DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por EDSON DE SOUSA AMORIM contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente em decorrência da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, II a IV, e § 4º, e 129, §§ 6º e 7, do Código Penal, termos em que denunciado.<br>Alega a existência de constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação substancial para a manutenção da custódia cautelar.<br>Sustenta que possui predicados pessoais favoráveis e tem direito a responder em liberdade com base no princípio da presunção de inocência.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar.<br>Por meio da decisão de fls. 71-72, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 75-78 e 84-100), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do recurso habeas corpus pela perda de objeto (fls. 103-104).<br>É o relatório.<br>Em informações prestadas pela origem, o TJSP esclareceu que, na audiência de instrução, debates e julgamento realizada em 6/8/2025, "a Magistrada, considerando o pedido e a concordância ministerial sobre a concessão de liberdade provisória, determinou a expedição urgente do alvará de soltura, com a imposição de outras medidas cautelares" (fl. 85).<br>Tal circunstância evidencia a perda de objeto do presente recurso.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA