DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MAURO MIRANDA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0024.14.263402-1/001).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 7,20g (sete gramas e vinte centigramas) de crack e 2,9g (dois gramas e nove decigramas ) de cocaína (e-STJ fls. 9 e 12).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso ministerial e, de ofício, abrandou o regime prisional para o semiaberto, mantendo os demais termos da sentença condenatória (e-STJ fls. 7/18).<br>No presente writ, postula a declaração de nulidade das provas, ao argumento de que foram obtidas mediante invasão de domicílio e abordagem policial baseada exclusivamente em denúncia anônima e relatos de agentes de segurança.<br>Subsidiariamente, busca: (i) a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alegando que a negativa apoiou-se em condenações posteriores aos fatos, o que não evidenciaria dedicação criminosa pretérita; e (ii) a desclassificação da conduta do art. 33 para a infração do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, em razão da pequena quantidade de drogas e ausência de indícios de mercancia.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da nulidade suscitada no presente habeas corpus, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema. Com efeito, o acórdão impugnado não emitiu juízo de valor acerca da alegada ilicitude das provas.<br>Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro, que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.470).<br>Nesse mesmo caminhar<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO PER SALTUM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Conforme consignado na decisão agravada, não tendo sido a tese de nulidade da busca pessoal e domiciliar submetida à apreciação do Tribunal de origem, no apelo criminal, tampouco opostos embargos de declaração, não cabe a esta Corte a análise inaugural da matéria.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 817.178/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.<br>Entretanto, verifico que não foram indicadas provas suficientes para impor a condenação ao paciente como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, conforme passo a demonstrar.<br>Transcrevo, oportunamente, os fundamentos alinhavados pela instância de origem (e-STJ fls. 25/28, grifei):<br>Quanto à autoria, verifica-se que policiais militares, durante patrulhamento de rotina no Bairro São João Batista, receberam denúncia anônima de transeunte dando conta de que um indivíduo teria jogado um saco plástico contendo drogas em cima da laje de uma residência. O colaborador, ainda, repassou as características físicas e vestimentas do suspeito, declarando, ainda, que o mesmo tinha uma grande tatuagem nas costas que dizia "Marco Antônio".<br>Diante as informações, os policiais compareceram ao local indicado, ocasião em que localizaram o denunciado, cujas características eram idênticas ás repassadas pelo transeunte, em atitude suspeita, sendo que ele apresentou sinais claros de nervosismo com a aproximação policial. O suspeito foi abordado e em seu poder direto nada de ilícito foi encontrado. Entretanto, os milicianos compareceram ao local indicado, logrando êxito em localizar a referida sacola, que continha 04 pinos cheios de cocaína e 23 invólucros de "crack".<br>Ouvidos em Juízo, os policiais declararam que o local dos fatos é conhecido como boca de fumo. Alegaram que receberam denúncia anônima dando conta da atuação do acusado no tráfico, sendo que ele assumiu o tráfico da região após outros indivíduos que comandavam o tráfico no local serem presas. Afirmaram que receberam informações dando conta de que o acusado, assim que viu passar uma viatura da polícia, arremessou uma sacola de drogas em cima da laje de uma residência; que o informante visualizou o momento em que o acusado arremessou a sacola quando da passagem da viatura; que não havia mais ninguém no local em que o acusado se encontrava; que durante varreduras no local em que o acusado se encontrava, encontraram a referida sacola em cima da laje de uma casa; que o acusado tinha a mesma tatuagem repassada pelo informante.<br>O réu Mauro, em Juízo, negou a prática do tráfico de drogas e a propriedade dos entorpecentes arrecadados na laje da residência, afirmando que foi abordado enquanto passava de carro pela rua.<br> .. <br>O réu não foi pilhado no ato da venda de drogas, entretanto, a atual jurisprudência entende que para a configuração do delito de tráfico, na forma consumada, não é indispensável que o agente efetue a comercialização da droga  .. <br>Ressalta-se que a arrecadação de objetos comumente utilizados na dolagem de drogas, tais como facas, balanças ou sacos plásticos - que indicariam a destinação mercantil do entorpecente - se torna dispensável quando outros fatores demonstram a finalidade mercantil da droga arrecadada. O fato de que o acusado foi preso em local de intenso tráfico de drogas, após denúncia anônima que declinava suas características, endereço e nome, além do fracionamento e quantidade do entorpecente, são indicativos de a droga destinava-se ao comércio.<br>Insta salientar que é uníssona a versão de que o acusado estava postado na rua, em ponto já conhecido por ser local de tráfico de drogas, próximo ao local em que as drogas foram arrecadadas. Neste sentido, a defesa alega que nem toda a droga encontrada pode ser atribuída ao acusado, haja vista não ter sido arrecadada em sua posse direta.<br>Destaco que a posse direta do entorpecente é fato prescindível quando outras evidências imputam.ao acusado a propriedade da substância.  .. <br>Assim, as provas constantes nos autos são suficientes para ensejar a condenação do réu por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>Destaco, preliminarmente, não se admitir em habeas corpus que se proceda ao revolvimento do material fático-probatório, visto que se trata de via incompatível com a realização de dilação probatória. Não por outra razão, advertiu o Supremo Tribunal Federal que "pedido de absolvição não cabe no âmbito do processo de habeas corpus, quando dependa de reexame da prova" (RHC n. 83.231/SP, relator: Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 2/6/2009, DJe-118, divulg. 25-6-2009, public. 26-6-2009, ement. Vol-02366-01 PP-00148, negritos aditados).<br>Ainda nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. Não é possível, na via estreita do habeas corpus, examinar a tese defensiva de ausência de elementos indicativos do envolvimento do paciente na conduta ilícita, por demandar ampla dilação probatória, pois o decisum proferido pelo Juízo de primeiro grau relata atuação conjunta entre o acusado e o adolescente.<br> .. <br>5. Ordem denegada.<br>(HC n. 500.438/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 27/5/2019.)<br>Contudo, tal vedação não implica a impossibilidade de se examinar a fundamentação contida no ato decisório. E, uma vez constatado que não foram indicados elementos suficientes para a imposição de um decreto condenatório, não há empecilho, mas, ao contrário, exige-se que seja revisto o ato jurisdicional combatido.<br>É dizer, em situações peculiares, nas quais não seja imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos e esteja demonstrada a flagrante ilegalidade, de plano, que tal orientação jurisprudencial pode ser excepcionada para análise do mérito da questão. É o caso dos autos.<br>Trago, nessa linha, acórdão emanado da Sexta Turma desta Corte, de minha relatoria, em que foi afastada a condenação em habeas corpus diante de dúvidas acerca da autoria delitiva:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL NA HIPÓTESE. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heroico" (HC n. 441.434/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 7/5/2018).<br>2. Na hipótese, no entanto, não é necessário revolver o material fático-probatório para restabelecer a sentença absolutória, uma vez que, no caso, não foram apreendidos em poder do paciente drogas ou objetos comumente utilizados no tráfico, tendo a condenação se baseado tão somente em presunções, havendo fundadas dúvidas acerca da efetiva prática delitiva pelo paciente.<br>3. O parecer do Ministério Público Federal é no mesmo sentido da concessão da ordem: "Reunir a entrega de "algo" pelo paciente a pessoas em motocicleta, um local conhecido por ser ponto de venda de drogas, a localização de entorpecentes em um poste de energia há alguns metros de onde estava o paciente e a apreensão de apenas 30g de ácido bórico em sua residência, quando nada mais foi encontrado nem em seu poder, nem em sua casa, não pode sustentar uma condenação por tráfico de drogas".<br>4. Ordem concedida. (HC n. 609.684/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 24/2/2021.)<br>Pois bem. Da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que a condenação está baseada no depoimento dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante - por ter sido o paciente abordado em via pública, próximo a local conhecido como ponto de venda de drogas, em decorrência de denúncia anônima - e na apreensão de entorpecentes (7,20g - sete gramas e vinte centigramas - de crack e 2,9g - dois gramas e nove decigramas - de cocaína), em cima da laje de uma residência.<br>Com efeito, não pode ser desconsiderado que ficou evidenciado na sentença de primeiro grau que os policiais não presenciaram nenhum ato de comércio praticado pelo réu e nada de ilícito foi localizado em seu poder - nem mesmo petrechos comuns à traficância (balança de precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc.).<br>De ressaltar que, ao ser inquirido em juízo, o réu "negou a prática do tráfico de drogas e a propriedade dos entorpecentes arrecadados na laje da residência, afirmando que foi abordado enquanto passava de carro pela rua" (e-STJ fl. 26).<br>Portanto, ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações prestadas não permitem concluir, com juízo de certeza necessário, que o acusado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia.<br>Ora, como é cediço, para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, de maneira que a avaliação do acervo probatório deve ser realizada sob as balizas do princípio do favor rei.<br>Isso, porque decorre de referido princípio a regra probatória consubstanciada no in dubio pro reo, que cabe ser aqui invocada, pois, a meu juízo, não foi comprovada a prática pelo paciente do crime de tráfico de entorpecentes.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo, todavia, a ordem de ofício para absolver o paciente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA