DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANDREZA GENTIL RAMIRES e EVERTON BARRETO à decisão de minha lavra (fls. 2.166/2.168), com a seguinte ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Os embargantes apontam, em síntese (fls. 2.173/2.178), omissão no julgado, afirmando haverem impugnado devidamente as razões de inadmissão do recurso especial.<br>Requerem, ao final, o esclarecimento quanto às questões apontadas, atribuindo efeito infringente aos embargos.<br>É o relatório.<br>Conforme dispõe o art. 619 do CPP, os embargos de declaração prestam-se a sanar vícios do julgado, consistentes em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>No caso dos autos, não se vislumbra nenhum dos vícios alegados.<br>A decisão foi clara o suficiente em afirmar que a parte agravante, nas razões de agravo em recurso especial, não logrou infirmar de forma adequada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Não se vislumbram, portanto, os alegados vícios na decisão impugnada.<br>Na verdade, o que se pretende, com os declaratórios, é tão somente a rediscussão da causa, inviável nesta sede.<br>Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.<br>Embargos de declaração rejeitados.