DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ROGERIO NABARRETE contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado:<br>EMENTA:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÕES POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECONHECIMENTO DO CRIME AUTÔNOMO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. ESTRUTURA HIERARQUIZADA. CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações interpostas por réus condenados pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06) e pelo Ministério Público, que pugnou pela condenação adicional dos acusados pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), em razão da estrutura funcional e hierarquizada da facção criminosa Comando Vermelho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Estão em análise: (i) a suficiência das provas para manutenção das condenações por tráfico e associação para o tráfico; (ii) a possibilidade de condenação autônoma pelo crime de organização criminosa, não obstante as condenações por associação para o tráfico; (iii) a aplicação do princípio da consunção entre os tipos penais; (iv) a pretensão de absolvição por ausência de materialidade e autoria; e (v) o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas colhidas nos autos  especialmente as interceptações telefônicas, os bilhetes manuscritos (bereus), depoimentos de autoridades policiais e documentos apreendidos  demonstram de forma convergente a existência de associação estável e permanente entre os réus, voltada à prática do tráfico de drogas. 4. A estrutura da organização criminosa revela divisão de tarefas e cadeia de comando, com atuação coordenada em diversas regiões de Cuiabá/MT, sob liderança de réu recluso, que exercia comando por meio de instruções escritas. 5. O princípio da consunção não é aplicável entre os crimes de associação para o tráfico e organização criminosa, por se tratarem de delitos autônomos, com objetos jurídicos e elementos típicos distintos. 6. Restou comprovado que os réus integravam a facção Comando Vermelho, com funções específicas: liderança, gerência, distribuição, segurança e arrecadação, de modo a configurar o crime de organização criminosa nos termos do art. 2º da Lei 12.850/13. 7. As pretensões defensivas de absolvição por ausência de materialidade e autoria, bem como de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, foram rejeitadas ante o robusto conjunto probatório e pela evidência de dedicação às atividades criminosas. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso do Ministério Público provido para condenar os réus pelo crime de organização criminosa, com aplicação da causa de aumento de pena, quando cabível. Tese de julgamento: 1. O crime de organização criminosa (Lei n. 12.850/13) não se confunde nem é absorvido pelo crime de associação para o tráfico de drogas (Lei n. 11.343/06, art. 35), sendo possível a condenação simultânea, quando evidenciada estrutura ordenada, com divisão de tarefas, voltada à prática de múltiplos crimes. 2. A ausência de apreensão de entorpecente em poder do agente não inviabiliza a condenação por tráfico, quando comprovada, por outros meios de prova, sua participação no comércio ilícito de drogas, inclusive por meio de atuação em organização criminosa. 3. A configuração do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) exige a ausência de dedicação a atividades criminosas e à organização criminosa, requisitos não preenchidos quando demonstrada a integração estável a facção estruturada.<br>A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 2989-2994).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 3004-3009).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 3044-3047).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: alegada ofensa a normas e princípios constitucionais, dissídio jurisprudencial não comprovado, deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).<br>Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).<br>Outrossim, "o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.052.982/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024).<br>Ademais, "a alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame de matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna" (AgRg no AREsp n. 1.515.092/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021).<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que "a mera transcrição de ementas não permite o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois não foi demonstrada, de forma analítica, a identidade fática e a divergência entre o acórdão impugnado e os julgados indicados como paradigma" (AgRg no REsp n. 2.034.784/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025). Insta consignar que "para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Dissídio não demonstrado no caso" (AgInt no REsp n. 2.182.998/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A mera citação de enunciados no decorrer da petição, sem demonstrar a superação dos óbices e das súmulas apontadas, não viabiliza o prosseguimento do recurso.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.<br>2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)<br>Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA