DECISÃO<br>Trata-se de recurso interposto por MARCELO CRISTIAN BATISTA DE SOUZA, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC n. 1.0000.25.248663-4/000 (fls. 1.012/1.020), que denegou a ordem de desentranhamento de documentos juntados pelo Ministério Público ao Processo n. 1034178-87.2016.8.13.0024, em curso na Vara do 1º Tribunal do Júri da comarca de Belo Horizonte/MG.<br>O recorrente, que foi pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), e no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, em concurso com Charles Júnior Cândido do Bem, sustenta, em síntese, que a manutenção, nos autos principais, de documentos alheios ao objeto da acusação (peças oriundas de outras ações penais, notadamente sentenças onde se incluía relatórios investigativos e transcrições de interceptações telefônicas em que MARCELO foi citado, fl. 1.032) compromete a paridade de armas e a higidez do julgamento popular.<br>Defende que a coação ilegal é patente e atual, sobretudo diante da redesignação do Júri para o dia 29/10/2025, o que mantém íntegro o risco concreto de contaminação do Conselho de Sentença (fl. 1.032).<br>Requer o imediato desentranhamento dos referidos documentos (IDs n. 10486718019 e 1048718020) ou, subsidiariamente, que sejam destacados em apenso apartado e lacrado, com vedação expressa de leitura, consulta ou menção em plenário do Tribunal do Júri (fls. 1.041/1.042).<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, registro que a questão suscitada é eminentemente processual, não diz respeito à liberdade de ir e vir do recorrente, não devia ser objeto de habeas corpus.<br>De toda maneira, o Tribunal estadual decidiu a matéria e o fez na linha da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o rol previsto no art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo. A utilização de documentos relacionados com a vida pregressa do acusado no plenário do júri, desde que observados os prazos legais, como no caso, não viola o referido dispositivo legal.<br>Neste sentido: AgRg no AREsp n. 2.944.944/GO, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 18/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.687.423/RO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.192.473/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/3/2025; e AgRg no AREsp n. 2.949.407/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 27/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.820.606/DF, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN 15/8/2025; e AgRg no HC n. 958.310/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/12/2024.<br>Assim, incensurável esta conclusão do acórdão recorrido (fl. 1.016):<br> .. <br>Ora, em se tratando de acusado, no presente processo, pela suposta prática de homicídio, praticado por motivação torpe, provocado por dívida de drogas contraída pela vítima, não há como reputar que a juntada de autos documentais em que o paciente foi denunciado por homicídio qualificado (art. 121. §2º, IV do CP), associação criminosa pela prática de tráfico de drogas (artigo 35 da Lei 11.343/06) e organização criminosa (art. 2º da Lei 12850/13) se revela dissociada dos autos em apuração.<br>Na verdade, tratar-se-ia de estratégia acusatória plenamente legítima, vez que apresenta pertinência com a hipótese em análise, não incorrendo, tampouco, na pecha de argumento de autoridade.<br>De mais a mais, conforme manifestou-se o MPMG, em 1ª instância: "Diferentemente do que foi apontado pela defesa, no caso concreto, a conduta pregressa dos réus pode ser relevante para a valoração da prova, especialmente quando há indícios de reiteração criminosa ou de comportamento agressivo anterior - o que é o caso destes autos. Ademais, no tocante às ocorrências juntadas pelo Ministério Público, reitera-se que foi respeitado o prazo do art. 479 do Código de Processo Penal, bem como que tais ocorrências apresentam pertinência probatória. A documentação juntada poderá, inclusive, ser empregada pelo Magistrado Presidente na realização da dosimetria da pena, mormente porque uma de suas balizas é a conduta dos réus perante a sociedade, isto é, o cotidiano na família e no trabalho, por exemplo" (ID 10495313255).<br> .. <br>De mais a mais, o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que, na espécie, não ocorreu.<br>Assim, diante da farta jurisprudência, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. VIDA PREGRESSA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE REFLEXO NA LIBERDADE DE IR E VIR DO RECORRENTE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso improvido.