DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VANDER CLEUTON BARBOSA DE SOUSA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 33 C/C O ART. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA. CONDENAÇÃO AMPARADA NA PROVA DOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PESSOAL, NOS TERMOS DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. DESCABIMENTO. REEXAME/REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. REFORMA, DE OFÍCIO, DE PARTE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME. 1. A sentença vergastada condenou os Apelantes nas penas do art. 33 c/c o art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Tese, sustentada por Álex Eduardo do Nascimento Lopes, de nulidade processual por ausência de justa causa para a realização de busca domiciliar. 3. Tese, sustentada por Vander Cleuton Barbosa de Sousa, de que não há provas suficientes para a sua condenação. 4. Tese, sustentada pelos Recorrentes, de que deve ocorrer a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei 11.343/2006. 5. Tese, sustentada por Vander Cleuton Barbosa de Sousa, de que a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 deve ser afastada. 6. Tese, sustentada pelos Apelantes, de que a dosimetria das penas deve ser revista. 7. Tese, sustentada por Vander Cleuton Barbosa de Sousa, de que deve ser realizada a detração penal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 8. Existência de justa causa (fundada suspeita) para a realização de busca domiciliar, não havendo que se falar em nulidade processual. 9. Os elementos constantes do caderno processual, principalmente o auto de apresentação e apreensão de fls. 09 (ocorreu a apreensão de 3 trouxinhas de maconha, totalizando 2 gramas de maconha, de crack em pedrinhas, totalizando 4 gramas de crack, de 50 sacos de dindim, de 1 lâmina, de 1 balança pequena, de 1 celular, de 1 revólver calibre 38, de 5 munições calibre 38 e de R$ 10,00 em espécie), a fotografia de fls. 39, o laudo provisório da droga apreendida - maconha (fls. 33), o laudo provisório da droga apreendida - crack (fls. 35), o laudo pericial da droga apreendida - crack (fls. 338/340), o laudo pericial da droga apreendida - maconha (fls. 341/344), o laudo pericial da arma de fogo apreendida (fls. 345/348) e os depoimentos prestados, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pelas testemunhas policiais militares, evidenciam a prática, pelos Apelantes, do crime previsto no art. 33 c/c o art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006, não havendo que se falar em absolvição nem tampouco em afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, vez que a arma de fogo (a qual foi apreendida no contexto do delito de tráfico de drogas) estava ao alcance de todos os Recorrentes. 10. Acrescento, ainda, que o fato de determinada pessoa ser usuária/viciada em drogas não enseja, por si só, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei 11.343/2006, observado o fato de que muitos se submetem ao comércio de drogas para sustentar o próprio vício, sendo que, no caso em tela, não restou afastada, de nenhum modo, a prática do crime de tráfico de drogas, tendo já decidido o STJ, nos moldes da tese fixada pelo STF (Tema 506), que, "em casos de dúvida sobre a finalidade da droga, deve prevalecer a presunção de consumo pessoal, conforme entendimento consolidado no STF, que prescreve parâmetros para diferenciar usuário e traficante (Tema 506)" (STJ, AREsp 2527918/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgamento em 26.11.2024, DJe 17.12.2024), que "a jurisprudência do STF, no Tema 506, presume usuário quem possui até 40 gramas de maconha, salvo indícios de mercancia" (STJ, HC 927354/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgamento em 27.11.2024, DJe 17.12.2024) e que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a recente tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 506) consideram que, em caso de dúvida, prevalece o entendimento mais favorável ao réu, desclassificando o crime de tráfico para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006" (STJ, AREsp 2666356/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgamento em 27.11.2024, DJe 06.12.2024), de maneira que, apenas em caso de dúvida sobre a finalidade da droga, deve ocorrer a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei 11.343/2006, não sendo essa, todavia, a hipótese dos autos, eis que restou comprovada a finalidade comercial da droga apreendida. 11. Revisão da dosimetria das penas dos Apelantes. 12. Detração penal a cargo do Juízo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE. 13. Apelações Criminais conhecidas e parcialmente providas. 14. Reforma, de ofício, de parte da sentença.<br>A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 728-741).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 763-764).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 785-788).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).<br>Com efeito, "o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.052.982/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024).<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A mera citação de enunciados no decorrer da petição, sem demonstrar a superação dos óbices e das súmulas apontadas, não viabiliza o prosseguimento do recurso.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.<br>2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)<br>Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA