DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DE PERNAMBUCO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 81/82):<br>EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEVIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO À UNANIMIDADE.<br>1. Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>2. O STJ tem entendimento no sentido de que a base de cálculo da verba honorária é Insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença (presente caso), sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Se houve equívoco na sentença quanto a parte final do dispositivo, tenda esta transitado em julgado, não será em sede de cumprimento de sentença que poderá se modificar aquele entendimento, sob pena de ofensa a coisa julgada.<br>4. Por fim, para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, que a verba honorária sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, o que não é a hipótese dos autos. Precedente da Segunda Seção (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 09/08/2017, D Je de 19/10/2017).<br>5. Agravo de instrumento parcialmente provido para reformar a decisão de 1º grau, determinando a inclusão da condenação em honorários contratuais de 30% na liquidação do julgado contra o Estado de Pernambuco, conforme transitou em julgado, mantendo-se a liquidação realizada pela contadoria da vara conforme doc. id. 127755534, Primeira Liquidação, no valor de R$ 413.305,54, determinando a sua atualização até a data do efetivo pagamento. 6. Decisão unânime.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fls. 131/133):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>De logo, analisando os presentes aclaratórios, percebe-se que a parte embargante utiliza os presentes aclaratórios para rediscutir o mérito da demanda, o que é proibido pelo nosso ordenamento jurídico.<br>Observa-se, ainda, que sobre o acórdão vergastado, a matéria fora objeto de atenta e conveniente apreciação, tendo sido julgado de forma unânime entre os membros desta 4ª Câmara de Direito Público, ID 30547084 - Pág. 7/8.<br>Sobre as alegações trazidas, observo que a matéria foi esgotada quando da análise do instrumental, senão vejamos:  ..  De logo, transcrevo o dispositivo da sentença do qual se tenta seu cumprimento, ID76752017: Ante o exposto, presentes os requisitos autorizados constantes no artigo 300 do CPC, em grau de sentença, concedo o Pedido da Antecipação da Tutela Jurisdicional e resolvo o mérito da ação, para reconhecer o pedido constante na inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, determinando à FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (FUNAPE) proceda ao regular pagamento da pensão por morte a que a autora é de direito, sob matricula na FUNAPE n. 1764389101 no valor R$ 4.199,88 com atualizações das parcelas alimentícias, vencidas, referentes aos meses não pagos entre agosto de 2017 até o efetivo restabelecimento, tendo como termo final a data em que a autora completar 25 (vinte e cinco anos de idade), bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no valor arbitrado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a contar da data desta decisão, e ainda ao pagamento de honorários advocatícios contratuais em 30% sobre o valor, total, da condenação, a partir da data da cessação da pensão, como os devidos acréscimos legais. Tal dispositivo transitou em julgado em 05/11/2021, conforme ID 95684462, apenas com o dano moral reduzido para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ou seja, a parte final, que trata sobre os honorários contratuais também transitou em julgado formado coisa julgada. O STJ tem entendimento no sentido de que a base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença (presente caso), sob pena de ofensa à coisa julgada.  .. . Se houve equívoco na sentença quanto a parte final do dispositivo, tenda esta transitado em julgado, não será em sede de cumprimento de sentença que poderá se modificar aquele entendimento, sob pena de ofensa a coisa julgada.  .. <br>Portanto, as questões vertidas nos autos, foram conveniente e devidamente respondidas e resolvidas, não havendo o que se aclarar no acórdão embargado, a qual apreciou a lide nos termos em que foi posta, inexistindo omissão em qualquer ponto.<br>Com efeito, esta Corte de Justiça entende que o que pretende o embargante, ao interpor estes aclaratórios, nada mais é do que rememorar a matéria de mérito da causa, o que se distancia do instituto dos embargos de declaração a que se refere o art. 1.022 e seguintes do CPC.<br>Sobre a apreciação das matérias trazidas, para fins de prequestionamento contidas nas Súmulas 282 e 356 do STF, além desta Corte não ser obrigada a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelo Embargante, mormente quando decidiu com fundamentos suficientes para esgotar os aspectos jurídico-processuais da demanda, observe-se que no novo Código de Processo Civil, a simples oposição de embargos de declaração terá o condão de suprir o prequestionamento para fins de recurso especial e extraordinário, tudo de acordo com o que dispõe o artigo 1.025.<br>Acórdão Mantido. Embargos conhecidos, mas rejeitados à unanimidade de votos.<br>Em seu recurso especial de fls. 144/154, o recorrente sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão recorrido violado o artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil e o artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994.<br>Assim, requer o provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para apreciação dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, a fim de que seja excluído dos cálculos de liquidação o valor de R$ 88.432,30 referente ao teratológico pedido de pagamento dos honorários contratuais pela Fazenda Pública.<br>O Tribunal de origem, conforme decisão acostada às fls. 167/171, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Trata-se de Recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público em agravo de instrumento, integrado por embargos de declaração.<br>O acórdão restou assim na ementa:<br>(..)<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, o ente público recorrente alega ofensa ao art. 1022, II do Código de Processo Civil; e ao art. 22 da Lei nº 8906, de 4 de julho de 1994, sob a alegação de que o devedor dos honorários contratuais não é a Fazenda Pública, mas sim o particular que contratou o causídico.<br>Recurso tempestivo e com preparo dispensado por força de lei.<br>Contrarrazões recursais ofertadas.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Da aplicação da Súmula nº 83 do STJ.<br>Observo que o entendimento adotado por este tribunal, em relação a existência de coisa julgada a impedir alteração na base de cálculo dos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, encontra- se em perfeita consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, no caso concreto, o comando inserto no enunciado de sua súmula n. 83, também aplicável aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido, colho os seguintes julgados do STJ. Veja-se:<br>(..)<br>Assim, incide o comando inserto na Súmula n. 83/STJ, também aplicável aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC inadmito o Recurso Especial.<br>Em seu agravo, às fls. 172/177, o agravante aduz que não há que se falar em alteração da coisa julgada, dado que em nenhum momento alterou-se os termos da decisão transitada em julgado.<br>Assim, reitera a alegação de violação ao artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994, tendo em vista que o devedor dos honorários contratuais não é a Fazenda Pública, mas sim o particular que contratou o causídico. Logo, não deve o ente público arcar com esse ônus, sob pena de enriquecimento ilícito em detrimento dos cofres públicos.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça , em função da harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça , no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.