DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO DA SILVA SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2274628-68.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 26/8/2025, sob a acusação de tráfico de drogas. A prisão foi convertida em preventiva. Foram apreendidos 124,59 g de maconha, 19,50 g de cocaína e 1,55 g de crack, além de R$ 36,00 (trinta e seis reais) e um celular (fl. 58).<br>A defesa sustenta que a decisão de primeira instância não está adequadamente fundamentada, sendo genérica e abstrata, termos em que pede, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>No caso, o Magistrado singular, no que foi acompanhado pelo Tribunal de Justiça, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, consignou o que segue (fls. 58/59 - grifo nosso):<br>Trata-se, na hipótese, da apreensão de 56 porções de maconha (124,59 g), 47 porções de cocaína (19,50 g) e 11 pedras de crack (1,55 g), além de um celular e R$36,00. Note-se que a quantidade de droga apreendida não pode servir, por ora, para afastar a capitulação legal inicialmente dada aos fatos, pois é suficiente para a mercancia - com o que foi periciado e aferido pelo laudo seria possível fazer 249 cigarros de maconha, 195 carreiras de cocaína e 7 cachimbos de crack1, quantidade que se mostra para além do necessário e ordinário ao consumo individual (indicando a finalidade de mercancia).<br> .. <br>Ademais, há gravidade em concreto na conduta, que deflui da quantidade (suficiente para atingir pelo menos 450 usuários) e diversidade de drogas apreendidas, notadamente o nocivo crack, que tantos danos causa à saúde pública.<br>Conforme disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, além da prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão deve ser justificada em um dos seus requisitos (como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).<br>A custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie, conforme se verifica das transcrições da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.<br>Com efeito , foram apreendidos 124,59 g de maconha, 19,50 g de cocaína e 1,55 g de crack (fl. 58), quantidade de droga que não pode ser considerada exorbitante, não havendo apreensão de outros objetos que poderiam indicar uma maior dedicação a atividades criminosas ou organização para a traficância pelo paciente.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, sem prejuízo da fixação de medidas alternativas à prisão pelo Magistrado singular, desde que fundamentadamente.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA. MENÇÃO, APENAS, À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE DROGAS.<br>Ordem concedida liminarmente.