que seu reconhecimento seja posterior. Nesse sentido:<br> .. <br>Destarte, deve o juízo de origem, antes de analisar a possibilidade de indulto, enfrentar primeiramente os requerimentos do Ministério Público referentes à falta grave, ou seja, decidir sobre a sustação cautelar do regime aberto, sobre a oitiva judicial do agravado conforme o art. 118, §2º, da LEP, e após a manifestação das partes em prestígio ao contraditório e ampla defesa, decidir se o descumprimento das condições de regime aberto caracterizou a falta grave prevista no artigo 50, inciso V, da LEP.<br>Verifica-se que, não obstante a notícia da possível prática de falta disciplinar de natureza grave cometida pelo sentenciado no curso da execução, não houve a sua devida homologação no período de doze meses anteriores ao dia 25/12/2024, com a aplicação de sanção após a garantia da ampla defesa e do contraditório, o que impede que se negue o benefício do indulto pleiteado, conforme interpretação do requisito previsto no art. 6º do Decreto n. 12.338/2024.<br>Nesse sentido, cito precedentes análogos em decretos de indulto com redação idêntica:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. FALTA GRAVE PRATICADA DURANTE O PERÍODO IMPEDITIVO, NÃO HOMOLOGADA ATÉ A DATA PREVISTA NO ART. 6º DO ATO NORMATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECER DECISÃO QUE HAVIA CONCEDIDO O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023, "a declaração do indulto e da comutação de penas prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023".<br>2. No caso dos autos, não obstante a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo sentenciado no curso da execução, não houve a sua devida homologação no período de doze meses anteriores ao dia 25/12/2023, com a aplicação de sanção após a garantia da ampla defesa e do contraditório, o que impede que se negue o benefício do indulto pleiteado, conforme interpretação do requisito previsto no referido dispositivo.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 977.158/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL 8.380/2014. FALTA GRAVE PRATICADA DURANTE O PERÍODO IMPEDITIVO PREVISTO NA NORMA (12 MESES ANTERIORES Á PUBLICAÇÃO DO DECRETO). INFRAÇÃO NÃO HOMOLOGADA ATÉ A DECISÃO QUE EXAMINOU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A falta grave não impede a obtenção do indulto, consoante disposto no art. 52 da LEP, exceto se praticada no período previsto no decreto presidencial e homologada até a decisão que examina o pedido de concessão do benefício.<br>2. Embora se admita, em algumas hipóteses, que a homologação da falta grave se dê após a publicação do Decreto Presidencial, desde que aquela tenha sido praticada durante o período que antecede os 12 meses da sua publicação, em qualquer situação referida homologação deve ocorrer antes da decisão denegatória do benefício, o que, ao que tudo indica, não se efetivou no caso em apreço.<br>3. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 342.454/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017.)<br>Com efeito, a falta grave não impede o deferimento do indulto ou da comutação, exceto se praticada e homologada, com a imposição de sanção, no período previsto no decreto presidencial, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Portanto, o Tribunal de origem não aplicou corretamente o referido dispositivo, vislumbrando-se o alegado constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão que concedeu o pleito de indulto formulado pelo paciente (e-STJ fls. 55/56).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA