DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FELIPI RAFAEL FARIA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Narram os autos que o paciente foi condenado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa (Processo n. 1528844-41.2024.8.26.0228, da 16ª Vara Criminal Central da comarca de São Paulo/SP).<br>Aqui, alega a defesa que há constrangimento ilegal, decorrente de nulidade por violação de domicílio, ante ausência de flagrante ou de fundadas suspeitas.<br>Sustenta que os policiais invadiram ilegalmente a residência do paciente, sem mandado de busca e apreensão, baseando-se apenas em alegações genéricas de "local conhecido pelo tráfico" e "atitude suspeita", sem qualquer investigação prévia, campana ou elementos concretos que justificassem a entrada no domicílio. Afirma que o paciente negou, em juízo, ter autorizado a entrada dos policiais, que forçaram a entrada, não havendo voluntariedade na suposta autorização, considerando que já estava sob abordagem policial. Argumenta que o paciente não portava qualquer entorpecente quando abordado na via pública, sendo os entorpecentes encontrados apenas após a entrada ilegal no domicílio, o que contaminou as provas pela ilicitude inicial nos termos do art. 157 do CPP.<br>Requer a concessão da ordem para acolhimento da preliminar de nulidade de apreensão dos entorpecentes, por desrespeito à inviolabilidade do domicílio, absolvendo o paciente com fundamento no art. 386, III, V ou VII, do Código de Processo Penal (fls. 2/13).<br>Prestadas as informações (fls. 385/416), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 419/424).<br>É o relatório.<br>Em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência do ilegal constrangimento.<br>Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Tema 280/STF).<br>A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata -, definindo condições e procedimentos para ingresso domiciliar sem autorização judicial (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021).<br>Ademais, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia: i) a demonstração de consentimento livre do morador (AgRg no REsp 2.068.681/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissatto (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 1/3/2024); e ii) a demonstração de que o contexto fático anterior sinalizava a existência de fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel (AgRg no REsp 2.041.858/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/2/2023).<br>Conforme se extrai dos autos, na data dos fatos, o paciente foi abordado por policiais militares em via pública e, segundo a versão policial, encontrava-se em local conhecido pelo consumo e tráfico ilícito de entorpecentes e, ao avistar a viatura, teria tentado evadir-se. Durante a abordagem, o paciente não portava documento de identificação e teria fornecido informações incongruentes sobre sua identidade, inclusive manifestando que possivelmente estava sendo procurado pela justiça. Em razão disso, os policiais acompanharam o paciente até sua residência, para que buscasse sua documentação. Os agentes então adentraram na residência com a autorização do paciente e, no local, relataram ter percebido forte odor de entorpecentes proveniente de uma caixa de papelão localizada sobre um sofá, próximo à porta de entrada, ocasião em que foi apreendida vultosa quantidade de drogas de naturezas diversas (430,2 g de cocaína, 460 g de maconha e 50,9 g de crack) - fl. 17.<br>Em juízo, no entanto, o réu afirmou que a entrada foi forçada, e os policiais não trouxeram outros elementos concretos aptos a comprovar as circunstâncias do ingresso residencial.<br>Dessa forma, embora as instâncias ordinárias tenham asseverado que o acesso dos policiais ao domicílio do acusado foi justificado pela indicação do local pelo próprio réu, não há comprovação documental ou gravação de que tal admissão tenha ocorrido nos moldes necessários para legitimar o ingresso domiciliar sem mandado judicial.<br>A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo (HC n. 608.405/PE, Ministro Rogerio Schietti, Sexta. Turma, DJe 14/4/2021). No mesmo sentido: HC n. 911.949/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024; AgRg no HC n. 888.830/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025.<br>Ademais, a mera apreensão de droga em via pública é insuficiente para autorizar o ingresso domiciliar (AgRg no HC n. 925.567/SE, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 15/4/2025).<br>Desse modo, como o Estado não trouxe circunstâncias concretas que demonstrassem a legalidade da busca domiciliar, impõe-se a absolvição do paciente, haja vista a constatada ilegalidade do ingresso. Tal ilegalidade contamina o restante do conjunto probatório por ter se originado da referida medida. E, no caso, inexiste prova independente daquela tida como ilícita apta a manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas.<br>Diante do exposto, concedo a ordem, de modo a reconhecer a nulidade do flagrante em razão da busca domiciliar e, por conseguinte, das provas obtidas em derivação, para, com isso, absolver o paciente quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO OU FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS. ABSOLVIÇÃO.<br>Ordem concedida.