DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Izilio Scussiatto contra decisum singular, de fls. 188/192, que negou provimento ao agravo em recurso especial manejado pelo INCRA.<br>Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que a decisão embargada "se omitiu acerca da majoração dos honorários sucumbenciais" (fl. 200).<br>Sem impugnação (fl. 216).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, extrai-se dos autos que o recurso especial do INCRA havia sido manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por sua vez, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra "decisão que, no âmbito do cumprimento de sentença proferida na ação coletiva n.º 5006451-75.2013.4.04.7202, rejeitou a impugnação da executada" (fl. 39).<br>Acrescente-se que, como também consignado no acórdão recorrido, ao rejeitar a referida impugnação do INCRA, o Juízo de primeiro grau "deixo u  de fixar honorários sucumbenciais" (fl. 41).<br>Logo, considerando-se que no subjacente agravo de instrumento não ouve a fixação de verba honorária em favor da parte ora embargante, inexiste falar em aplicação do art. 85, § 11, do CPC. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015, COM COMO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROCEDÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO<br>INTERNO DESPROVIDO.1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>3. A aplicação da sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>4. Consoante a jurisprudência desta Corte, para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, que a verba honorária sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, o que não é a hipótese dos autos (agravo de instrumento).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.756.171/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025, grifo nosso.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA