DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MIZAEL MONTEIRO SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no agravo de execução penal nº 0002829- 29.2025.8.26.0502.<br>Na inicial, a defesa informa que o paciente teria cometido falta grave em 24/12/2024, pela violação "fora da área de inclusão" por aproximadamente três horas, o que levou à regressão do regime prisional para fechado. A Defensoria Pública interpôs agravo em execução, que resultou na desclassificação da falta grave para média, mas manteve a regressão de regime.<br>Alega-se constrangimento ilegal, pois a regressão de regime por falta média não possui respaldo técnico e jurídico, violando o princípio da legalidade, conforme o art. 49 da Lei de Execução Penal, que não prevê regressão de regime para faltas médias. A decisão é considerada inidônea e caracterizaria analogia in malam partem, prática vedada no direito penal.<br>A defesa sustenta que a regressão de regime por falta média afronta os princípios constitucionais da legalidade, individualização da pena e dignidade da pessoa humana.<br>Requer, no mérito, a reforma da decisão que manteve a regressão ao regime fechado.<br>Acórdão impetrado às fls. 09-19.<br>Decisão que indeferiu a liminar requerida às fls. 59-61.<br>Informações prestadas às fls. 55-76.<br>Parecer do MPF às fls. 80-83, onde se manifesta pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, observo que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem fundamentou sua decisão nos seguintes termos:<br>"Consta ter sido instaurado regular procedimento disciplinar para apuração de falta grave praticada pelo ora agravante, em 24.12.2024, às 19h05, durante o cumprimento da pena privativa de liberdade no Centro de Ressocialização "Enfermeiro Angelo Fernando Baratella" de Bragança Paulista/SP (fls. 20). Ao final, a autoridade administrativa da unidade prisional concluiu pela prática de falta disciplinar de natureza grave, aplicando as sanções previstas no artigo 82, incisos III e IV, do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo (fls. 51/52). A falta disciplinar de natureza grave foi homologada pelo Juízo a quo em 12.02.2025 (fls. 58/59). Em que pesem os argumentos utilizados pelo Juízo a quo, o recurso deve ser parcialmente provido, para desclassificar a conduta para falta disciplinar de natureza média. Com efeito, examinando-se os autos do referido procedimento disciplinar, verifica-se que, de fato, o agravante violou o perímetro onde deveria permanecer recolhido durante a saída temporária, conforme a comunicação de evento (fls. 20), os documentos de fls. 21/22 e 24 e a prova oral. O ora agravante confessou que se dirigiu ao lugar onde reside seu sobrinho e parou para ajudar no "enchimento" de uma laje; após, parou para beber "umas cervejas", e dormiu no local, retornando para a residência fora do horário estabelecido (fls. 41/42). Tal versão foi corroborada pelo depoimento da testemunha Benedito Alexandre de Souza, policial penal, o qual relatou que fez contato com o reeducando, mas só obteve retorno por volta das 22h50, ocasião em que o reeducando informou que estava dormindo em sua residência; todavia, verificou que o sistema de monitoramento indicava que o reeducando estava em movimento, violando o sistema (fls. 37/38). No mesmo sentido, foi o depoimento da testemunha Carlos Roberto Garcia, também policial penal, que narrou os fatos à semelhança de seu colega, confirmando que foi constatada, via sistema de monitoramento, a violação da área (fls. 39/40). No tocante à idoneidade dos depoimentos dos policiais penais, importante ressaltar que, à semelhança dos policiais, na condição de servidores públicos, agindo no estrito cumprimento do dever funcional, com a observância aos preceitos legais, são merecedores de toda confiança, como de resto, qualquer pessoa há de merecer, até a prova em contrário, inexistente nos autos.  ..  Ademais, nada existe nos autos a indicar que os policiais penais estivessem perseguindo o agravante, ou que tivessem qualquer motivo para incriminar falsamente pessoa que sabem ser inocente. Vale ressaltar que os depoimentos dos agentes vieram acompanhados dos documentos de fls. 21/22 e 24, os quais acusaram violação da área de inclusão, no dia 24.2.2024 das 19h05 às 22h02. Verifica-se, portanto, que o agravante descumpriu, sem justa causa, a área de inclusão durante a saída temporária, violando o perímetro determinado durante esse período, configurando descumprimento das orientações recebidas quando do recebimento da tornozeleira de monitoramento. Ademais, o agravante não comprovou justificativa idônea para a violação do perímetro onde deveria permanecer, limitando-se a mencionar que foi à casa de seu sobrinho ajudar no "enchimento" de uma laje e que dormiu no local (fls. 41/42). Todavia, embora a conduta praticada pelo sentenciado seja reprovável, porquanto não permaneceu no endereço declinado durante o período determinado, violando, portanto, o perímetro onde deveria permanecer durante a saída temporária, tal conduta não se encontra prevista como caracterizadora de falta disciplinar de natureza grave, uma vez que não se amolda às hipóteses taxativas do artigo 50 da Lei de Execução Penal, sendo certo que não ficaram configuradas a fuga e a violação aos deveres do preso, tampouco desobediência à execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas, tendo em vista que o ora agravante sequer se encontrava na unidade prisional.  ..  Cumpre mencionar que o artigo 125 da Lei de Execução Penal, ao tratar da saída temporária, dispõe que "O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso", a evidenciar que a própria legislação diferenciou a falta disciplinar de natureza grave do descumprimento das condições impostas na autorização da saída temporária. Observo, ainda, que não consta do procedimento disciplinar que o agravante tenha deixado de retornar voluntariamente da saída temporária ao estabelecimento prisional, ou tenha empreendido fuga, de modo que a anotação da falta disciplinar de natureza grave se revela desproporcional. Frise-se que, embora não caracterize falta disciplinar de natureza grave, a conduta ainda se trata de falta disciplinar, de natureza média, o que também gera consequências, de modo que não há que se falar que a violação da área de inclusão é permitida e que, com a desclassificação da falta disciplinar para natureza média, os sentenciados são encorajados a afrontar as determinações recebidas durante a saída temporária. Outrossim, no caso em questão, é impossível a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que não pode ser admitido que um detento usufrua do benefício de saída temporária e não permaneça no endereço declinado durante o período determinado, ainda que a curta distância e por breve lapso de tempo, já que referido comportamento cria ambiente avesso à ordem e a disciplina exigida no cumprimento da pena, afastando-se, assim, requisito essencial para reconhecimento daquele princípio, sendo impossível a absolvição. Portanto, de rigor reconhecer que restou configurada a falta disciplinar de natureza média, nos termos do artigo 45, inciso XXII, da Resolução nº 144/2010 da SAP, pois o sentenciado sequer permaneceu no endereço declinado para sua permanência durante a saída temporária. O descumprimento, sem justa causa, do perímetro estipulado durante a saída temporária configura descumprimento das orientações recebidas quando do recebimento da tornozeleira de monitoramento. Portanto, impõe-se reconhecer o descumprimento das condições do benefício, admitindo-se, consequentemente, a regressão de regime, nos termos do artigo 146-C, parágrafo único, inciso I, da Lei de Execução Penal. Por fim, por ser aplicável ao caso em apreço apenas a regressão ao regime fechado, tal como acima assinalado, ficam afastados do prontuário do sentenciado os demais efeitos da falta disciplinar impostos na decisão agravada, devendo apenas ser retificada a anotação de falta disciplinar para de natureza média."<br>A leitura atenta dos trechos transcritos permite a conclusão pelo acerto da decisão, uma vez que, embora o art. 118 da Lei de Execução Penal não admita a regressão de regime em razão da condenação por falta média, é certo que art. 146-C, parágrafo único, inciso I da mesma norma, com redação dada pela Lei nº 12.258/10, permite ao juízo da execução impor a sanção quando restar comprovada a violação dos deveres impostos ao condenado que esteja submetido à monitoração eletrônica<br>Na hipótese, após instaurado o devido processo administrativo onde foi garantido o contraditório e a ampla defesa, constatou-se que o paciente violou o perímetro onde deveria permanecer recolhido durante a saída temporária, o que ensejou o reconhecimento de falta grave por ele cometida, convertida em falta de natureza média pela Corte de origem.<br>De acordo com a norma supra mencionada, a violação aos deveres impostos ao reeducando relativos à monitoração eletrônica podem ensejar a regressão de regime a critério do juízo da execução, desde que tal decisão se dê de forma fundamentada como ocorreu na hipótese, não dependendo da gradação que se dê em relação à falta cometida.<br>Neste contexto, aduzida fundamentação exauriente devidamente embasada nos elementos instrutórios colhidos, a desconstituição da decisão prolatada apenas seria possível mediante aprofundado revolvimento fático probatório, medida inviável na via estreita deste writ.<br>Ante o exposto, inevidente qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA