DECISÃO<br>Às fls. 22-27 foi apresentado agravo regimental, protocolizado nestes autos no dia 12/9/2025, tendo sido proferida decisão de não conhecimento do habeas corpus em epígrafe no dia 5/11/2024 (fls. 9-11).<br>A análise do conteúdo da petição, por seu turno, revela o descompasso entre as alegações e o caso dos autos, pois é feita referência ao AREsp n. 3.019.500/SP e indicado que "a decisão monocrática desta Corte, proferida pela ilustre Presidência, não conheceu do AREsp, sob o argumento de que a parte agravante "deixou de impugnar especificamente" o fundamento da inadmissibilidade, aplicando a Súmula 182/STJ".<br>É notória, portanto, a desconexão entre a petição d e recurso e a decisão existente nos autos, bem como o decurso de mais de 10 meses da decisão, do que se colhe o manifesto descabimento do recurso por ausência de seus pressupostos.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA