DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto por Patrícia Cleide Araújo de Oliveira Bezerra em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. MARCO CIVIL DA INTERNET. ACESSO A COMUNICAÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. COMPROVAÇÃO DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O CPC/2015 sistematizou o direito autônomo à prova ou direito probatório autônomo, que deriva, em último grau, da garantia fundamental de acesso à jurisdição, assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988. A produção antecipada de provas possui rito simplificado, com prazos exíguos e limitações às manifestações das partes, que será admitida nas hipóteses previstas no artigo 381 do Código de Processo Civil.<br>2. A prova produzida de forma antecipada é cabível em qualquer eventual demanda, contenciosa ou de jurisdição voluntária, e em qualquer meio de prova, podendo ser documental, testemunhal ou pericial. A prova viabiliza que o autor entenda suas chances de sucesso no meio judicial e perceba se há legitimidade para o ajuizamento da ação, assim prevenindo ações que não terão êxito.<br>3. No caso concreto, verifico que as Apelantes delinearam em sua inicial elementos suficientes para justificar a necessidade de antecipação das provas requeridas, inclusive indicando especificamente sobre quais provas deve recair seu pedido.<br>4. Ainda, destaco que o objetivo deste feito não é a análise do mérito do fato alegado, mas tão-somente a viabilização instrumental das medidas necessárias para que as Partes defendam seus direitos. Uma denegação genérica do pedido de produção de prova privilegiaria aquele que, cometendo ato ilícito, pratica atos pertinentes para ocultar seus mal-feitos, o que não se pode admitir.<br>5. Ainda, verifico o Marco Civil de Internet, de fato, apesar de resguardar a informações pessoais e confidenciais dos indivíduos, viabiliza a quebra do sigilo de conteúdo de comunicação privada armazenada em conta de e-mail, mediante decisão judicial fundamentada.<br>6. Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, determinando que sejam adotadas as medidas conforme requeridas na apelação.<br>7. Ressalvo que as informações disponibilizadas às Apelantes devem se restringir àquelas identificadas em conformidade com o procedimento abaixo especificado e que eventual utilização de tais informações pelas Apelantes para qualquer finalidade além do ajuizamento da respectiva ação referente à concorrência desleal pelas Apeladas ensejarão sua responsabilização.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação da Lei 12.965/2014; 489 e 1022 do Código de Processo Civil. Sustenta não ter divulgado indevidamente informações comerciais sigilosas da parte agravada e, ante a ausência de violação de sigilo, não se justifica a medida determinada pelo acórdão recorrido.<br>Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>Com relação à Lei 12.965/2014, a alegação de contrariedade é genérica, pois a agravante não indica dispositivo específico que, em seu entender, tenha sido violado pelo acórdão recorrido. Prejudicada a compreensão da controvérsia, é inviável o recurso especial, aplicando-se ao caso o disposto na Súmula 284/STF.<br>De qualquer modo, o recurso especial não dispensa o reexame de prova. A agravante afirma não ser cabível a produção de provas determinada pelo Tribunal de origem. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 410):<br>A alegação das Apelantes fundamenta-se em investigação realizada por empresa denominada "Kroll", que consta às f. 78-96 dos autos, em que se concluiu que a Sra. Paula teria se utilizado de relação de confiança detida com as Apelantes, por prestar-lhes serviços, para enviar informações confidenciais para seu e-mail pessoal e depois repassá-las para dirigentes da Apelada Unika, com quem manteria relacionamento pessoal e familiar.<br>Este repasse de informações, alegam as Apelantes, poderia representar ato de concorrência desleal, sendo esta averiguação, para eventual responsabilização dos envolvidos, o objetivo final da demanda de produção antecipada de provas.<br>(..)<br>No caso concreto, verifico que as Apelantes delinearam em sua inicial elementos suficientes para justificar a necessidade de antecipação das provas requeridas, inclusive indicando especificamente sobre quais provas deve recair seu pedido.<br>Ainda, destaco que o objetivo deste feito não é a análise do mérito do fato alegado, mas tão-somente a viabilização instrumental das medidas necessárias para que as Partes defendam seus direitos. Uma denegação genérica do pedido de produção de prova privilegiaria aquele que, cometendo ato ilícito, pratica atos pertinentes para ocultar seus mal-feitos, o que não se pode admitir.<br>Verifica-se, portanto, que a prova foi deferida nos moldes legais e é a dequada ao fatos que se pretendem demonstrar, além de que observada a ressalva do art. 7º, III, da Lei 12.965/2014. Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA