DECISÃO<br>WILTON GASPAR DA SILVA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2267208-12.2025.8.26.0000.<br>Nas razões deste recurso, a defesa postula, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.<br>Decido.<br>O acusado foi preso em flagrante em 19/8/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas com base na seguinte fundamentação:<br>Quanto às medidas cautelares aplicáveis, verifico que a prisão preventiva será cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto, observando-se o disposto no artigo 312, inciso II, do CPP. Os pressupostos e os requisitos para a decretação da prisão preventiva estão previstos no artigo 312 e artigo 313 do CPP os quais, entendo, devem ser analisados conjuntamente. O artigo 312 do CPP dispõe que quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, será admitida a prisão preventiva nos casos dos delitos dolosos cuja pena máxima seja superior a quatro anos, nos casos de reincidência, nos casos de violência doméstica contra mulher, contra criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e, nestes últimos casos, para garantir a execução de medidas protetivas. (artigo 313 do CPP). Neste caso estão presentes os requisitos para conversão em prisão preventiva dos custodiados. A prova da materialidade vem demonstrada pelos documentos contidos no auto de prisão em flagrante delito (boletim de ocorrência policial, autos de exibição e apreensão, depoimentos dos agentes públicos), elementos que também apontam para a tipicidade da conduta. Os indícios de autoria também estão presentes, eis que surpreendidos, em tese, cometendo o delito. Ao apreciar pedido para aplicação de medida cautelar de natureza criminal é imprescindível que o Magistrado analise a conduta pessoal dos autuados e as circunstâncias dos fatos em concreto, para além da seara da abstração a fim de conferir efetividade à legislação, com o fito de salvaguardar os bens jurídicos por ela protegidos. Após análise dos fatos descritos nos autos de forma técnica, abstrata e, principalmente, de forma concreta e real, sob a ótica Constitucional e legal, entendo que a medida aplicável neste momento é a prisão preventiva. Realmente, no juízo de cognição sumária permitida, inegáveis os indícios de autoria e de materialidade dos custodiados, dando conta de que o autuado teria praticado, em tese, a conduta descrita nestes autos, conforme se pode extrair dos depoimentos prestados e do auto de exibição e apreensão. Em suma, pelo apurado até aqui, necessária a prisão cautelar porque a conduta imputada aos autuados é calcada em elementos razoáveis de autoria e materialidade, até o momento apurado, bem como porque há potencial ofensivo que gera sério risco à ordem pública local. O pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, merece acolhimento, tendo em vista que custodiado é reincidente com extensa ficha criminal (fls. 56/59), e o tráfico de drogas é delito grave, comumente praticado em organização criminosa, causando desassossego à sociedade, e dele decorrem outros delitos contra a pessoa e contra o patrimônio que retira a paz social, destroem famílias, evidenciando que o cárcere cautelar é necessário à garantia da ordem pública. Portanto, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no artigo 319 do CPP) são, ao menos por ora, inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado, razão pela qual, nos termos do artigo 312 e 313 do CPP, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se de rigor. Dessa forma, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante aqui comunicada e determino a expedição do necessário à manutenção da segregação cautelar, mandado de prisão preventiva, em desfavor de WILTON GASPAR DA SILVA, por entender que as demais medidas elencadas no artigo 319 do mesmo diploma legal não seriam eficazes para garantia da ordem pública. Expeça-se mandado de prisão. Autorizo a incineração da droga, reservada pequena quantia para contraprova e observada Portaria 35/08 da DGP. Ainda, atente-se a unidade prisional à condição de saúde informada pelo custodiado, determino a continuidade do tratamento, e atenção à sua deficiência auditiva.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem, in verbis:<br>EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura do acusado - Necessidade de resguardo da ordem pública Ausência de teratologia ou ilegalidade patente Apreensão de dinheiro, em notas diversas, o que indica efetivos atos de mercancia Paciente reincidente e portador de maus antecedentes Medidas cautelares diversas insuficientes - Ordem denegada.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância ordinária para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizou, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em razão das imagens que registram o momento da prática delitiva.<br>Além disso, a instância ordinária registrou que a prisão é necessária para evitar a reiteração delitiva, porquanto "o acusado é reincidente e portador de maus antecedentes", o que, de fato, denota contumácia delitiva.<br>Nota-se, portanto, que a fundamentação apresentada pela instância ordinária é idônea, razão pela razão não constato ilegalidade a ser sanada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus , in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA