DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LEILA MARIA MONTES SANTOS, MARIA DAS GRAÇAS ESPÓSITO TURETTA, MARIA DE FÁTIMA ALVES SIMÃO, REGINA CELIA DA SILVA TEIXEIRA, VALFREDO PEREIRA SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 539):<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 291 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento. 2 - Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo de prescrição da pretensão executória flui a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento. 3 - Segundo previsto na Súmula nº 291 do STJ, "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos" . 4 - Deve ser anulada a sentença que pronunciou a prescrição, se não ultrapassado o prazo de cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento e o início da fase executória."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 570-574).<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 206, § 2º, do Código Civil<br>Sustenta, em síntese, que foi revogada tutela de urgência que lhe concedera cesta alimentação, por se tratar de verba alimentar, o prazo para recobrar tais valores seria de 2 anos, a teor do disposto no art. 206, § 2º, do Código Civil e não quinquenal, como constou do acórdão recorrido.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 605-622).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 637-640), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 671-683).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente pretende o reconhecimento de prescrição bienal da pretensão de ressarcimento de valores que lhe foram pagos em sede de tutela de urgência em ação em que pretendia a concessão de auxílio cesta-alimentação.<br>Para tanto, aduz que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 206, § 2º, do CPC, eis que, em se tratando de verba reconhecidamente alimentar, o prazo para que a entidade de previdência reouvesse tais pagamentos, conc edidos em sede de tutela antecipada e posteriormente revogados, seria bianual e não quinquenal.<br>Sustenta, ainda, que a corte estadual, ao assim proceder, violou o entendimento sufragado por esta Corte e por outros Tribunais estaduais.<br>Em verdade, esta Corte, ao se debruçar sobre o tema, conclui que, quando da revogação de tutela antecipada relativa a benefícios concedidos processualmente oriundos de prestações de previdência privada, o prazo prescricional para que os valores sejam devolvidos é decenal, visto que aplicável o disposto no art. 205, do Código Civil.<br>A tal respeito, confira-se:<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES. DECISÃO LIMINAR. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NOS MEUS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONFIRMA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.<br>1- Recurso especial interposto em 1/4/2021 e concluso ao gabinete em 27/5/2021.<br>2- O propósito recursal consiste em definir: a) se os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada devem ser restituídos; b) se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando a restituição de valores despendidos a título de decisão liminar posteriormente revogada; c) o fundamento da pretensão à restituição dos valores despendidos a título de decisão liminar e o prazo prescricional a que está submetida; d) o termo inicial do referido prazo; e f) o índice de correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos.<br>3- Em sessão de julgamento realizada em 25/10/2022, diante da divergência instaurada no âmbito da Terceira Turma acerca do prazo prescricional, afetou-se o julgamento do presente recurso à Segunda Seção.<br>4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa" (REsp 1555853/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015).<br>5- É possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela provisória, posteriormente revogada, sendo desnecessário, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário.<br>Precedentes.<br>6- Muito embora a decisão que deferiu a tutela de urgência possa ser encarada como causa imediata dos referidos pagamentos, é imperioso observar que, a rigor, a verdadeira causa, isto é, a causa mediata do recebimento da complementação de aposentadoria é o próprio contrato de previdência privada entabulado entre recorrente e recorrida, motivo pelo qual não há que se falar, na espécie, em enriquecimento sem causa.<br>7- É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada, tendo em vista não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa, de prescrição intercorrente ou de responsabilidade civil.<br>8- Na específica hipótese dos autos, que cinge controvérsia acerca da revogação de decisão liminar, o termo a quo do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado do provimento jurisdicional em que se confirma a revogação da liminar, pois este é o momento em que o credor toma conhecimento de seu direito à restituição, pois não mais será possível a reversão do aresto que revogou a decisão precária.<br>9- Na espécie, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu em 31/3/2016 e que o cumprimento de sentença voltado à restituição dos valores recebidos por força de decisão precária foi proposto em 13/3/2020, é imperioso concluir que não houve o decurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC/02.<br>10- Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.939.455/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 9/6/2023.) (Grifei)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CABIMENTO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação de complementação de aposentadoria em fase de cumprimento de sentença.<br>2. É cabível a restituição dos valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória e a vedação do enriquecimento sem causa, independentemente de prova da má-fé do beneficiário ou da natureza alimentar da verba. Precedentes.<br>3. "A obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência "ex lege" da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual" (REsp 1770124/SP, DJe 24/05/2019).<br>4. É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada.<br>Precedente da Segunda Seção (REsp 1939455/DF).<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.495/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) (Grifei)<br>Assim, o recurso especial não merece ser conhecido, nos termos da Súmula 83/STJ, já que, no caso concreto, a aplicação do entendimento desta Corte teria como resultado o mesmo alcançado pelo acórdão combatido, sendo possível afirmar, portanto, que se encontra alinhado à jurisprudência desta Corte.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA