DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Cambé - Anexa à Vara Criminal de Cambé/PR, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções de Penas de Multa de Curitibanos/SC, o suscitado.<br>A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fls. 113/115):<br>Trata-se de execução de pena de multa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Ederson Eleutério, condenado nos autos da ação penal nº 0000555-48.2017.8.24.0011, oriunda da Vara Criminal da Comarca de Brusque/SC.<br>Após declinação de competência pela Vara de Execuções de Pena de Multa de Curitibanos/SC, os autos foram remetidos a este Juízo sob a justificativa de que o executado estaria residindo em Cambé/PR, local onde teria cumprido pena privativa de liberdade.<br>Contudo, conforme consta dos autos, a execução da pena privativa de liberdade foi extinta em 15/08/2023, com o arquivamento definitivo do processo de execução penal nº 4000047-76.2021.8.16.0056. Assim, não há execução penal em curso que justifique o fracionamento das penas.<br>O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pela devolução dos autos ao juízo da condenação (Brusque/SC), sustentando que a competência para a execução da pena de multa permanece com o juízo que proferiu a sentença, ainda que o executado tenha mudado de domicilio. Aponta, ainda, entendimento pacíficado no âmbito do STJ no sentido da unicidade da execução penal, vedando o fracionamento entre pena privativa e pena de multa, sendo inaplicável a declinação com base em domicilio.<br>DECIDO.<br>Conforme o i. Representante do Ministério Público argumentou, bem como diante da jurisprudência pacificada, a execução da pena de multa deve tramitar no mesmo juízo da condenação e da execução da pena privativa de liberdade, sendo incabível a cisão da execução entre diferentes comarcas.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Diante do entendimento firmado, este Juízo não possui competência para promover a execução da pena de multa, cabendo esta ser realizada pelo r. Juízo da condenação.<br> .. <br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 124/125):<br> .. <br>Inicialmente, o presente conflito deve ser conhecido por tratar-se de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, "d", da CF.<br>No caso, Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação de execução da pena de multa criminal imposta a Ederson Eleutério, condenado nos autos da ação penal nº 0000555-48.2017.8.24.0011, oriunda da Vara Criminal da Comarca de Brusque/SC.<br>Como sabido, a jurisprudência desse Superior Tribunal Federal é no sentido de não ser possível cindir a execução penal. Assim, é inadmissível a coexistência de um processo de execução da pena privativa de liberdade perante o Juízo das Execuções Penais de um estado da federação e de outro processo de execução da pena de multa imposta na mesma condenação penal perante o Juízo de estado diverso (CC n. 172.445/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, D Je de 29/6/2020.).<br>Justo por isso, a execução da pena de multa deve ser processada no mesmo Juízo em que executada a sanção privativa de liberdade.<br> .. <br>É certo que o art. 51, do CP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, dispõe que, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis às normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.<br>No que diz respeito especificamente à execução da pena de multa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3150/DF, julgada em 13.12.2018, firmou o entendimento de que " ..  a Lei 9.268/96 ao considerar a multa penal como dívida de valor não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, c, da CF. Como consequência, por ser uma sanção criminal, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais."<br>Já o art. 65 da Lei de Execução Penal dispõe: "A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença".<br>Nesse sentido: "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC 113.112/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/11/2011).<br>Logo, a execução penal é da competência do juiz que processou e julgou a ação penal, não implicando deslocamento de competência o simples fato de o apenado ter sido preso em outro Estado da federação ou declarar domicílio em outro Estado.<br> .. <br>É o relatório.<br>Com razão o parecerista.<br>Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte, a execução da pena de multa compete ao mesmo Juízo que executa a pena privativa de liberdade cumulativamente imposta (CC n. 189.130/SC, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 28/9/2022 - grifo nosso).<br>No caso, a execução da pena privativa de liberdade em curso na comarca de Cambé/PR foi declarada extinta, de modo que a execução da pena de multa, enquanto oriunda de condenação da comarca de Curitibanos/PR, deve ser processada perante aquele juízo, na forma do art. 65 da LEP, sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para prática de atos executórios.<br>Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções de Penas de Multa de Curitibanos/SC, o suscitado , para executar a pena de multa imposta a Ederson Eleuterio, sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para prática de atos executórios.<br>Dê-se ciência aos Juízes envolvidos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções de Penas de Multa de Curitibanos/SC, o suscitado, para executar a pena de multa imposta a Ederson Eleuterio, sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado para prática de atos executórios.