DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DAVID DA COSTA MARINS, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 632):<br>APELAÇÕES - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSOS DEFENSIVOS - MATERIALIDADE E AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REAPRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. RECURSO MINISTERIAL - ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - CRITÉRIO DO INTERVALO - APLICAÇÃO - REGIME PRISIONAL - ALTERAÇÃO. 1. A autoria e a materialidade, se comprovadas, o decreto condenatório deve ser mantido, não havendo se falar em Absolvição por insuficiência de provas. 2. As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP poderão ser reapreciadas em grau recursal, se houver incorreção no decisum a quo, ainda que não ocorra reflexo na pena-base. 3. O quantum da pena-base deverá ser fixado entre o mínimo e máximo cominado ao tipo penal, com fulcro na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, em observância aos Princípios da Proporcionalidade, Individualização das Penas e ao Critério do Intervalo. 4. O regime prisional fechado deve ser aplicado ante a apreensão de grande quantidade de droga, a teor do que dispõe o art. 33, §3º, CP, c/c art. 42 da Lei 11.343/06. Precedentes, STJ<br>Interpostos embargos de declaração, esses foram conhecido tão somente para sanar erro material, sem efeitos modificativos (e-STJ fls. 682/687).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 722/731), a parte recorrente aponta violação do artigo 59 do CP e do artigo 42 da Lei n. 11.343/06. Sustenta a redução da pena-base, tendo em vista a desproporcionalidade do aumento, uma vez que a natureza e a quantidade da droga, diferentemente dos outros elementos, são circunstâncias tratadas de forma conjunta.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 735/737), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 740/744).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 757/758).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso merece acolhida.<br>O Tribunal de Justiça, ao analisar a pena-base, consignou (e-STJ fls. 644):<br>Quanto à natureza e quantidade da droga, verifica-se a apreensão de 01 "porção" de "escama de peixe", com massa total de 489,37g, mostrando-se ser cocaína, e 01 "porção" de crack, pesando 19,88g. A natureza das substâncias, em razão do elevado poder viciante e dos efeitos deletérios ao organismo humano, deve ser sopesada na penabase, assim como a quantidade relevante da substancia proscrita.<br>Dessa forma, quanto ao Réu David, a culpabilidade, a natureza e a quantidade de drogas são desfavoráveis; já para Frederico, são desfavoráveis a natureza e a quantidade de drogas.<br>Com relação ao quantum de aumento da pena-base, o Parquet pleiteia a elevação, para que seja fixada proporcionalmente às circunstâncias judiciais valoradas de forma negativa, pedido que deve ser acolhido.<br>Isso porque, o Magistrado Singular fixou a pena-base em quantum inferior àquele que seria adotado com a observância ao Critério do Intervalo - aplicado sob a diferença entre a pena máxima e mínima em abstrato, dividido por dez, que é o número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e do art. 42, da Lei 11.343/06.<br>Assim, em observância aos Princípios da Proporcionalidade e Individualização da Pena, assim como ao posicionamento dos Tribunais Superiores quanto ao Critério mencionado (Precedente, STJ AgRg no AREsp 2008350/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, data do julgamento: 26/04/2022, DJe: 28/04/2022), a pena-base deve ser fixada, para o Réu David, em 08 anos de reclusão, e 800 (oitocentos) dias-multa; e para Frederico em 07 (sete) anos de reclusão, e 700 (setecentos) dias-multa<br>No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014.<br>Ainda, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes: AgRg no HC n. 818.672/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 1.654.908/RN, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.229.468/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgRg no HC n. 798.793/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no HC n. 784.101/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.<br>Salienta-se que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.<br>Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).<br>Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.507.940/SP,  Relator  Ministro  REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; AgRg no REsp n. 2.046.402/RS,  Relator  Ministro  JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AgRg no AREsp n. 1.884.732/DF,  Relator  Ministro  MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.086.383/SP,  Relator  Ministro  JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.299.988/PA,  Relator  Ministro  ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.<br>Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.<br>No ponto, ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.<br>Na hipótese em análise, houve a exasperação da reprimenda inicial em 3 anos, para o crime de tráfico (artigo 33 da Lei nº 11.343/06 - Pena - reclusão, de 5 a 15 anos), em razão da negativação da culpabilidade, da natureza e da quantidade da droga, de forma separada.<br>Ocorre que,  A  natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022)" (AgRg no HC n. 819.367/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). (AgRg no REsp n. 2.111.666/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.). Precedentes: AgRg no HC n. 1.010.904/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025; AgRg no HC n. 878.774/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024; AgRg no HC n. 815.864/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024<br>Assim, conforme o entendimento acima, exaspero a pena em 1/8 a incidir sobre a pena abstratamente considerada, para cada um dos dois vetores negativados: culpabilidade e quantidade e natureza das droga apreendida<br>Contudo, para se evitar a indevida reformatio in pejus, exaspero o desvalor da culpabilidade em 1 ano, como feito pela instância de origem.<br>Assim, mantidos os critérios das instâncias de origem, passo a refazer a dosimetria da pena.<br>Na primeira fase, em razão da negativação da culpabilidade e da quantidade e natureza altamente deletéria das drogas apreendidas (490g de cocaína e 19,88g de crack), fixo a pena-base em 7 anos e 3 meses de reclusão e pagamento de 725 dias multa. Na segunda fase, tendo em vista que o Magistrado a quo elevou a pena em 1 ano de reclusão e 100 dias-multa, o que deve ser mantido, na ausência de insurgência ministerial quanto ao tema, pois inferior à fração de 1/6, fica a reprimenda em 8 anos e 3 meses de reclusão e pagamento de 825 dias multa, que torno definitiva, em razão da ausência de causas de aumento e/ou diminuição.<br>Diante da similitude fático-processual, entre a situação do recorrente e do corréu FREDERICO LUÍS MOURA, os efeitos do provimento do recurso devem ser estendidos a este.<br>Assim, mantidos os critérios das instâncias de origem, passo a refazer a dosimetria da pena.<br>Na primeira fase, em razão da negativação da quantidade e da natureza altamente deletéria das drogas apreendidas (490g de cocaína e 19,88g de crack), exaspero a pena-base em 1/8 sobre a pena abstratamente considerada, ficando em 6 anos e 3 meses de reclusão e pagamento de 625 dias multa, que torno definitiva, em razão da ausência de agravantes e/ou atenuantes e causas de aumento e/ou diminuição.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para reduzir a pena-base do crime de tráfico, estabelecendo a pena definitiva do acusado DAVID DA COSTA MARINS em 8 anos e 3 meses de reclusão e pagamento de 825 dias multa, mantidos os demais termos da condenação. De ofício, aplico o artigo 580 do CPP, para determinar a extensão da presente decisão para o corréu FREDERICO LUÍS MOUR, redimensionando suas reprimendas para 6 anos e 3 meses de reclusão e pagamento de 625 dias multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA