DECISÃO<br>GEOVAN VENANCIO ROCHA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso na Apelação n. 417)1000013-95.2025.8.11.0010.<br>Diante da juntada da peça faltante, reconsidero a decisão de fls. 760-761 e passo à análise do writ.<br>Decido.<br>O paciente, policial penal, foi preso em flagrante em 6/12/2024 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas com base nos seguintes fundamentos (fl. 80):<br>No caso em tela, os documentos carreados aos autos evidenciam os indícios da autoria e a prova da materialidade do crime, notadamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, termo de apreensão e auto de exame preliminar de constatação de substância entorpecente. Verifica-se dos autos, que a Polícia Judiciaria Civil foi acionada pelo Diretor da Cadeia Pública desta Comarca de Jaciara/MT, em razão de o autuado GEOVAN VENÂNCIO ROCHA ser flagrado repassando substância entorpecente, do tipo maconha, para dentro de uma das celas, sendo o ilícito entregue ao autuado MAGNO ARAÚJO MIRANDA, preso responsável de repassar objetos aos demais detentos da Unidade Prisional. Nota-se que o autuado GEOVAN VENÂNCIO ROCHA, adentrou ao estabelecimento prisional com drogas, a fim de repassá-las aos segregados, uma vez que conta com livre acesso as celas, quando do exercício da função, tendo o auxílio do autuado MAGNO ARAÚJO MIRANDA. Ao ser ouvido na Delegacia de Polícia Civil, o Diretor da Cadeia Pública disse "Que ao flagrar o Policial Penal Geovan Venâncio Rocha repassando substância entorpecente aparentando ser maconha para dentro de uma das alas da cadeia; o depoente deu voz de prisão e conduziu o mesmo até a delegacia de polícia local. QUE o material apreendido em posse de Geovan se tratava de substância análoga a maconha pesando aproximadamente 242 gramas. Relatou o depoente que após denuncias anônimas de que Geovan tinha participação direta na entrada de drogas e aparelhos celulares para dentro da carceragem e após observações por parte da equipe das movimentações estranhas do mesmo causando estranhezas ou no mínimo quebra de procedimentos essa direção encaminhou a denúncia para a delegacia e juntamente com a equipe plantonista que trabalha com o mesmo passou a observar melhor e monitorá-lo. Que considerando que na bigórnia de entrada da carceragem se tratava de ponto cego não sendo possível assim extrair maiores indícios que levasse a certeza dos fatos narrados na denúncia. QUE após essas informações que constava os modus operandis do mesmo, esta direção instalou uma câmera posicionada de forma que pudesse observar melhor as entradas daquela ala. Que a partir de então foram registradas pelos menos duas atitudes suspeitas onde o mesmo entregava um volume ao preso Magnun Araújo Miranda que ao tomar posse do material, recebia e entrava direto para a sua cela. Que na data de hoje por volta das 11:30 hs a direção avistou o suspeito entrando no portão com uma sacola branca e um compartimento azul dentro da sacola em mãos. Que posteriormente foi verificado nas câmeras que o servidor havia saído e ido ate a esquina onde encostou um veiculo do tipo pikcup de cor branca, onde conversou com o mesmo e havia recebido uma sacola. A partir daí essa direção juntamente com a equipe plantonista passou a monitorá-lo de perto. Que por volta das 14:30hs o mesmo adentrou na carceragem para entregar um medicamento, momento esse em que a direção acompanhou-o e alcançando-o na grade da carceragem na qual solicitou ao mesmo que entregasse a sacola para verificar-lhe os objetos que havia dentro e ainda assim o suspeito entregou ao preso. QUE foi verbalizado para o preso fazer a devolução da sacola para checagem, o mesmo não acatou levando a sacola para dentro da cela. Diante da negativa essa direção solicitou que abrisse a cela para checagem e no mesmo momento flagrou a droga em cima da cama em um embrulho de cor azul nos mesmos moldes em que o suspeito havia visto quando o suspeito havia entrado no portão, momento em que o suspeito foi levado até a sala de direção e indagado a cerca dos fatos. O mesmo negou a autoria, porem após informá-los das denuncias e que suas ações estavam sendo monitoradas, o mesmo assumiu a autoria sendo ele mesmo quem havia levado a droga. QUE o mesmo disse que o motivo disso tudo seria pelo fato de estar passando por necessidade financeiras. Que após a confissão do mesmo foi dado voz de prisão e conduzido para a delegacia de polícia para as providências cabíveis juntamente com o material apreendido, um aparelho celular de Geovan e o suspeito Magnun Araújo Miranda que é o interno que fazia a suposta intermediação das entradas dos ilícitos. Ressaltou por fim que nesta data na parte da manhã foi feito revista em todas as celas daquela ala em início a operação tolerância zero e que nada havia sido localizado de ilícito antes naquela cela". Percebe-se na oitiva do Sr. Ricardo Simplicio dos Santos, que havia denúncias de que o autuado GEOVAN VENÂNCIO ROCHA tinha participação direta na entrada de drogas e aparelhos celulares no interior da Unidade Prisional, razão pela qual, passaram a monitorá-lo. Nota-se, ainda, que o autuado MAGNO ARAÚJO MIRANDA possui registros criminais, inclusive, em cumprimento de pena perante o Juízo de execução Penal, demonstrando assim, risco de reiteração criminosa e a ordem pública, fator concreto que justifica a manutenção da sua custódia cautelar (Enunciado Orientativo da Turma de Câmaras Criminais Reunidas n. 06).<br> .. <br>Diante de tais informações até então juntadas aos autos, entendo que se fazem presentes os pressupostos legais para a decretação da prisão preventiva dos autuados MAGNO ARAUJO MIRANDA e GEOVAN VENÂNCIO ROCHA, no intuito de garantir a ordem pública, impedindo, assim, a repetição dos atos nocivos. Por oportuno, não se pode olvidar que o conceito de ordem pública abrange não só a tentativa de se evitar a reiteração delituosa, mas também, o acautelamento social decorrente da repercussão negativa e do estado de insegurança, de intranquilidade e de impunidade efetivamente causado com a prática de crimes. Ressalte-se que, no presente caso, as medidas cautelares diversas da prisão preventiva são insuficientes para impedir a reiteração da prática delituosa e garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Finda a instrução criminal, o acusado foi condenado, em primeiro grau, à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, e multa, ocasião em que foi mantida a segregação cautelar.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo para anular a sentença em virtude da ausência de fundamentação, mas manteve a prisão preventiva, in verbis (fls. 38-40):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. ATO DECISÓRIO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE ACERCA DAS PRELIMINARES DEFENSIVAS. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação criminal interposto pela defesa contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime de tráfico de drogas nas dependências de estabelecimento prisional (art. 33, caput, c/c o art. 40, III), à pena de 12 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.260 dias-multa. 2. Fatos relevantes: (i) defesa apresentou alegações finais sustentando a nulidade da confissão extrajudicial e a quebra da cadeia de custódia quanto à droga apreendida; (ii) sentença não analisou as teses de nulidades arguidas pela defesa, ensejando prestação jurisdicional incompleta; e (iii) Procuradoria-Geral de Justiça suscitou preliminar de nulidade da sentença pela deficiência da fundamentação. 3. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento da nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia e confissão informal; (ii) absolvição por insuficiência de provas; (iii) reforma dosimétrica para reduzir a pena-base, reconhecer o tráfico privilegiado, reduzir a fração da majorante, alterar o regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a sentença é omissa na apreciação dos pedidos de nulidade formulados pela defesa nas alegações finais; (ii) analisar a nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia e confissão informal; e (iii) examinar a possibilidade de reforma dosimétrica com redução da pena-base, reconhecimento do tráfico privilegiado, redução da majorante, alteração do regime inicial e substituição da pena corpórea por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de fundamentação viola o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa, tornando inviável o controle da decisão e o reexame da causa pela instância recursal. 6. A motivação das decisões judiciais deve contemplar, ainda que de forma concisa, os fundamentos fáticos e jurídicos invocados pelas partes, especialmente quando dizem respeito à matéria de ordem pública e à validade da prova. 7. A omissão da sentença sobre ponto essencial acarreta prestação jurisdicional incompleta (citra petita) e impõe a anulação do ato decisório para novo julgamento pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso prejudicado.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em razão da gravidade da conduta.<br>Com efeito, depreende-se dos autos que o acusado, no exercício da função de policial penal, foi flagrado pelo Diretor da Cadeia Pública da Comarca de Jaciara/MT "repassando substância entorpecente, do tipo maconha, para dentro de uma das celas", o que acentua a reprovabilidade da conduta.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.<br>2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar que o paciente, além de ostentar antecedentes - inclusive por delito de igual natureza -, estava ciente de que contra ele apuravam-se os fatos descritos na denúncia, mudou de endereço sem comunicar às autoridades e, até o momento, não há notícia de que haja sido localizado, de forma a indicar o risco concreto à aplicação da lei penal.<br>3. Habeas corpus denegado<br>(HC n. 404.055/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 26/10/2017, destaquei).<br> .. <br>2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que ressaltou a gravidade concreta do delito, cuja reiteração ao longo do tempo denota a periculosidade do agente.<br>3. Recurso não provido.<br>(RHC n. 90.592/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 27/3/2018, destaquei).<br>Diante da gravidade da conduta imputada ao paciente, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria, neste momento, a garantir a aplicação da lei penal. Nesse sentido:<br> .. <br>V - Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública.<br>Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018, grifei)<br>Concluo, então, haver sido demonstrada, ao menos por ora, a exigência cautelar motivadora da prisão preventiva do acusado.<br>À vista do exposto, denego a ordem, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA