DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WEVERTON DAVID DE SOUZA ANTONIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente foi detido e autuado em flagrante delito no dia 14/2/2017, por suposta prática do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 17,9 gramas de maconha em sua residência.<br>A defesa alega que houve nulidade por violação de domicílio, pois os policiais teriam invadido a residência do paciente sem consentimento e sem mandado judicial, não havendo fundadas razões para tal diligência.<br>Sustenta que a quantidade de entorpecente apreendida é ínfima e destinada exclusivamente ao consumo pessoal, não havendo provas de mercancia, o que justificaria a desclassificação do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>No mérito, a defesa requer o reconhecimento da nulidade por violação de domicílio e a desclassificação da conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem às fls. 187-191.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>De qualquer forma, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>No caso dos autos, consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira (fl. 166):<br>Sob o crivo do contraditório, a testemunha José Luiz Campos de Barros, investigador de polícia, esclareceu que a vinha recebendo denúncia há vários dias de que naquele local estava havendo traficância, na Rua Aurea Pereira, no Bairro Aero Rancho, então no dia dos fatos resolveram realizar uma averiguação e ao chegarem ao imóvel foram atendidos pelo acusado que franqueou a entrada aos policiais e disse que eles podiam entrar pois não iriam localizar nada de errado. Mencionou que salvo engano o acusado estaria no semiaberto. Em vistoria localizou na cabeceira da cama tubular tinha guardado ali 17.9 g de maconha, uma porção, sendo localizado ainda R$1.350,00 em espécie em um cesto de roupa suja, vários plásticos para embalo da droga, plástico filme e sacolinha azulzinha. Sendo que o acusado confirmou que comprava a droga de u ma pessoa de Aquidauana e vendia, auferindo lucro em tomo de duzentos reais. No momento do flagrante só estava ele na casa, mas ele morava com outras pessoas. Ainda foi localizado um carro com lacre rompido e restrição administrativa.<br>Analisando, de forma detida, a questão, verifica-se que as diligências realizadas não se encontram devidamente fundamentadas.<br>Com efeito, embora as palavras dos policiais militares tenham especial relevância probatória, e os atos dos agentes públicos gozem de presunção de veracidade e legalidade, considera-se que a incursão domiciliar decorrente de suposta autorização para ingresso demandaria maior robustez probatória.<br>No caso, a dinâmica delineada no acórdão proferido pelo Tribunal de origem mostra-se insuficiente para justificar o ingresso nos imóveis. Assim, a motivação exposta nos autos não deve ser referendada pelo Judiciário, pois dá azo a uma prática temerária.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício para anular a busca domiciliar realizada e, por conseguinte, absolver o paciente.<br>Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA