DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARABIRA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim ementado (fl. 150):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Apelação cível. Ausência de interesse de agir. Desnecessidade de esgotamento da via administrativa. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Julgamento ultra petita. Não ocorrência. Pedido expresso na inicial. Adicional de insalubridade. Servidora pública do Município de Guarabira. Auxiliar de consultório odontológico. Existência de lei regulando a matéria. Cabimento. Laudo pericial atestando o grau de insalubridade da atividade desenvolvida. Prova emprestada. Observância do contraditório. Manutenção da sentença. Apelação desprovida.<br>- O interesse de agir decorre da necessidade de acesso ao Judiciário para obtenção do seu direito, o qual não pressupõe prévio esgotamento da via administrativa.<br>- Não se verifica a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, quando se encontra suficientemente motivada, efetivando a prestação jurisdicional, conforme a pretensão deduzida em juízo.<br>- Diante da existência de lei municipal regulando a matéria e da prova pericial emprestada aos autos, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que determinou a implantação do adicional de insalubridade nos vencimentos da servidora.<br>- Apelação desprovida.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 196):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.<br>- Não havendo demonstração de omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os aclaratórios opostos sob tal fundamento.<br>Em seu recurso especial de fls. 205-235, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC), argumentando inexistir interesse de agir sem o prévio requerimento administrativo, condição para o surgimento de lide.<br>Suscita falta de fundamentação expressa sobre os fundamentos fáticos e jurídicos para o julgamento do processo, ofendendo os artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022 do CPC.<br>Aduz ofensa ao artigo 496 do CPC, ao entendimento de que o duplo grau de jurisdição é obrigatório em sentenças proferidas contra o Município, independente de previsão do valor resultante da liquidação da sentença.<br>Assevera maltrato aos artigos 1º e 8º do CPC, argumentando violação à legalidade ao reconhecer direito ao adicional de insalubridade fora das hipóteses previstas na lei municipal nº 846/2009, bem como violação ao artigo 948 do CPC, ao argumento de inobservância do procedimento do incidente de arguição de inconstitucionalidade.<br>Deduz ofensa ao artigo 372 do CPC ante a falta de comprovação de efetivo contraditório nos autos em que foi produzida prova pericial, bem como desrespeito ao artigo 373, I, do CPC sob o argumento de que o laudo é inservível ao caso.<br>O Tribunal de origem, às fls. 275-281, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>No e ntanto, o recurso não comporta seguimento ao juízo ad quem.<br>Primeiramente, no tocante ao aduzido maltrato aos arts. 489 e 1.022 do CPC, verifica-se que a alegação não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável. Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>(..)<br>Quanto às demais violações arguidas, consigno que para analisá-las e rever o entendimento firmado no acórdão combatido, como pretendido pelo recorrente, se faz necessária a análise do acervo fático probatório dos autos, bem como da legislação local aplicada ao caso em questão, o que é insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos das súmulas 7 do STJ e 280 do STF, essa última aplicada analogicamente à espécie.<br>(..)<br>Por fim, com relação à suposta violação ao artigo 496 do CPC, que dispõe acerca da remessa necessária, tal argumento não merece prosperar, primeiramente, porque restou consignado na sentença primeva a sua não sujeição ao reexame necessário, por não superar a condenação o valor de 100 (cem) salários-mínimos, bem como porque o recorrente não abordou a questão através de recurso de apelação, tratando-se, portanto, de nítida inovação recursal, a qual não é permitida no nosso ordenamento jurídico.<br>(..)<br>Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 287-298, a parte agravante aduz que "no caso dos autos, não há necessidade de reavaliar provas dos autos, apenas revalorar as provas já incontroversas e citadas no próprio acórdão recorrido." (sic).<br>Aborda o óbice da Súmula n.º 280 do STF, nestes termos:<br>Ainda assim, o que se visa discutir é que o próprio acórdão expõe de modo claro e objetivo que a legislação local não abrange a atividade da autora, de modo que está sendo aplicado e extendido direito por análogia, o que é vedado por ofensa clara ao princípio da legalidade a que é submetido a administração pública.<br>Nesse sentido, havendo ofensa ao princípio da legalidade, é que deve ser apreciado o recurso especial para dar-lhe provimento. (sic)<br>Sustenta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, "vez que embora tenha havido destaque das teses do recorrente, não houve sua apreciação adequada pelo órgão julgador, ficando omisso a decisão recorrida".<br>Por fim, insurge-se contra a decisão de inovação recursal em relação ao artigo 496 do CPC, argumentando que se trata de matéria cognoscível de ofício pelo julgador.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em quatro fundamentos distintos e autônomos: i) inexistência de violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, vez que a intenção do recorrente é rediscutir julgado que lhe foi desfavorável e em razão da Corte de origem ter se manifestado sobre todos os aspectos de fato e de direito indispensáveis ao deslinde da controvérsia; ii) incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; iii) impossibilidade de discussão sobre legislação local em recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia; e iv) ficou consignado na sentença de primeiro grau a não sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo em vista o valor não superar o valor de 100 (cem) salários-mínimos, o que sequer foi objeto de recurso de apelação, incidindo, o recorrente, em inovação recursal.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.