DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANTONIO CLEONILDO CASTRO DO NASCIMENTO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado:<br>EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÕES CRIMINAIS. POLICIAIS MILITARES. CRIME DE PREVARICAÇÃO. ART. 319 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. UTILIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POLICIAIS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU FÁBIO VIEIRA GOMES PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DO ACUSADO ANTÔNIO CLEONILDO CASTRO DO NASCIMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por dois policiais militares, Antônio Cleonildo Castro do Nascimento e Fábio Vieira Gomes, contra sentença proferida pela Auditoria Militar do Estado do Ceará, que os condenou à pena de 6 (seis) meses de detenção, convertida em prestação pecuniária equivalente a 3 (três) salários-mínimos, pela prática do crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal Militar. Alegaram a incompetência da Justiça Militar e ausência de provas suficientes à condenação. Subsidiariamente, foi requerida a redução da prestação pecuniária imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Militar é competente para julgar os recorrentes, considerando que estavam de folga e à paisana no momento dos fatos; (ii) estabelecer se os elementos probatórios são suficientes para sustentar a condenação pelo crime de prevaricação; (iii) analisar a possibilidade de redução da prestação pecuniária aplicada a Fábio Vieira Gomes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Militar é competente para processar e julgar o caso, pois os recorrentes, embora de folga e à paisana, se valeram de sua condição de policiais militares e do uso de armas pertencentes à corporação para abordar a vítima, o que caracteriza a prática de ato vinculado à função pública, nos termos do art. 9º, II, "c", do Código Penal Militar. 4. O crime de prevaricação ficou devidamente caracterizado, uma vez que os recorrentes, em função de interesses pessoais, deixaram de prender em flagrante um civil (José Bezerra de Araújo Júnior) que efetuou disparo de arma de fogo em via pública, comportamento que viola expressamente o dever funcional imposto pelo art. 301 do Código de Processo Penal. As provas documentais e testemunhais colacionadas aos autos corroboram a dinâmica delitiva descrita na denúncia. 5. O pleito de redução da prestação pecuniária não pode ser conhecido por este Tribunal, competindo ao Juízo da Execução a análise da viabilidade de parcelamento ou redução da penalidade imposta, conforme previsão do art. 66, V, "a", da Lei de Execuções Penais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso do réu Fábio Vieira Gomes parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Recurso do réu Antônio Cleonildo Castro do Nascimento conhecido e desprovido.<br>A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 429-434).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 442-443).<br>O Ministério Público Federal opinou "pelo conhecimento do agravo, para negar provimento ao recurso" (e-STJ fls. 460-465).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não merece prosperar a irresignação recursal, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte. Confira-se:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 223 DO CPM. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO EM RAZÃO DA FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 9º, inciso II, c, do Código Penal Militar, com a redação dada pela Lei n. 13.491/2017, passa a ser da Justiça Castrense a competência para processo e julgamento de crimes capitulados na legislação penal, desde que praticados por militares em serviço ou atuando em razão da função.<br>2. In casu, consta "dos autos que o investigado teria se dirigido ao prédio vizinho de onde reside para fazer cessar a importunação que estaria sofrendo, em virtude de uma celebração naquele local, identificando-se como policial, supostamente agredindo dois dos presentes, e, ainda, portando uma arma de fogo, proferindo ameaças.<br>Sem adentrar no mérito dos fatos, a própria narrativa do investigado, conforme extraio do termo circunstanciado, é no sentido de que se apresentou no local como policial militar, além de portar a sua arma funcional, exibindo-a tão somente porque foi hostilizado pelos presentes" (e-STJ fl. 32).<br>3. "Diante da constatação de que o denunciado se anunciou como policial militar no momento em que efetuou a abordagem e, portanto, atuava em razão da função, revela-se irrelevante que estivesse de folga, em trajes civis e usando armamento particular quando ocorreu o fato delituoso, pois sua conduta se amolda, em tese, à descrita na alínea "c" do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar" (CC n. 152.341/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/11/2017). No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 150.008/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de 18/11/2022 e AgRg no HC n. 700.150/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022" (AgRg no RHC n. 174.243/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.860.500/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025)<br>Sendo assim, a pretensão de revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 83 desta Corte.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA