DECISÃO<br>Cuida-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente formulado por ANGELICA AUGUSTA DA SILVA FREITAS MOTA.<br>A requerente alega que foi negado o direito de visita ao seu cônjuge, atualmente segregado na Unidade Prisional de Andradina/SP, apenas por estar a peticionante em livramento condicional.<br>Aduz contrariedade ao entendimento recente desta Corte fixado no REsp 2.109.337-DF, no qual foi reconhecido o direito de visita requerido por condenados em regime aberto ou livramento condicional.<br>Insurge-se com o indeferimento do pedido ao argumento de estar transferindo a pena do sentenciado aos seus familiares.<br>Requer, assim, a autorização da visita ao seu cônjuge.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A tutela antecipada antecedente é prevista nos arts. 303 e 304 do Código de Processo Civil - CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal - CPP. Referido art. 303 assim dispõe:<br>"Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo."<br>A questão suscitada na presente tutela antecipada foi enfrentada pela Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.109.337-DF, no qual foi fixada a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 1.274: "O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional".<br>Vejamos a ementa do referido julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. DIREITO DE VISITAÇÃO. REALIZAÇÃO DA FINALIDADE DA PENA. VISITANTE EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO OU EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, DEVIDAMENTE MOTIVADA NO CASO CONCRETO, VEDADA A PROIBIÇÃO GENÉRICA. PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA.<br>I. Caso em Exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão que não permitiu o ingresso em estabelecimento prisional para visitação do paciente por sua mãe, em razão de estar em cumprimento de pena no regime aberto.<br>II. Questão em Discussão 2. Recurso representativo de controvérsia em relação à possibilidade de visitação por pessoa em cumprimento de pena em regime aberto ou em livramento condicional (Tema Repetitivo 1.274). III. Razões de Decidir 3. O posicionamento de ambas as Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da compatibilidade da visitação ao apenado por pessoa cumprindo pena em regime aberto ou em livramento condicional, diante da função ressocializadora da pena, restrição aos efeitos da pena, sua pessoalidade e intranscendência.<br>Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.223.459/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no AREsp n. 1.650.427/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 6/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.227.471/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018; AgRg no REsp n. 1.556.908/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015; e AgRg no REsp n. 1.475.961/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 13/10/2015.<br>4. A finalidade ressocializadora da pena tem assento na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 5.6), cuja interpretação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos engloba a salvaguarda do contato com a família e o mundo exterior, corporificados no direito da pessoa presa a receber visitas (Caso López y Otros Vs. Argentina), estreitamente relacionado também à proteção da família (Caso Norín Catrimán y Otros (Dirigentes, Miembros y Activista del Pueblo Indígena Mapuche) Vs. Chile).<br>5. O direito de visitas é previsto, ademais, nas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos ("Regras de Mandela") e na legislação doméstica, notadamente no art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal - normativa que "tem como objetivo a reintegração gradual do apenado à sociedade, por meio do processo de progressão de pena" (REsp n. 1.544.036/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 19/9/2016).<br>6. As hipóteses em discussão envolvem processo de reintegração à sociedade que se encontra em fase avançada, com ênfase na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (regime aberto) e na obtenção da liberdade mediante observância de condições estabelecidas (livramento condicional). Não se pode perder de vista, ademais, que a pessoa presa conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade (art. 38 do Código Penal).<br>7. A compreensão de que " o  direito de visita pode sofrer limitações, diante das peculiaridades do caso concreto" (AgRg no AREsp n. 1.602.725/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 27/10/2020) é contemplada pela Lei n. 7.210/84, que admite limitação ao direito de visitação mediante ato motivado do juiz da execução penal. Inviável, entretanto, a restrição genérica, que tenha por base a circunstância, em abstrato, de estar o/a visitante cumprindo pena em regime aberto ou livramento condicional.<br>8. Conclui-se, assim, que é admissível o recebimento de visitas, pela pessoa presa, de quem está cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional. A restrição a tal direito poderá ocorrer de forma excepcional, quando determinada pelo juízo da execução penal, mediante decisão devidamente fundamentada em circunstâncias do caso concreto que guardem relação com a limitação, quando esta se revelar adequada, necessária e proporcional. Diante de tal quadro, não se considera devidamente fundamentada decisão que restringe a visitação por pessoa cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional quando baseada, de forma genérica, em tais circunstâncias.<br>9. Caso concreto em que foi negado o direito de visitação ao recorrente por sua mãe em razão de estar em cumprimento de pena no regime aberto. Restrição de visitação não fundamentada em elementos concretos, mas na normativa genérica traçada em portaria do juízo das execuções penais local. Incompatibilidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal.<br>IV. Dispositivo e Teses 10. Recurso especial provido para reformar a decisão recorrida e prover o agravo em execução, garantindo ao recorrente o direito de visita por sua mãe, independentemente de que esta esteja em cumprimento de pena no regime aberto.<br>11. Tese jurídica fixadas para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015. Tema Repetitivo 1.274: O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional.<br>(REsp n. 2.109.337/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>No entanto, conforme se pode extrair do aludido precedente, tal regra não é absoluta, cabendo restrições devidamente fundamentadas em elementos concretos extraídos do caso em análise.<br>Vejamos a fundamentação da Corte de origem ao enfrentar a pretensão da requerente:<br>"Segundo consta dos autos, Angelica Augusta, cônjuge do reeducando Adriano de Souza Mota, está em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, haja vista ter sido condenada pela prática dos crimes previstos no art. 33, "caput", combinado com o art. 40, III, V e VI, por duas vezes e no art. 35, "caput", todos da Lei n. 11.343/06, à pena de 17 (dezessete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado e 2.079 (dois mil e setenta e nove) dias-multa, no mínimo legal, no processo-crime n. 0005691-98.2015.8.26.0024, conforme Acórdão condenatório a fls. 16/51, do Pedido de Providências n. 1000409-81.2023.8.26.0509.<br> .. <br>Contra essa decisão administrativa, a ora requerente reiterou o pedido ao Juízo de Origem, o qual manteve a decisão judicial anteriormente proferida, a ensejar o presente recurso.<br>Confira-se o teor da decisão atacada:<br>"Vistos.<br>Páginas 79/85: Trata-se de reiteração do pedido formulado às páginas 01/03.<br>No entanto, a matéria já foi devidamente apreciada por este Juízo nas páginas 68/71.<br>Embora se reconheça a aplicação do Tema 1.274 do STJ, a decisão judicial que indeferiu o pleito de autorização de visita está fundamentada nas circunstâncias específicas do caso concreto, conforme se extrai do trecho a seguir transcrito:<br>"No caso em tela, a esposa do sentenciado, conforme informações contidas nos autos (páginas 14/60), está em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, em razão de ter sido condenada a mais de dezessete anos de reclusão pelos crimes de tráfico interestadual ilícito de drogas e associação para tal fim nas imediações de estabelecimento prisional e com envolvimento de adolescente, por sentença proferida no processo nº 0005691-98.2015.8.26.0024, motivo pelo qual merece prestígio a ponderação efetivada pela autoridade administrativa, cuja motivação se encontra pautada dentro da legalidade e das normas que disciplinam a padronização nos procedimentos das unidades prisionais do estado de São Paulo, com a finalidade de preservar a ordem, segurança e disciplina, vetores tão caros à Lei de Execução Penal."<br>Portanto, os fundamentos que embasaram o indeferimento do pedido permanecem inalterados.<br>Dessa forma, MANTENHO a decisão de páginas 68/71, em seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Caso insatisfeita, a parte deveria ter interposto o recurso cabível, visto que a mera reiteração do pedido inicial não é meio adequado para insurgência.<br>No mais, tornem-se estes autos ao arquivo.<br>Intime-se e cumpra-se." (fls. 06, destes autos).<br>Pois bem.<br>Como é cediço, o direito de visita carcerária encontra previsão legal no art. 41, X, da Lei de Execução Penal, não sendo, porém, um direito absoluto do preso, haja vista que está sujeito a suspensões ou restrições, desde que motivado o ato pelo Diretor do estabelecimento prisional, conforme prevê o §1º do mencionado artigo. Confira-se:<br>"Art. 41 - Constituem direitos do preso:<br>I - alimentação suficiente e vestuário;<br>II - atribuição de trabalho e sua remuneração;<br>III - Previdência Social;<br>IV - constituição de pecúlio;<br>V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;<br>VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;<br>VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;<br>VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;<br>IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;<br>X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;<br>XI - chamamento nominal;<br>XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;<br>XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;<br>XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;<br>XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.<br>XVI atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.<br>§1º Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do juiz da execução penal. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) §2º O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), não poderá usufruir do direito previsto no inciso X em relação à visita íntima ou conjugal. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)."<br>No caso concreto, o Juízo "a quo" não proibiu a visita ao sentenciado, apenas manteve aquilo que havia determinado a Autoridade Administrativa, ou seja, que a visitação ocorresse no Parlatório, haja vista a ora requerente estar em cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, eis que condenada pela prática dos crimes previstos no art. 33, "caput", combinado com o art. 40, III, V e VI, por duas vezes e no art. 35, "caput", todos da Lei n. 11.343/06, à pena de 17 (dezessete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado e 2.079 (dois mil e setenta e nove) dias-multa, no mínimo legal, no processo-crime n. 0005691- 98.2015.8.26.0024, no que, a meu ver, agiu com acerto, uma vez que sopesou de maneira coerente o direito do sentenciado e o dever do Estado, concedendo a visitação e, ao mesmo tempo, preservando a ordem, a segurança e a disciplina no interior da unidade prisional, não merecendo, portanto, qualquer reparo a decisão combatida." (fls. 10/17)<br>Na presente situação, há justificativa idônea para a restrição ao direito de visitas, o qual, inclusive, não foi negado, apenas foi determinado que o corresse no parlatório, para garantir a ordem, segurança e disciplina no presídio, considerando a condenação da requerente pela prática do delito de tráfico interestadual de drogas e associação para tal fim, cometidos nas imediações de estabelecimentos prisionais e com participação de adolescentes. Houve uma ponderação de valores do julgador, o qual, sabiamente, garantiu o direito de visitação da requerente e o dever do Estado de observá-lo, mantendo a segurança no estabelecimento prisional.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido de tutela antecipada antecedente.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA