DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO HENRIQUE DA SILVA RAMOS contra acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20 de agosto de 2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 130):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas Corpus impetrado alegando constrangimento ilegal devido à prisão preventiva decretada pela Magistrada da 4ª Vara Criminal de Piracicaba, nos autos de ação penal por tráfico de drogas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão ausentes os requisitos da prisão preventiva e presentes os pressupostos da liberdade provisória, considerando a gravidade abstrata do crime e os antecedentes infracionais do paciente. III. Razões de Decidir 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada nos indícios de autoria e materialidade, além das circunstâncias pessoais desfavoráveis de Tiago, que possui histórico infracional específico. 4. A manutenção da custódia cautelar é justificada para garantia da ordem pública, devido à habitualidade criminosa e propensão para reiteração delitiva, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e Tese 5. Denega-se a ordem de habeas corpus.<br>No presente writ, a defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar, que estaria amparada apenas na gravidade abstrata do delito. Sustenta a ilegalidade da utilização de atos infracionais pretéritos para justificar a prisão, argumentando que tais atos possuem natureza socioeducativa e não podem ser considerados maus antecedentes ou indicativo de periculosidade.<br>Aduz que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e menoridade relativa. Assevera, ainda, a desproporcionalidade da medida, uma vez que, em caso de condenação, o paciente poderia ser beneficiado com a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado e, consequentemente, com a fixação de regime inicial aberto. Por fim, argumenta que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes para o caso.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No particular, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 132/134):<br>Tiago foi denunciado e está sendo processado pela prática do crime de tráfico de drogas, porque no dia 20 de agosto de 2025, por volta das 19h05min, em via pública, na avenida Miguel Caparros, altura do número 443, guardava 200 (duzentos) eppendorfs com cocaína em pó (com peso líquido de44,8g), destinados à mercancia ilícita ou entrega de qualquer forma a consumo de terceiras pessoas, substância entorpecente que determina dependência física ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.<br>(..)<br>Com efeito, o Magistrado em exercício na Vara Plantão de Piracicaba reportou-se não só aos indícios de autoria e de materialidade, mas também às circunstâncias pessoais desfavoráveis de Tiago, destacando que "O acusado possui, aparentemente, histórico infracional específico pela mesma conduta delitiva. Consta dos autos que praticou ato infracional análogo ao tráfico de drogas em 23/05/2024 (art. 1º, caput, Lei 11.343/06), conforme inquérito nº 4062688/2024 do Foro de Rio das Pedras (fls. 29-31). Tal circunstância demonstra habitualidade criminosa e propensão para a reiteração delitiva, evidenciando que o acusado, mesmo sendo menor deidade à época, já apresentava envolvimento com o tráfico de entorpecentes" (fl. 45 dos autos de origem).<br>E, a Magistrada natural da causa, em duas oportunidades, justificou a manutenção da segregação provisória no fato de Tiago possuir duas passagens nas Varas da Infância das Comarcas de Piracicaba/SP e Rio das Pedras/SP pela prática de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas, sendo-lhe aplicadas medidas socioeducativas de liberdade assistida e de internação (fl. 88) e na ausência de alteração fático-jurídica que autorizasse a soltura do acusado (fls. 88 e 98, respectivamente)<br>E, de fato, em face do histórico infracional específico, a custódia cautelar deve ser mantida, para garantia da ordem pública. Do mesmo modo, incabível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>Da análise dos autos, observa-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada e mantida pelas instâncias ordinárias, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva. Tal risco foi extraído, de forma expressa, do histórico de atos infracionais do paciente. O acórdão impugnado destacou que o paciente "possui duas passagens nas Varas da Infância das Comarcas de Piracicaba/SP e Rio das Pedras/SP pela prática de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas", o que demonstraria "habitualidade criminosa e propensão para a reiteração delitiva.<br>Em que pesem as instâncias ordinárias tenham mencionado o risco de reiteração delitiva, a medida extrema se revela desproporcional no caso concreto. A quantidade de entorpecente apreendido - 200 eppendorfs contendo cocaína, com peso líquido de 44,8g - embora não seja insignificante, não demonstra, por si só, uma periculosidade exacerbada do agente ou um profundo envolvimento com a criminalidade organizada, a ponto de tornar a prisão preventiva a única medida adequada para acautelar o meio social.<br>Com efeito, "Nem a gravidade abstrata do delito, nem a natureza hedionda do tráfico de drogas, tampouco a simples referência à perniciosidade social do crime e a meras conjecturas, sem nenhuma menção a fatores reais de cautelaridade, servem de motivação idônea para a manutenção da prisão preventiva do réu". (HC n. 288.589/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe 25/04/2014).<br>Assim, "se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 7/12/2012).<br>Por todas essas razões, entendo que a prisão preventiva do paciente é ilegal, sendo perfeitamente possível a aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECUSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POUCA QUANTIDADE DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, a quantidade de drogas encontrada em poder do agravado - 0,71g de crack, 2,60g de cocaína e 9,90g de maconha - não pode ser considerada relevante a ponto de justificar a restrição total da sua liberdade. Precedente.<br>4. Embora o decreto prisional indique um aparente risco de reiteração, pelo fato do agravado possuir maus antecedentes, é certo que o fato criminoso que determinou a segregação cautelar não se reveste de gravidade excepcional, já que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e apreensão de reduzida quantidade de drogas. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 759.342/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois a decisão que a impôs anotou a existência de risco de reiteração criminosa, uma vez que o agente possui registros pela prática de atos infracionais equiparados a tráfico de droga.<br>3. Todavia, embora haja a indicação de necessidade da prisão cautelar pelo fato de o paciente ter passagens pela Vara da Infância e Juventude pela prática de atos análogos ao crime de tráfico de drogas, o delito supostamente praticado pelo agente foi o de tráfico de drogas, ou seja, perpetrado sem violência ou grave ameaça contra pessoa, e a quantidade de entorpecentes apreendidos na sua posse não se mostra excessiva, qual seja, 55g (cinquenta e cinco gramas) de cocaína e 26 (vinte e seis gramas) de crack.<br>4. "Ademais, em razão da atual pandemia de Covid-19 e ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, esta Casa vem olhando com menor rigor para casos como o presente, flexibilizando, pontualmente, sua jurisprudência na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e/ou que não revelem, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade da conduta e uma periculosidade acentuada do agente, como é o caso dos autos" (AgRg no RHC n. 127.250/PR, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).<br>5. Assim, as particularidades do caso, sobretudo a quantidade de droga apreendida, demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da fixação das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, o qual determina que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva, ou seja, quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.<br>6. Ordem parcialmente concedida para substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.<br>(HC n. 695.844/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem impostas pelo Juízo de primeiro grau.<br>Intimem-se.<br>EMENTA