DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 495-505):<br>ACIDENTE DO TRABALHO: Aposentadoria por invalidez patologias ortopédicas/lesões nos membros superiores Perícia: Incapacidade total e permanente Nexo causal configurado Presente relação de causa e efeito entre o infortúnio e a lesão ou perda ou diminuição da capacidade laborativa Laudo conclusivo Procedência mantida. APELAÇÃO DO AUTOR Requerimento de implantação do benefício em data diversa da estabelecida em sentença. Pretensão que, na prática, não altera o resultado da demanda, tendo em vista a incidência da prescrição quinquenal. APELAÇÃO DA AUTARQUIA Alegação de ausência de incapacidade omniprofissional Incapacidade total e definitiva constatada pela prova pericial Impossibilidade de reabilitação para outra profissão em razão de condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: Em 08/10/2016, data que considera o quinquênio antecedente à propositura da ação, a partir da aplicação da regra de prescrição contida no artigo 103, § único, da Lei n.º 8213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA: Lei n.º 8.213/91 e alterações posteriores Após 30/06/2009, deverá ser observada a orientação estabelecida no Tema 810 do STF. JUROS DE MORA: 1% ao mês, a partir da entrada em vigor do CC/02, e de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/09, e nos termos do quanto decidido no precitado julgamento do Tema 810 do STF (v. ainda Lei nº 12.703/2012 que modificou o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.177/91) - EC 113/21, em seu artigo 3º: Atualização do cálculo do débito (correção monetária e juros), mediante aplicação da taxa SELIC, uma única vez, com efeitos a partir de sua publicação (DOU 09.12.2021). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Fixação na fase de cumprimento de sentença, consoante o disposto no artigo 85, § 4º, inciso II do CPC, observado o decidido no Tema 1105 do STJ, julgado em 08/03/2023 (DJe 27/03/2023), mantida a aplicação da Súmula 111 do STJ. Remessa necessária parcialmente provida, apelação do INSS não provida e apelação do autor não provida.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 519-522):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. Omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material não configurados. Não atendimento das hipóteses previstas pelo artigo 1.022, do CPC. Impossibilidade de rediscussão da matéria em sede de embargos. Recurso rejeitado.<br>Em seu recurso especial de fls. 527-535, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 104 da Lei n. 8.213/91, ao artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 e ao artigo 2º do Decreto-lei n. 4.597/42, ao argumento de que houve prescrição do direito de ação.<br>Além disso, a parte recorrente aponta afronta ao artigo 42 da Lei n. 8.213/91, e ao artigo 375 do Código de Processo Civil, ao raciocínio de que:<br>"Data vênia", a decisão não merece prosperar, na medida em que não há comprovação alguma de PRESSUPOSTO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA, CONCLUSÃO CORROBORADA PELO LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL, E NÃO TOTAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. Ademais, não basta para refutar e desconsiderar a conclusão do especialista técnico a exposição de convencimento pessoal lastreado em presunções ou ilações acerca das condições sociais e econômicas a que está submetido o(a) obreiro(a) e nem tampouco se deve levar em consideração a sua faixa etária, ainda que não se ignore e não se compadeça das adversidades. Tratam-se de condições pessoais que não constituem pressupostos de concessão da aposentadoria, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91, normas legais de observância cogente.<br>O Tribunal de origem, às fls. 545-546, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: artigo 104 da Lei 8.213/91, artigos 1º do Decreto nº 20.910/1932 e 2º do Decreto-Lei nº 4.597/42, 42 e seguintes da Lei 8.213/91 e 375 do Código de Processo Civil. O recurso não merece trânsito. Com efeito, no que tange ao preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Quanto à prescrição, o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame. Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça já sufragou entendimento a respeito, verbis: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS.PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode ser perseguido a qualquer tempo, ou seja, "por se tratar de relação de trato sucessivo, o decurso do prazo entre a negativa por parte do INSS e o eventual ajuizamento de ação judicial não tem o condão de fulminar o direito do segurado à obtenção do benefício." (REsp 1.807.959/PB, Min. Sérgio Kukina, 8/5/2019). 2. Nos casos em que houve o indeferimento do requerimento administrativo por parte do INSS, incide o prazo decadencial na revisão do ato administrativo que indefere o pedido do autor, com prescrição apenas das parcelas vencidas além do quinquênio, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, tendo o segurado dez anos para intentar ação judicial visando ao direito respectivo." (AgInt no REsp 1544535/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 01/10/2020) Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 527-535) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo, às fls. 562-570, a parte agravante aduz que os fatos necessários à solução da controvérsia estão no acórdão recorrido, razão pela qual não incide o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Sustenta, também, que a decisão de admissibilidade adentrou ao mérito do recurso especial e reitera a existência de prescrição.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, concluiu que os argumentos apresentados pela parte recorrente não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão combatido.<br>Ademais, assentou-se na incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.