DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JULIO ANDREY MOSER VALCANAIA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A PESSOA E A SAÚDE PÚBLICA. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO E AMEAÇA, PRATICADAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR, E TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (CÓDIGO PENAL, ARTS. 129, § 13, E 147, CAPUT, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006, E LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA. PRELIMINARES. SUSCITADA "QUEBRA" DA CADEIA DE CUSTÓDIA DOS PRODUTOS APREENDIDOS. IMPERTINÊNCIA. INOBSERVÂNCIA A ALGUNS DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINADOS NOS ARTIGOS 158-A A 158-F DA NORMA ADJETIVA PENAL QUE, POR SI SÓ, NÃO INVALIDA A PROVA. COMPROMETIMENTO DO RESULTADO DA PERÍCIA NÃO VERIFICADO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO NÃO CONSTATADA. PRIMADO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INTELIGÊNCIA DO RESPECTIVO ART. 563. OBJETIVADA DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO ÚLTIMO INJUSTO, ANTE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. RIGOR FORMAL DESNECESSÁRIO. OFENDIDA QUE REGISTROU A OCORRÊNCIA, MANIFESTANDO SEU TEMOR PELO EX-COMPANHEIRO EM RAZÃO DA AMEAÇA DE MORTE PROFERIDA. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO, EVIDENCIANDO O DESEJO EM VÊ-LO PROCESSADO PELA PERPETRAÇÃO DO INJUSTO. SUFICIÊNCIA PARA A AUTORIZAÇÃO DA DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES.  ..  2. Prevalece no STJ e no STF que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo su ciente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade de que exista nos autos peça processual com esse título, sendo su ciente que a vítima ou seu representante legal leve ao conhecimentos das autoridades o ocorrido.  ..  (STJ, HC 385.345/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28-3-2017). MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO APTOS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. COGITADA CARÊNCIA DE DOLO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO PROCEDER. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS. ACUSADO QUE AGREDIU FISICAMENTE E AMEAÇOU A EX- COMPANHEIRA. PALAVRA DA OFENDIDA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM SITUAÇÕES ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DEMANDADO QUE, ADEMAIS, EXERCE A NARCOTRAFICÂNCIA. APREENSÃO NA SUA RESIDÊNCIA DE TRÊS PORÇÕES DE MACONHA PESANDO APROXIMADAMENTE CENTO E SESSENTA E QUATRO GRAMAS. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES ENVOLVIDOS NA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU COM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGENTE, ALIADAS AOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVENCIMENTO CONSTANTES DO FEITO A INDICAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A PRÁTICA DAS INFRAÇÕES. OUTROSSIM, ELEMENTO SUBJETIVO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. COGITADA DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO PARA AQUELA DESCRITA NO ART. 28, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ESTUPEFACIENTE. INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO APARELHO CELULAR DO RÉU QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS ACERCA DA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE ILÍCITA. JUÍZO DE MÉRITO IRRETOCÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. ESTÁGIO DERRADEIRO. OBJETIVADA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INSUBSISTÊNCIA. INCREPADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. ENTRETANTO, DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA BENESSE. PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 268-276).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 277-280).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 295-302).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).<br>Com efeito, "o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.052.982/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024).<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A mera citação de enunciados no decorrer da petição, sem demonstrar a superação dos óbices e das súmulas apontadas, não viabiliza o prosseguimento do recurso.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.<br>2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)<br>Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA