DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE WALTER VAZQUEZ FILHO contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou procedente em parte a ação de improbidade administrativa n. 0011774-79.2015.8.07.0018 a fim de condenar o réu, nos termos dos artigos 10, caput e inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, às sanções de: a) ressarcimento ao erário no montante do dano apurado, ou seja, R$ 744.071,87 (setecentos e quarenta e quatro mil, setenta e um reais e oitenta e sete centavos); b) perda da função pública; c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; e d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos (fls. 3.515-3.542).<br>Encaminhados os autos ao segundo grau, a Corte distrital negou provimento aos recursos dos demandados e deu parcial provimento à apelação do Parquet a fim de impor ao réu multa civil em duas vezes o valor do dano causado (fls. 4.046-4.070). O aresto foi assim sintetizado (fls. 4.047-4.049):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI N.º 8.429/92). LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ENVOLVIMENTO DE PARTICULAR. APLICABILIDADE DA LEI. PROVAS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DEPOIMENTO PESSOAL. PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERER A PRÓPRIA OITIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. LICITAÇÃO. IMPESSOALIDADE E CARÁTER COMPETITIVO. PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO DE EMPRESAS CONCORRENTES NAS FASES INTERNA E EXTERNA. CONSULTORIA. NÃO CONFIGURADA. PARTICIPAÇÃO DELIBERADA DE AGENTE PÚBLICO. FRUSTRAÇÃO DA LICITUDE. ATO DE IMPROBIDADE. PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONFIGURADO. SANÇÕES. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE CERRADA. PROPORCIONALIDADE NA COMINAÇÃO. MAJORAÇÃO DA MULTA. PATAMAR MÁXIMO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS.<br>1. A legitimidade ad causam é a condição da ação que representa a pertinência subjetiva para a demanda. É a aptidão específica para ser parte em determinada demanda como titular, ativo ou passivo, de uma obrigação de direito material deduzida em juízo.<br>2. À luz do artigo 3º da Lei nº. 8.249/92 reputa-se como passível de enquadramento em ato de improbidade administrativa aquele que, mesmo não sendo agente público, tenha induzido, concorrido ou se beneficiado do ato ímprobo de forma direta ou indireta.<br>3. As provas no processo civil são o instrumental destinado a fornecer ao magistrado o conhecimento acerca dos fatos trazidos pelas partes como fundamento do pedido ou da defesa, sendo, portanto, o julgador o seu destinatário direto, a quem incumbe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil).<br>4. No processo civil, não existe previsão legal que possibilite à parte pleitear o próprio depoimento pessoal, sendo incabível o requerimento da parte para seja realizada a sua própria oitiva, pois, em regra, é a petição inicial ou a contestação o meio originário pelo qual deve conduzir suas pretensões ou objeções. Precedentes STJ e TJDFT.<br>5. A técnica de motivação per relationem de decisão judiciais reveste-se de plena legitimidade no ordenamento jurídico e está em sintonia com o preceito constitucional que traduz o dever de fundamentação quando a remissão é dotada de coerência e integridade capazes de abarcarem as questões de fato e de direito ligadas ao caso subjacente, de modo a promover a sua formal incorporação. Precedentes STF e STJ.<br>6. O fato de parte da fundamentação utilizada para o ato judicial recorrido advir de ações civis públicas ou ações populares, intimamente relacionadas à questão fático- jurídica apurada. não inquina de nulidade a sentença recorrida, mas, ao contrário, fortalece a coerência e integridade dos julgados exarados pelo juízo.<br>7. A igualdade entre os licitantes veda o estabelecimento de condições que impliquem preferências injustificadas e iníquas, sendo vedado admitir, prever, incluir ou mesmo tolerar nos atos preparatórios ou condutores do certame licitatório, em toda sua extensão, condições que comprometam, restrinjam ou frustrem seu caráter competitivo e impessoal.<br>8. Desnatura-se a feição genuinamente consultiva e de assessoramento na atuação de advogado particular que participa de maneira massiva dos atos licitatórios na fase interna e na fase externa quando também patrono de empresa que viria a participar da concorrência, frustrando a licitude competitiva e o caráter impessoal da condução do certame licitatório.<br>9. O desempenho de cargo de alto escalação na esfera político-governamental traduz-se no igual acolhimento de grandes responsabilidades para o agente público quanto à retidão de sua atuação, que deve ser pautada pelo contínuo dever de observância do interesse público, sobretudo quando responsável pelo comando de contratos e certames licitatórios de substancial importância social e que envolvem valores de suntuosa oneração ao erário.<br>10. As sanções estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa não são necessariamente cumulativas, entretanto não mais remanescem dúvidas acerca da possibilidade de cumulação, ora pela evidência da permissão legal transcrita no caput do artigo 12 da Lei n.º 8.429/92 para tanto, ora pela confirmação da jurisprudência em idêntico sentido. Precedentes STJ.<br>11. Impende destacar que a aplicação das sanções da Lei de Improbidade devem estar pautadas pelo princípio da proporcionalidade, notadamente porque os atos de improbidade previstos na legislação correlata não possuem uma tipicidade cerrada, o que implica no acatamento da cominação pela via jurisdicional pela pauta do princípio da proporcionalidade.<br>12. A multa civil tem caráter sancionatório e sua aplicação para os casos de improbidade que causam prejuízo ao erário tem como base de cálculo o valor do dano provocado pelo agente (artigo 12, II, da Lei n.º 8.429/92).<br>13. Os exame dos autos apontam comprovam a ocorrência de grave esquema de fraude às contratações e ao processo licitatório de expressiva importância final para o atendimento do interesse público da população do Distrito Federal, atos que rendudaram na declaração de nulidade da de certame licitatório e em patente quebra de expectativas na lisura dos procedimentos conduzidos pela Administração Pública para realização de suas contratações de forma isonômica e imparcial, devendo a multa civil ser aplicada no patamar máximo previsto na lei de improbidade.<br>14. É incabível a fixação de honorários sucumbenciais diante do regime constitucional do Ministério Público e do fato de que a condenação em honorários em ação civil pública somente é possível em caso de comprovada má-fé, nos termos do artigo 18 da Lei 7.347/85, que deve ser, por simetria, também interpretado em favor dos réus. Precedentes STJ.<br>15. Preliminares rejeitadas.<br>16. Recurso dos réus conhecidos e desprovidos.<br>17. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 4.185-4.197). Eis a ementa do acórdão (fls. 4.186-4.187):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ACESSO ÀS PARTES. VEDAÇÃO REGIMENTAL. RAZÕES DE DECIDIR CONSTANTES NO ACÓRDÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA.<br>1. À luz do regimento interno desta Egrégia Corte de Justiça, as decisões serão lavradas pelo relator em forma de acórdão, do qual constarão a espécie e o número do feito, os nomes das partes e dos desembargadores que votaram, a ementa, o relatório e os votos com as conclusões e os fundamentos da decisão, sendo as notas taquigráficas revisadas e incluídas no voto no prazo regimental, vedada a sua disponibilização (artigo 128, caput e §1º do RITJDFT).<br>2. O acórdão deve refletir as conclusões do julgamento colegiado, sem que seja fundante a sua legitimidade o registro expresso e explícito de deliberações marginais, argumentos de mero reforço, diálogos acessórios entre os componentes do quórum ou simples impressões dos julgadores quanto ao caso e que não interfiram diretamente nas razões de decidir que compõe a conclusão final do julgamento colegiado. 3. O acesso integral às transcrições oriundas das notas taquigráficas não revisadas ou aos áudios das sessões de julgamento é medida excepcional somente passível de atendimento por motivo justificável, como, por exemplo, o caso de inconsistências na certidão de julgamento ou no corpo do acórdão que evidenciem erro na manifestação final do colegiado que deveria ser efetivamente lançada. Precedentes STJ e TJDFT.<br>4. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material.<br>5. A inocorrência dos vícios apontados demonstra que o interesse dos embargantes é o de rediscutir a matéria já enfrentada pelo Colegiado quando do julgamento do recurso de apelação, providência incompatível com o manejo dos embargos de declaração.<br>6. É desnecessária a apreciação de todas as teses jurídicas suscitadas de forma pormenorizada, sendo suficiente que a questão seja efetivamente debatida nas instâncias originárias de forma clara para que não ocorra o vício da omissão.<br>7. Decisão judicial omissa é a que não enfrenta todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador (artigo 489, §1º c/c artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil), de maneira que a ausência de pronunciamento específico acerca de terminado dispositivo legal, que não modifica o entendimento e as conclusões firmadas no julgamento, não tem o condão de caracterizar omissão que vicie o julgado. 8. Ausente vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna imprópria a via recursal manejada para o fim desejado, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos.<br>9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 4.204-4.273), alega o insurgente violação dos artigos 7.º; 114; 141; 492; 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, incisos II e III, do Código de Processo Civil; bem como dos artigos 5º da Constituição Federal e 10 da Lei nn. 8.429/1992.<br>Afirma que, em clara omissão, não foram apreciados fatos e argumentos apresentados nos arestos da apelação e dos aclaratórios, ou seja, o Tribunal distrital "deixou de analisar o contexto fático da atuação do advogado Sacha Reck e não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada" (fl. 4.212).<br>Argumenta que os julgados se lastrearam em elementos obtidos de outros feitos, em claro julgamento extra petita, o que configura erro material, bem como em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>Assevera que "não restou configurado o ato de improbidade administrativa, nem mesmo o alegado prejuízo ao erário, que não pode ser presumido" (fl. 4.213).<br>Ademais, quanto aos artigos 141 e 492 do Estatuto Processual Civil, aduz que houve julgamento extra petita, pois as decisões se basearam "em fatos não suscitados pelo autor da presente ação, conheceu de fatos não arguidos pelo autor e acabou por proferir que teve como fundamento/premissa fatos alheios ao presente processo, o que fere de morte o direito à ampla defesa e ao contraditório, o que torna NULO o v. acórdão recorrido" (fl. 4.214), bem como viola o artigo 7.º do citado regramento e o artigo 5º da Constituição Federal.<br>Enfatiza que em momento algum o órgão ministerial "suscitou a invalidade do certame" n. 01/2011, sendo que "a invalidade/nulidade da Concorrência nº 01/2011, determinada pela e. 3ª Turma nos autos do processo 2013.01.1.092892-0, em 28.11.2018, JAMAIS poderia ter sido utilizada como premissa de julgamento nos presentes autos, sob pena de nulidade de julgamento", especialmente pelo fato de que o "recorrente sequer compõe o polo passivo daquela demanda judicial, utilizada como fundamento de julgamento nos presentes autos" (fl. 4.221).<br>Entende que as decisões ordinárias se omitiram especialmente quanto à ausência de relação direta de Sacha Reck com o Distrito Federal e à ausência de recebimento de quaisquer recursos públicos por ele.<br>Destaca o amparo legal e contratual para a subcontratação do escritório de advocacia, inexistindo contratação direta do advogado Sacha Reck, inexistindo ato ímprobo nesse proceder, nem vínculo do causídico com a Administração Pública, dado que o contrato foi firmado pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal e a empresa Arcadis Logos S. A., sendo essa pessoa jurídica que subcontratou o escritório de advocacia, sem qualquer atuação do ora insurgente para tal escolha.<br>Registra que inexiste suspeição do escritório jurídico ou qualquer vínculo com a Empresa Marechal, sendo que "se houvesse, de fato, um vínculo entre Sacha Reck e alguma das empresas que figuravam como licitantes, a consequência legal desse fato NÃO seria a irregularidade da contratação de Sacha Reck, conforme equivocadamente concluiu a r. sentença, mantida pelo v. acórdão recorrido, mas, sim, a proibição dessa empresa em participar do certame, nos termos do art. 9º, III e § 3º da Lei nº 8.666/93" (fl. 4.256).<br>Verbera que "a empresa beneficiária do ato de improbidade deveria compor o polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 3º da Lei n. 8429/199215, o que não se verifica no presente caso" (fl. 4.256).<br>Assere inexistir qualquer impedimento jurídico para a atuação do advogado Sacha Reck na fase interna e externa da licitação, inexistindo nos autos qualquer ato doloso, culpa grave, má-fé ou desídia praticado pelo insurgente, no exercício de suas funções, nem mesmo restou comprovado algum dano suportado efetivamente pelo erário, motivo pelo qual incabível falar em ressarcimento, "sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, já que os serviços foram efetivamente prestados" (fl. 4.266).<br>Diante disso, requer o conhecimento e o provimento recursal a fim de: "a) Anular os presentes autos, vez que o polo passivo da presente ação deixou de ser integrado pela empresa ARCADIS LOGOS S/A, que deveria integrá-lo na condição de litisconsorte passivo necessário, já que foi essa empresa quem contratou com a Secretaria de Estado de Transportes e recebeu o dinheiro público apontando como prejuízo ao erário, sob pena de violação ao art. 114 do CPC; b) Sucessivamente à alínea anterior, reconhecer a nulidade do julgamento perpetrado pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme os fundamentos expostos, mormente por configurar um julgamento extra petita, já que foi baseado em fato não suscitado pelo autor da demanda, qual seja, a invalidade da Concorrência nº 01/2011, sob pena de violação ao art. 1022, II, art. 141 e art. 492 todos do CPC; c) Sucessivamente à alínea anterior, reconhecer a nulidade do julgamento perpetrado pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios vez que deixou de apreciar os fatos e fundamentos de defesa apresentado pelo recorrente, ao deixar de enfrentar diversos pontos que são capazes de, em tese, alterar o resultado do julgamento, devolvendo os autos à origem para ser rejulgado, sob pena de violação ao art. 1022, II c/c art. 489 § 1º do CPC, além de representar evidente violação do direito ao contraditório e à ampla defesa, que envolvem não somente o direito de se defender nos autos, mas também de ver seus argumentos apreciados; d) No mérito, reconhecer a inexistência de quaisquer atos de improbidade cometidos por José Walter Vazquez Filho, seja pela ausência de qualquer ilegalidade na contratação da empresa ARCADIS, que subcontratou Sacha Reck; seja pela ausência de qualquer ilegalidade na subcontratação se consultor para auxiliar no processo licitatório; seja pela ausência de qualquer prova de favorecimento ilícito de quaisquer empresas; seja pela ausência de qualquer pagamento ao advogado Sacha Reck pela Secretaria de Estado de Transportes, seja pela ausência de dano ao erário, pois os serviços foram efetivamente prestados. Não configurada a ilegalidade, além do dano ao erário e o elemento volitivo (dolo ou culpa) não há que se falar em ato de improbidade" (fls. 4.272-4.273).<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 4.408-4.426.<br>A insurgência especial foi inadmitida às fls. 4.437-4.440, sob estes fundamentos:<br>i) "o recurso especial não merece prosseguir em relação ao alegado malferimento aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, incisos II e III, ambos do CPC, uma vez que, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 1542881/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 4/6/2020)" (fl. 4.439);<br>ii) "tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado no suposto vilipêndio aos artigos 141, 492, e 10 da Lei 8.429/1992, uma vez que para analisar as teses recursais, da forma pelas quais colocadas, seria necessário o revolvimento da matéria fático probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ" (fl. 4.439);<br>iii) "impede dar admissão ao apelo quanto à suposta infringência ao artigo 114 do CPC, pois restou assentado no acórdão vergastado que "Quanto ao argumento de imprescindibilidade de participação da ARCADIS LOGOS S. A no feito, igualmente o afasto por entender que não existe, no caso, a imposição legal ou suposta da necessidade de formação de um litisconsórcio necessário entre o apelante/réu e a pessoa jurídica responsável por sua contratação. Com essas considerações, rejeito a preliminar de de ilegitimidade passiva" (ID 18003334)" e, "para infirmar tal assertiva, seria indispensável o reexame de cláusulas contratuais e da matéria fático-probatória acostada aos autos, obstado pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ" (fl. 4.439);<br>iv) "o especial também não merece subir em relação à suposta ofensa ao artigo 7º do CPC, uma vez que tal dispositivo legal, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de debate e decisão por parte da turma julgadora, que sobre ele não emitiu qualquer juízo, restando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do veto preconizado pelos enunciados 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (fl. 4.439); e<br>v) "o apelo não deve transitar quanto ao alegado malferimento ao artigo 5º da CF, na medida em que "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 1467459/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 2/3/2020)" (fl. 4.439).<br>Manejado o agravo de fls. 4.536-4.582, com espeque no art. 1.042 do Código de Processo Civil, foram reiteradas as razões do apelo nobre e consignado que:<br>i) com relação ao artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil, "a jurisprudência desse c. STJ é uníssona em reconhecer que cabem embargos de declaração para a correção de erro material, mormente erro sobre matérias de fato sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, que no caso foi o julgamento extra petita" (fl. 4.547);<br>ii) quanto aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, afirma que, "ao contrário do alegado na r. decisão agravada, não há que se falar em revolvimento de matéria fática", tendo o STJ duas possibilidades: devolver os autos à origem para novo julgamento com expressa manifestação sobre os pontos ou entender pelo prequestionamento implícito, a teor do artigo 1.025 do referido regramento, concluindo que houve julgamento extra petita (fl. 4.553);<br>iii) relativamente aos artigos 7º, 1.022, parágrafo único, II, c.c. o artigo 489, §1.º, IV, do Código de Processo Civil, salienta que "qualquer decisão fundamentada em fatos não arguidos na inicial viola frontalmente o princípio da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5.º da Constituição Federal, além de violar o art. 7.º do CPC" (fl. 4.559), mostrando-se incabível invocar a falta de prequestionamento;<br>iv) diante de "fatos e argumentos não apreciados pelo e. TJDFT, apesar da oposição de embargos de declaração, resta evidente a violação ao art. 1022, parágrafo único, inciso II c/c art. 489, § 1º, inciso IV todos do CPC, que aduz que um julgado é considerado não fundamentado quando não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (fl. 4.570);<br>v) no que tange à violação do artigo 10 da LIA, salienta que, "verificando as omissões indicadas, a matéria é considera incluída no acórdão, não havendo necessidade de revolvimento da matéria fática" (fl.; 4.574);<br>vi) "a apreciação da violação ao art. 114 apontada no Recurso Especial não implica na interpretação de cláusula contratual e nem em revolvimento de matéria fática", sendo que, "antes de ser apontada a violação ao art. 10 da LIA e ao art. 114 do CPC, o ora agravante indicou que estava adotando a previsão prescrita no art. 1.025 do CPC" (fl. 4.575); e<br>vi) "a alegação de violação ao art. 5º da CF se deu apenas a título de argumentação, quando restou suscitada a violação ao art. 7º do CPC, que trata do direito à paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório, que reflexamente aduz sobre o direito à ampla defesa e ao contraditório" (fl. 4.581), ou seja, inexiste usurpação da competência do STF, pois há somente violação reflexa.<br>Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer de fls. 4.684-4.704, pelo "não provimento dos agravos em recursos especiais".<br>O outrora relator deste feito, Ministro Herman Benjamin, determinou às fls. 4.706-4.707 a devolução dos autos ao Tribunal de origem para, após a decisão do Tema 1.199/STF, a adoção das medidas dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015 (fls. 4.706-4.707).<br>Subsequente, o Tribunal a quo rechaçou juízo de conformação, mantendo o entendimento anterior, apenas readequando a multa civil para o valor do dano causado. Eis a ementa do julgado (fls. 4.850-4.851):<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. REJULGAMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES PELA LEI 14.230/21. TEMA 1.199/STF. EVENTUAL REPERCUSSÃO NO CASO CONCRETO. REANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO ESPECÍFICO. VONTADE. CONSCIÊNCIA. FINALIDADE ESPECÍFICA. PROVAS. DEMONSTRAÇÃO. INTENÇÃO DELIBERADA EM FRUSTRAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOLO CONFIGURADO. SANÇÃO. PENALIDADE. MULTA CIVIL. NOVOS PATAMARES. ALTERAÇÃO BENÉFICA. RETROATIVIDADE. MULTA CIVIL EQUIVALENTE AO VALOR DO DANO. APLICABILIDADE.<br>1. A Lei 14.230/2021 promoveu substancial reforma na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/91), dentre elas, suprimindo a culpa como elemento subjetivo apto à configuração de ato improbidade e alterando aspectos procedimentais, normas referentes à prescrição e as penas incidentes.<br>2. Para os limites do rejulgamento determinado a teor do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, a situação em exame impõe a revisitar o elemento subjetivo doloso das condutas apuradas para a nova qualificação das condutas ímprobas (artigo 1º, §§1º e 2º; e artigo 10, inciso VIII, ambos da Lei n.º 8.429/92, com as modificações introduzidas pela Lei n.º 14.230/21), observado o decidido nos enunciados "1" e "2" do Tema 1.199/STF quanto à necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do dolo, bem como a aplicabilidade das alterações benéficas frente à inocorrência do trânsito em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte dos agentes.<br>3. A exigência do dolo específico para a subsunção do ato improbo ao previsto no artigo 10 da Lei nº. 8.429/1992, deve retroagir, exceto se houver decisão transitada em julgado, de modo que, nos processos em curso, o julgador deve analisar eventual dolo específico do agente, não bastando a mera voluntariedade. Precedentes TJDFT.<br>4. Na ocasião do julgamento das apelações, restou devidamente delineada a presença do elemento subjetivo doloso nas condutas perpetradas pelos apelantes/réus na assunção de um conjunto de condutas praticadas, deliberada e associadamente, no intuito específico de frustrar a licitude de processo licitatório, com interferências decisivas na dinâmica lógica e legal das contratações.<br>5. O mosaico documental carreado aos autos, todas sinalizados por meio da destacada indicação das provas que fundamentam a manutenção da condenação, demonstrou a consciência, a vontade e a finalidade específica das condutas ímprobas praticadas pelos apelantes/réus, que desvirtuaram a licitude de processo licitatório, acarretando a anulação de atos que pretendiam estabelecer serviços de gerenciamento, coordenação, supervisão, gestão ambiental e monitoramento de transporte urbano no âmbito do Distrito Federal.<br>6. Diante das modificações introduzidas pela Lei n. º 14.230/21 na Lei de Improbidade quanto aos patamares das cominações aplicáveis, devem ser ajustadas, no caso, as multas civis impostas, para que correspondam ao valor do dano causado, nos termos da redação vigente do artigo 12, inciso II, da Lei.<br>7. Acórdão mantido, impondo-se, apenas, modificação da multa civil atribuída aos apelantes/réus, para que corresponda ao valor do dano causado.<br>O recurso declaratório oposto foi rejeitado (fls. 1.006-1.019).<br>Em novel apelo especial às fls. 5.001-5.063, com cópia legível às fls. 5.099-5.161, o insurgente salienta o já explanado em peça recursal anterior, acrescentando a violação dos artigos 1.º, § 3.º, e 10, caput, e art. 17-C, inciso I, da LIA, bem como a persistência de omissões, com afronta aos artigos 489, § 1.º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, em clara negativa de prestação jurisdicional.<br>Ressalta que a matéria foi prequestionada e a dispensabilidade do revolvimento fático-probatório, eis que as questões são restritas ao direito.<br>Assevera a inexistência do dolo específico e a ausência de efetivo prejuízo ao erário causado pelo insurgente, não comprovado na espécie, mostrando-se inviável sua presunção.<br>Pleiteia, ao final, a reforma do julgado recorrido, com o afastamento da responsabilidade por ato ímprobo ou, caso assim não se entenda, pela anulação dos embargos de declaração, com a determinação para novo julgamento, agora com manifestação expressa das teses vertidas.<br>Subsequente, a insurgência especial foi admitida à fl. 5.075.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De proêmio, insta salientar que o recorrente apresentou um primeiro apelo especial às fls. 4.204-4.273, inadmitido às fls. 4.437-4.440, cuja decisão é arrostada por agravo em recurso especial de fls. 4.536-4.582, com outra insurgência especial às fls. 5.001-5.063 e 5.099-5.161.<br>É necessário registrar que, mantido o entendimento pela segunda instância, em juízo de retratação, há previsão legal para o encaminhamento dos autos a este Superior Tribunal, de modo a possibilitar a análise do recurso especial/agravo pendente de apreciação.<br>Eis o que estatui o artigo 1.041 do Código de Processo Civil:<br>Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1.º.<br>§ 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.<br>§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.<br>Sobre a segunda insurgência especial manejada, depois da negativa do juízo de conformação, há precedente desta Corte pelo seu não conhecimento, considerando a interposição anterior de um recurso especial. Nesse sentido: "segundo Recurso Especial, de fls. 966/1.018e, não conhecido, porquanto, não efetuado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo, não cabe novo Especial, mas apenas a remessa, ao STJ, do apelo nobre então sobrestado, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015" (REsp n. 1.836.114/PE, relator Ministro Francisco Falcão, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 14/3/2024).<br>Todavia, filio-me ao entendimento de que, embora desnecessário e incabível, não se mostra de todo rejeitável o manejo de uma segunda peça recursal, desde que considerada sob o enfoque de complementação das razões da primeira, ou seja, na hipótese de o segundo nomeado "recurso especial" impugnar novos fundamentos - oriundos do negativo juízo de conformação - agora incorporados ao vetusto acórdão recorrido.<br>Desse modo, tomando como norte a complementação do arrazoado inicial, outrora admitido e pendente de apreciação, as teses da segunda insurgência especial, vertidas para arrostar a fundamentação do aresto em juízo de conformação, serão objeto de exame conjuntamente ao primeiro recurso/agravo, em aditamento.<br>Nessa senda, calha à fiveleta o precedente infra:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EN. 3/STJ, PLANO DE SAÚDE. CONDENAÇÃO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NA FASE DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/2015. AGREGAÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO REFERENTE AO REGISTRO ANTERIOR DO PRINCÍPIO ATIVO NA ANVISA. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 990/STJ. INTERPOSIÇÃO DE UM SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO COMO ADITAMENTO ÀS RAZÕES DO PRIMEIRO RECURSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIEDADE. DOUTRINA ESPECÍFICA SOBRE ESSA QUESTÃO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO RECURSO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO EM CONJUNTO DO PRIMEIRO RECURSO COMO PRINCIPAL E DO SEGUNDO COMO ADITAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 528/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO NOVO FUNDAMENTO AGREGADO AO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.<br>1. Controvérsia acerca das seguintes questões processuais: (a) cabimento da interposição de um segundo recurso especial após a fase do art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, em caso de negativa de retratação pelo Tribunal de origem, com agregação de novos fundamentos ao acórdão recorrido; e (b) consequência processual da inadmissão desse segundo recurso e admissão do primeiro, não tendo havido interposição de agravo em recurso especial.<br>2. Nos termos do art. 1.041 do CPC/2015, "mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior  .. ".<br>3. Desnecessidade de interposição de um segundo recurso especial na hipótese de não retratação do acórdão recorrido, devendo o recurso já interposto ascender a esta Corte Superior "ex vi legis".<br>4. Possibilidade, contudo, de complementação das razões do recurso especial, com o fim exclusivo de impugnar eventuais novos fundamentos agregados ao acórdão recorrido. Doutrina sobre o princípio da complementariedade recursal.<br>5. Conhecimento do segundo recurso especial como aditamento às razões do primeiro recurso.<br>6. Nos termos da Súmula 528/STF: "Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal "a quo", de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo supremo tribunal federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento".<br>6. Aplicação da referida súmula ao caso concreto para se conhecer do primeiro recurso e de seu aditamento, não obstante a inadmissibilidade do segundo recurso especial pelo Tribunal de origem e não obstante a ausência de interposição de agravo contra essa decisão.<br>7. Ausência de impugnação específica ao fundamento da existência de registro do princípio ativo do medicamento na ANVISA, fundamento por si só suficiente para se manter o acórdão recorrido.<br>8. Aplicação do óbice da Súmula 283/STF ao recurso especial.<br>9. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>(REsp n. 1.946.242/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>Pois bem, considerado o supra, é de ver que a insurgência está fadada ao não conhecimento.<br>Com efeito, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão de admissibilidade, porquanto o agravante não infirmou especificamente os motivos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, o decisum ora agravado, que negou a subida do apelo nobre, assentou-se em 5 (cinco) fundamentos distintos:<br>i) "o recurso especial não merece prosseguir em relação ao alegado malferimento aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, incisos II e III, ambos do CPC, uma vez que, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 1542881/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 4/6/2020)" (fl. 4.439);<br>ii) "tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado no suposto vilipêndio aos artigos 141, 492, e 10 da Lei 8.429/1992, uma vez que para analisar as teses recursais, da forma pelas quais colocadas, seria necessário o revolvimento da matéria fático probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ" (fl. 4.439);<br>iii) "impede dar admissão ao apelo quanto à suposta infringência ao artigo 114 do CPC, pois restou assentado no acórdão vergastado que "Quanto ao argumento de imprescindibilidade de participação da ARCADIS LOGOS S. A no feito, igualmente o afasto por entender que não existe, no caso, a imposição legal ou suposta da necessidade de formação de um litisconsórcio necessário entre o apelante/réu e a pessoa jurídica responsável por sua contratação. Com essas considerações, rejeito a preliminar de de ilegitimidade passiva" (ID 18003334)" e, "para infirmar tal assertiva, seria indispensável o reexame de cláusulas contratuais e da matéria fático-probatória acostada aos autos, obstado pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ" (fl. 4.439);<br>iv) "o especial também não merece subir em relação à suposta ofensa ao artigo 7º do CPC, uma vez que tal dispositivo legal, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de debate e decisão por parte da turma julgadora, que sobre ele não emitiu qualquer juízo, restando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do veto preconizado pelos enunciados 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (fl. 4.439); e<br>v) "o apelo não deve transitar quanto ao alegado malferimento ao artigo 5º da CF, na medida em que "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp 1467459/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 2/3/2020)" (fl. 4.439).<br>Todavia, no seu agravo, o insurgente não infirmou adequadamente e suficientemente todos fundamentos supramencionados, pois limitou-se a afirmar que (fls. 4.536-4.582):<br>i) com relação ao artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil, "a jurisprudência desse c. STJ é uníssona em reconhecer que cabem embargos de declaração para a correção de erro material, mormente erro sobre matérias de fato sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, que no caso foi o julgamento extra petita" (fl. 4.547);<br>ii) quanto aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, afirma que, "ao contrário do alegado na r. decisão agravada, não há que se falar em revolvimento de matéria fática", tendo o STJ duas possibilidades: devolver os autos à origem para novo julgamento com expressa manifestação sobre os pontos ou entender pelo prequestionamento implícito, a teor do artigo 1.025 do referido regramento, concluindo que houve julgamento extra petita (fl. 4.553);<br>iii) relativamente aos artigos 7º, 1.022, parágrafo único, II, c.c. o artigo 489, §1.º, IV, do Código de Processo Civil, salienta que "qualquer decisão fundamentada em fatos não arguidos na inicial viola frontalmente o princípio da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5.º da Constituição Federal, além de violar o art. 7.º do CPC" (fl. 4.559), mostrando-se incabível invocar a falta de prequestionamento;<br>iv) diante de "fatos e argumentos não apreciados pelo e. TJDFT, apesar da oposição de embargos de declaração, resta evidente a violação ao art. 1022, parágrafo único, inciso II c/c art. 489, § 1º, inciso IV todos do CPC, que aduz que um julgado é considerado não fundamentado quando não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (fl. 4.570);<br>v) no que tange à violação do artigo 10 da LIA, salienta que, "verificando as omissões indicadas, a matéria é considera incluída no acórdão, não havendo necessidade de revolvimento da matéria fática" (fl.; 4.574);<br>vi) "a apreciação da violação ao art. 114 apontada no Recurso Especial não implica na interpretação de cláusula contratual e nem em revolvimento de matéria fática", sendo que, "antes de ser apontada a violação ao art. 10 da LIA e ao art. 114 do CPC, o ora agravante indicou que estava adotando a previsão prescrita no art. 1.025 do CPC" (fl. 4.575); e<br>vi) "a alegação de violação ao art. 5º da CF se deu apenas a título de argumentação, quando restou suscitada a violação ao art. 7º do CPC, que trata do direito à paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório, que reflexamente aduz sobre o direito à ampla defesa e ao contraditório" (fl. 4.581), ou seja, inexiste usurpação da competência do STF, pois há somente violação reflexa.<br>Com relação ao primeiro fundamento (i) da decisão de inadmissão do recurso especial, sobressai que não bastava à recorrente reiterar que houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Cabia-lhe demonstrar concretamente, por meio do cotejo detalhado e minucioso das alegações constantes da petição de apelação, quais teses jurídicas de extremo relevo - explicitando, inclusive, em que consistiria essa relevância - ventiladas naquela peça e necessariamente vinculadas a um dispositivo de lei federal, teriam obrigatoriamente o condão de modificar, total ou parcialmente, o resultado do julgamento na origem caso fossem acolhidas, e de que modo isso seria possível. Além disso, em prol de rechaçar o entendimento da mera adoção em segundo grau de uma das convicções jurídicas possíveis sobre a questão, a parte recorrente deveria ter evidenciado que, mesmo com a oposição de embargos declaratórios, a omissão persistiu, de maneira que essas teses não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, configurando negativa de prestação jurisdicional. Não se olvide que: "inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.846.218/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). Todavia, na hipótese, a postura descrita não foi adotada pela ora agravante.<br>No que tange aos segundo e terceiro argumentos da decisão de inadmissibilidade (ii e iii), atinentes às incidências dos enunciados n. 7 e n. 5 da Súmula do STJ, evidencia-se que, para contornar o primeiro óbice, "caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. O recorrente lança mão de argumentos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas. No STJ, "é firme o entendimento de que, para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem" " (AgInt no REsp n. 1.935.445/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2024). Ademais, para reverter o acometimento do segundo óbice, a parte deveria explicitar como seria possível ao Superior Tribunal de Justiça analisar a matéria trazida em seu recurso especial sem revalorar cláusulas oriundas de contratos e, portanto, sem importar em infringência à exegese do enunciado 5 da Súmula desta Casa. Contudo, na hipótese em testilha, seja em razão de um ou outro óbice, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus.<br>Quanto à quarta motivação (iv) para a inadmissibilidade recursal, atinente à incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, registre-se que "a mera alegação genérica da existência de prequestionamento não é suficiente para impugnar o óbice da Súmula 211/STJ (ou 282/356/STF), sendo imprescindível a efetiva demonstração quanto ao modo como teria havido a apreciação pelo Tribunal de origem, notadamente por meio da transcrição dos excertos do acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.724.002/DF, rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/4/2022), e desde que tais fragmentos tenham exata pertinência com as temáticas aventadas no recurso especial. Contudo, na hipótese em testilha, assim não o fez a parte recorrente.<br>Além disso, relativamente ao quinto fundamento do decisum (v) de inadmissão, sobre o dispositivo constitucional citado, saliente-se que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça exercer juízo de valor sobre norma da Carta Magna, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de se imiscuir na competência do Supremo Tribunal Federal (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.806.170/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 21/9/2023).<br>Assim, impende ressaltar que, nas razões do agravo em recurso especial, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma detalhada, específica e pormenorizada da fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem. Logo, todos os fundamentos da decisão agravada permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Incide, na espécie, o disposto nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, pois não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>A propósito, veja-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA N. 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I - Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>II - Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do recurso, sob pena de não ser conhecido o agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp n. 1.074.493/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 20/8/2019; AgInt no AREsp n. 1.505.281/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.579.338/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg nos EAREsp n. 1.642.060/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 16/9/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.693.577/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/11/2020.<br>III - No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o recurso especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como do teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV - A mera "alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022), já que é firme o entendimento na Corte Superior, no sentido de que incumbe à Presidência do Tribunal de origem realizar o juízo de admissibilidade do recurso, inclusive, em relação aos pressupostos constitucionais e específicos concernentes ao mérito recursal, sem que isso implique usurpação da competência do STJ. Precedentes.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 6º DA LINDB; 300, III, 485, I E VI, E 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 282/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada quanto a parte remanescente, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>IV - Outrossim, é entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.101.560/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ATAQUE DE MANEIRA GERAL E ABSTRADA, PELO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PEL TRIBUNAL DE ORIGEM. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS. SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. O agravante discute a aplicação do Tema 1.075 do STJ, contudo esta Corte não pode examinar questões cujo seguimento foi negado pelo Tribunal de origem (art. 1.030, I, "b", do CPC).<br>2. Vale lembrar que, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12.5.2011), a Corte Especial do STJ "firmou o entendimento de que não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC". Dessa forma, qualquer impugnação a tese amparada em Recurso Repetitivo, como no caso sub judice, deve ser alinhavada por meio da interposição de Agravo Interno na instância ordinária.<br>3. No caso, observa-se que a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial está embasada na diretriz firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.878.854/TO (Tema 1.075/STJ). Assim, incabível o questionamento apresentado nesta oportunidade.<br>4. Por outro lado, o agravante, mais uma vez, elabora sua impugnação de forma genérica e abstrata, sem expor os motivos que justifiquem a inaplicabilidade da Súmula 282 do STF pela Presidência do Tribunal de origem.<br>5. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.<br>6. Aplica-se a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Colegiado a quo.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.589.763/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A regra da dialeticidade - ônus do recorrente de apresentar os fundamentos de sua irresignação - constitui reflexo do princípio constitucional do contraditório e da necessária interação dialógica entre as partes e o magistrado, revelando-se como a outra face da vedação do arbítrio, pois, se o juiz não pode decidir sem fundamentar, "a parte não pode criticar sem explicar" (DOTTI, Rogéria. Todo defeito na fundamentação do recurso constitui vício insanável  Impugnação específica, dialeticidade e o retorno da jurisprudência defensiva. In: NERY JUNIOR, Nelson; ALVIM, Teresa Arruda; OLIVEIRA, Pedro Miranda de  coord. . Aspectos polêmicos dos recursos cíveis e assuntos afins. Volume 14  livro eletrônico . São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).<br>2. Tal dever de fundamentação da pretensão de reforma do provimento jurisdicional constitui requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, que se enquadra na exigência de regularidade formal.<br>3. Nada obstante, via de regra, é possível eleger, em consonância com o interesse recursal, quais questões jurídicas - autônomas e independentes - serão objeto da insurgência, nos termos do artigo 1.002 do CPC de 2015. Assim, "considera-se total o recurso que abrange "todo o conteúdo impugnável da decisão recorrida", porque toda ela pode não ser impugnável; e parcial o recurso que, por abstenção exclusiva do recorrente, "não compreenda a totalidade do conteúdo impugnável da decisão"" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos  livro eletrônico . 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).<br>4. O citado dispositivo legal - aplicável a todos os recursos - somente deve ser afastado quando há expressa e específica norma em sentido contrário, tal como ocorre com o agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, segundo o qual compete ao relator não conhecer do agravo "que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>5. Sobre a aludida modalidade de recurso - agravo do artigo 544 do CPC de 1973, atualmente disciplinado pelo artigo 1.042 do CPC de 2015 -, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>6. Como se constata, essa orientação jurisprudencial se restringe ao Agravo em Recurso Especial (AREsp) - ante a incindibilidade da conclusão exarada no juízo prévio negativo de admissibilidade do apelo extremo -, não alcançando, portanto, o Agravo Interno no Recurso Especial (AgInt no REsp) nem o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp), haja vista a possibilidade, em tese, de a decisão singular do relator ser decomposta em "capítulos", vale dizer unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso.<br>7. A autonomia dos capítulos da sentença - lato sensu - apresenta dois significados: (i) o da possibilidade de cada parcela do petitum ser objeto de um processo separado, sendo meramente circunstancial a junção de várias pretensões em um único processo; e (ii) o da regência de cada pedido por pressupostos próprios, "que não se confundem necessariamente nem por inteiro com os pressupostos dos demais" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. São Paulo: 2002, Malheiros, pp. 43-44).<br>8. O renomado autor aponta, ainda, a possibilidade de a decisão judicial conter "capítulos independentes" e "capítulos dependentes". Nessa perspectiva, destaca que a dependência entre capítulos sentenciais se configura: (i) quando constatada relação de prejudicialidade entre duas pretensões, de modo que o julgamento de uma delas (prejudicial) determinará o teor do julgamento da outra (prejudicada); e (ii) entre o capítulo portador do julgamento do mérito e aquele que decidiu sobre a sua admissibilidade (DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit., pp. 44-46).<br>9. Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>10. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016).<br>11. Embargos de divergência providos para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ em relação ao agravo interno, que deve ser reapreciado pela Primeira Turma desta colenda Corte.<br>(EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.)<br>No mais, impende destacar que, ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral - Tema 1.199, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, ad litteram:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>(ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).<br>Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; e RE 1463438 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024.<br>Nessa esteira de intelecção e em atenção ao julgado em repercussão geral, pontue-se a necessidade da comprovação da responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação da improbidade administrativa (artigo 10 da LIA).<br>Esmiuçadas as vertentes, tem-se que, ao julgar parcialmente procedente a ação de improbidade, o magistrado de primeiro grau destacou que:<br>i) "a influência do Advogado Sacha Reck teria contaminado a imparcialidade dos julgamentos e afrontado os princípios encartados na Lei das Licitações, em especial, do julgamento objetivo das propostas", sendo que "a família Reck esteve presente desde o nascedouro do projeto de licitação, seja com o pai (Senhor Garrone), ao participar da realização do estudo técnico e elaboração do edital regulador do certame, no que fora acompanhado por Sacha, seja com o próprio Sacha, que permaneceu em papel ativo até o deslinde da disputa" (fl. 3.523);<br>ii) "a prova documental colhida sob o crivo do contraditório se alia à tomada perante Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada perante a Casa Legislativa Distrital para formar um conjunto robusto, apto a demonstrar a influência nefasta de alguns agentes públicos e privados, com vistas a direcionar o certame, beneficiando determinadas empresas", inclusive ligadas aos Grupos Gulin e Constantino (fls. 2.523-3.524);<br>iii) "o réu Sacha Reck, atuando como um dos consultores na elaboração do Edital, possuía vínculo profissional pretérito e concomitante com empresas de transporte, sendo que tais sociedades vieram a se tornar licitantes e, ao final, sagraram-se vencedoras de itens do certame", e "some-se ao conflito de interesses a intrigante opção pela atuação de um escritório particular como assessoria jurídica de uma comissão de licitação, a despeito de uma Procuradoria do ente público devidamente aparelhada, com órgãos especializados em licitações e contratos tanto na defesa contenciosa quanto na atividade consultiva" (fl. 3.533);<br>iv) "a iniciativa para inclusão dos serviços de Sacha Reck no âmbito do contrato n. 25/2008, como subconsultor, partiu da Secretaria de Transportes, comandada pelo réu José Walter, e não da empresa ARCADIS", eis que "o então Secretário de Transportes já dera início as tratativas que culminariam na "subcontratação" de Sacha Reck no contrato n. 25/2008", sendo que, "em seu depoimento na Câmara Legislativa do DF, admitiu conhecer o vínculo de Sacha Reck com as empresas que figuraram como licitantes", ou seja, "o então Secretário contribuiu decisivamente para irregular contratação de Sacha Reck como "subconsultor", ciente, ainda, do vício - conflito de interesses - que a inquinava" (fls. 3.533-3.534);<br>v) "é inexorável a conclusão de que os pagamentos direcionados à remuneração do réu Sacha Reck no âmbito do contrato n. 25/2008, no montante de R$744.071,87 (setecentos e quarenta e quatro mil, setenta e um reais e oitenta e sete centavos), configuram prejuízo ao erário" e, "embora prestados serviços jurídicos pelo réu Sacha Reck, tais atividades acabaram resultando na própria declaração de nulidade do certame" (fl. 3.534); e<br>vi) "concorreram para a lesão ao erário, de forma dolosa, os réus Sacha Reck e José Walter" (fl. 3.536).<br>Por sua vez, ao manter a condenação, a Corte distrital consignou o seguinte:<br>i) com relação ao demandado Sacha Reck, "a atuação inofiociosa do apelante/réu quanto ao legítimo interesse público transcendente ao certame e com extensão de parcialidade que gravitou em diversas frentes da pactuação quanto ao suposto apoio ao PTU/DF resultou na frustração da licitude da Concorrência n.º 01/2011-ST" (fl. 4.063) e, quanto ao demandado José Walter, "o apelante/réu tinha deliberada e decisiva atuação no contexto das práticas ímprobas que minaram o caráter impessoal e competitivo na fase interna e externa da licitação em referência", visto que "a declaração prestada pelo apelante/réu quando ouvido pela Comissão de Assuntos Sociais da Câmara Legislativa do Distrito Federal (ID10703010 - pág. 16 e 17), é contundente ao afirmar que tinha conhecimento de que o também réu, advogado SACHA BRECKENFELD RECK, teria ligação com empresas de viação que viriam a ser licitantes na disputa" (fl. 4.065);<br>ii) "a atuação do apelante/réu foi determinante na suspeição das contratações, que redundaram na declaração final da invalidade do procedimento licitatório, o que indubitavelmente ocasionou prejuízos econômicos ao erário com direcionamento dos arranjos contratuais e a frustração da licitude do procedimento" (fl. 4.066);<br>iii) "no que tange à sanção de ressarcimento ao erário, entendo igualmente irretocável a sentença no ponto, visto que parcela dos valores oriundos do Contrato n.º 25/2011-ST, com a autorização e ciência prévia do Secretário de Transportes à época, foram destinados ao pagamento dos serviços prestados pelo advogado réu, conforme demonstram as nota fiscais e medições apresentadas" (fl. 4.067);<br>iv) "o exame dos autos revelam que os réus JOSÉ WALTER VAZQUES FILHO e SACHA BRECKENFELD RECK, de forma deliberada, engendraram grave esquema de fraude a contratações e a processo licitatório de expressiva importância final para o atendimento do interesse público da população do Distrito Federal, atos que rendundaram na declaração de nulidade da Concorrência n.º 01/2011-ST e em patente quebra de expectativas na lisura dos procedimentos conduzidos pela Administração Pública para realização de suas contratações de forma isonômica e imparcial" (fl. 4.069);<br>v) "restou devidamente delineada a presença do elemento subjetivo doloso nas condutas perpetradas pelos apelantes/réus na assunção de um conjunto de condutas praticadas, deliberada e associadamente, no intuito específico de frustrar a licitude de processo licitatório, com interferências decisivas na complexidade legal e lógica das contratações" (fl. 4.866); e<br>vi) "com base no acervo documental carreado aos autos, todas sinalizados por meio da destacada indicação das provas que fundamentam a manutenção da condenação, demonstrou-se a consciência, a vontade e a finalidade específica das condutas ímprobas praticadas pelos apelantes/réus e consistentes em desvirtuar a licitude de processo licitatório, o que acarretou a anulação da concorrência e dos contratos dela decorrentes, que pretendiam estabelecer serviços de gerenciamento, coordenação, supervisão, gestão ambiental e monitoramento de transporte urbano no âmbito do Distrito Federal" (fl. 4.866).<br>Portanto, extrai-se dos autos que foi objeto de análise pela instância ordinária o elemento subjetivo da conduta do agravante, restando consignado o agir doloso e o efetivo dano ao erário.<br>De se notar que a Lei n. 14.230/2021 estatuiu a indispensabilidade do dolo específico, calcado em efetivo prejuízo ao erário - "qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial" -, visto a alteração redacional do caput e a inclusão do § 1.º do artigo 10 da Lei n. 8.429/1992.<br>Desse modo, ocorreu a abolitio das hipóteses de responsabilização por elemento subjetivo culposo ou doloso genérico de dano ao erário - agora, a perda patrimonial deve ser efetiva e comprovada (REsp n. 2.061.719/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Nessa linha de intelecção, sobressai dos autos que, à luz do arcabouço probatório, a origem enfatizou a existência dos elementos necessários para a constatação da prática do ato ímprobo (dolo específico com efetivo dano ao erário), consoante disposto atualmente no art. 10, inciso VIII, da LIA, razão pela qual se me apresenta inafastável a condenação na espécie.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.<br>2. Apesar do não conhecimento do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica, com a superveniência da Lei 14.230/2021 e do quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199, é necessário analisar eventual abolição da tipicidade da conduta ou mesmo a compatibilidade das penas aplicadas diante da nova redação dada aos incisos do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).<br>3. A presente ação tem como pano de fundo a "Operação Pasárgada", tendo sido apurado pela Polícia Federal e no curso da presente ação que o ex-Prefeito e a pessoa jurídica contratada (SIM - Instituto de Gestão Fiscal), por meio de seus gestores e de outras empresas do mesmo grupo, compunham um arquitetado esquema de distribuição disfarçada de lucros, com o fim de permitir contratações fraudulentas mediante dispensa indevida de licitação.<br>4. Reconhecida a existência de efetivo dano ao erário e de fraude licitatória voltada à obtenção de vantagem por terceiro, incide no presente caso o princípio da continuidade típico-normativa, mantendo-se a condenação dos demandados com base nos arts. 10, VIII, e 11, V, da Lei 8.429/1992.<br>5. As penas aplicadas aos demandados se amoldam, ademais, ao que atualmente dispõem os incisos II e III do art. 12 da LIA, não havendo razão para alterá-las.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.999.120/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO E ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (LEI 8429/1992, ART. 10, VIII E ART. 11, I). DIRECIONAMENTO DO CERTAME. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR PREJUÍZO AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. FAVORECIMENTO DA EMPRESA VENCEDORA E SEU PROPRIETÁRIO. DOLO COMPROVADO. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE AS ESPOSAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA NO ESTATUTO SOCIAL POUCO ANTES DO EDITAL DE LICITAÇÃO. LICITAÇÃO SOB MODALIDADE CARTA-CONVITE. ÚNICA LICITANTE A CUMPRIR OS REQUISITOS EDILÍCIOS. VALOR MÍNIMO DO DANO AO ERÁRIO DECORRE DA ADJUDICAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO ORÇAMENTO BÁSICO GLOBAL. QUANTIFICAÇÃO DO DANO TOTAL CAUSADO AO ERÁRIO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADITIVO CONTRATUAL QUATRO MESES APÓS A ADJUDICAÇÃO. MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE SÚMULA 7/STJ. COMPROVADOS OS ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I - Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, sustentando, em síntese, que o então prefeito do município de Jaboticabal/SP, no ano de 2009, em ofensa à licitude do processo licitatório, direcionou a licitação à empresa vencedora visando não só beneficiá-la como também a seu proprietário.<br>II - A despeito da retroatividade da Lei 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em julgado, por condutas culposas (Tema 1199 do STF), tem-se que conforme a jurisprudência atual da Suprema Corte, a modificação dos elementos constitutivos do próprio ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11) incide desde logo em todas as ações de improbidade em curso, seja quando se imputa uma conduta culposa ou dolosa.<br>III - No caso em tela, a conduta foi tipificada nos arts. 10, VIII e 11, caput e I da LIA, em sua redação original. Com a edição da Lei 14.230/2021, tornou-se atípica àquela amoldada no art. 11, caput, e I, ante a impossibilidade de reenquadramento à luz do princípio da continuidade típico-normativa. Contudo, remanesce típica o ato ímprobo descrito no art. 10, VIII da lei de regência em sua nova redação, pelo que não há falar em abolição do ato de improbidade administrativa.<br>IV - Neste contexto, sem necessidade de reexame da matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ, foram assentados os elementos objetivo e subjetivo da conduta, inclusive no que tange ao efetivo e comprovado dano ao erário, cuja quantificação será dada em liquidação de sentença, a teor do disposto no art. 18, §§ 1º e 3º da LIA. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 2.013.053/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024; REsp 1.520.984/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/09/2018; AREsp 1.798.032/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.750.581/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/05/2019.<br>V - Em processo de licitação, a adjudicação do contrato por valor superior ao constante no orçamento básico global configura prejuízo ao erário para os fins do art. 10 da Lei 8.429/1992.<br>VI - Reconhecido o ato ímprobo e mantida a decisão agravada.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.219.314/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 31/12/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/1992. ALEGADA OFENSA AO ART. 282 DO CPC/1973. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM AS NULIDADES APONTADAS. SÚMULA 284/STF. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO DE MULTA CIVIL. ANÁLISE PELO STJ. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, RECONHECEU O DOLO NA CONDUTA DOS AGENTES E O EFETIVO DANO AO ERÁRIO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.<br>1. O art. 282 do CPC/1973 não guarda pertinência com as nulidades suscitadas pelo recorrente nem possui comando capaz de alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem. Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284/STF.<br>2. "Não incumbe ao STJ examinar, em recurso especial, a inconstitucionalidade de lei federal, competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF" (AgInt no AREsp 1.085.376/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 15/3/2018). Nesse sentido:<br>AgInt no REsp 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.<br>3. No caso, infirmar as conclusões do acórdão recorrido - no sentido de que o primeiro recorrente "engendrou todo o esquema de direcionamento de licitações no âmbito da propaganda e publicidade pública, por meio de criação de falsas empresas e, até mesmo, na coordenação de como forjar e simular a prestação do serviço, dando cabo à lesão ao Poder Público" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Nos termos em que posta a discussão, a revisão das sanções impostas ao segundo recorrente demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Recursos especiais não conhecidos.<br>(REsp n. 1.322.714/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.)<br>Por fim, impede destacar que eventual acolhimento das pretensões do insurgente -de modo a afastar o entendimento de atuação indevida e dolosamente específica dos demandados, calcado em efetivo e vultoso prejuízo ao erário - acarretaria o expurgo das premissas fixadas nos julgados de origem, o que se mostra inviável.<br>De fato, adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis:<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nessa senda, confiram-se estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. RECONHECIDA. APLICABILIDADE DO ART. 1.005 DO CPC/2015. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73, INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CALCADA NO ART. 10, INCISO VIII, DA LEI N. 8.429/92, COM REDAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. TESES DE ILETIGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE QUE O DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO ESTÃO PRESENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. In casu, o Agravante e os Corréus são representados por advogados distintos, mas as intimações realizadas quanto aos provimentos judiciais exarados nesta Corte Superior de Justiça se deram apenas em nome do patrono de um desses últimos. Nulidade reconhecida.<br>2. Aplica-se à espécie o comando normativo contido no art. 1.005 do CPC/2015, litteris: art. 1.005. "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses."<br>3. No tocante à alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas, pois apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.<br>4. O Tribunal de origem afastou a tese de ilegitimidade passiva ad causam. A alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite da técnica de fundamentação per relationem para provimentos emanados pelo Poder Judiciário, desde que, tal como ocorre na hipótese dos autos, o julgador apresente elementos próprios de convicção.<br>6. No tocante ao art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92, o Tribunal de origem concluiu que, na hipótese dos autos, foram devidamente comprovados o dolo específico e o efetivo prejuízo ao erário. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>7. O acórdão recorrido, para a conduta prevista no inciso VIII do art. 10 da Lei n. 8.429/92, reconheceu o dolo específico na conduta dos Agentes. Assim, é inviável a aplicação retroativa das inovações instituídas pela Lei n. 14.230/2021.<br>8. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interpretação escorreita do Tema n. 1.199 do STF leva à conclusão de que, para as hipóteses ainda não transitadas em julgado, a conduta do art. 11, caput, I, da LIA - norma de direito material - deixou de ser típica, conforme alterações dos elementos do tipo decorrentes da superveniência da Lei n. 14.230/2021. Ademais, na hipótese dos autos, não há possibilidade de reenquadramento do fato em outro tipo legal, como indica o princípio da continuidade normativo-típica, o que conduz à improcedência da ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor dos Agentes quanto à imputação contida no inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429/92.<br>9. A revisão das sanções em ação de improbidade administrativa, com esteio no art. 12 da Lei n. 8.429/92, é mister atinente à atuação das instâncias ordinárias. Portanto, é necessária a devolução dos autos à origem para redimensionar as reprimendas quanto à imputação remanescente, qual seja, a preconizada no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa.<br>10. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a nulidade das intimações realizadas nesta Corte Superior de Justiça, julgar improcedente a ação civil pública no tocante à imputação relativa ao art. 11 da Lei n. 8.429/92, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja refeita a dosimetria das sanções aplicáveis.<br>(AgInt no Ag n. 1.374.555/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. O LITISCONSÓRCIO NA AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA É, EM REGRA, FACULTATIVO SIMPLES. ATOS ÍMPROBOS CAUSADORES DE DANOS AO ERÁRIO. ART. 10 DA LIA. RECONHECIMENTO DO DOLO E DO DANO EFETIVO AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A narrativa constante na inicial, apesar de sucinta, é suficiente para extrair-se que os atos ímprobos são imputados ao Prefeito e aos únicos sócios da sociedade empresária contratada para realizar uma obra que nunca foi iniciada. Inépcia que não se sustenta.<br>3. O litisconsórcio, em regra, na ação por improbidade administrativa, é facultativo simples, não se extraindo da lei a necessidade de composição da lide por determinados réus e, menos ainda, a existência de uma mesma relação jurídica entre os demandados da ação por improbidade, que mantém diferentes vínculos com os fatos narrados.<br>4. As provas foram consideradas suficientes para a condenação, dada a demonstração do dolo dos demandados e do dano efetivo ao erário.<br>Inviabilidade de revisão. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. O exame da dosimetria das penas também encontra óbice na Súmula 7 do STJ, não havendo desproporcionalidade evidente que justifique a revisão pretendida.<br>6. As alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021 da Lei de Improbidade Administrativa não modificaram a tipicidade das condutas imputadas aos recorrentes, impondo-se manter a condenação diante do dolo e do dano patrimonial efetivo.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.928.737/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LIA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO DOLOSO. DOSIMETRIA DAS PENALIDADES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da demonstração do dolo específico e do dano efetivo ao erário para a caracterização do ato ímprobo em apreço tipificado no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a revisão das penalidades impostas em ação de improbidade administrativa implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não ocorre na espécie. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.687.208/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. ALTERAÇÕES DA LEI 8.429/1992. DOLO ESPECÍFICO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A TIPIFICAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. ATOS TIPIFICADOS NO ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE EFETIVO E COMPROVADO DANO AO ERÁRIO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Lei 14.230/2021 modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa, sobretudo quanto à presença do elemento subjetivo do agente para que a conduta seja tipificada como ímproba.<br>2. A novel legislatura incluiu no caput do art. 10 da Lei 8.429/1992 a efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º dessa lei, para que o ato seja constituído como ímprobo.<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.036.161/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e artigos 34, XVIII, alínea "a", e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRUSTRAR A LICITUDE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. TEMA 1.199/STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO NEGATIVO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NOVOS FUNDAMENTOS INCORPORADOS. INTERPOSIÇÃO DE UM SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DAS TESES VERTIDAS EM ADITAMENTO ÀS RAZÕES DO PRIMEIRO RECURSO. POSSIBILIDADE. SEGUNDA PEÇA RECURSAL EM COMPLEMENTAÇÃO AO ARRAZOADO ANTERIOR. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 10, CAPUT E VIII, DA LIA. MODIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.