DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 981-1.023):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. ICMS. Aproveitamento de crédito. Utilização do material (produtos intermediários) no processo produtivo de petróleo e gás. Possibilidade de creditamento. Ação que busca a anulação da decisão administrativa que indeferiu o pleito de creditamento extemporâneo de ICMS referente à aquisição de (1) fluidos utilizados na perfuração/produção dos poços de petróleo; (2) abastecimento de aeronaves afretadas para atendimento às unidades marítimas de exploração e produção (QAV); (3) Brocas de perfuração; e (4) Tubos, produtos essenciais à atividade-fim da empresa ao argumento de que os bens descritos têm natureza de uso e consumo. Sentença de parcial procedência que reconheceu o direito da parte autora ao creditamento extemporâneo referente aos produtos, com exceção do querosene abastecimento de aeronaves afretadas para atendimento às unidades marítimas de exploração e produção (QAV), reiterando que o produto em apreço não se classifica como insumo. Enquanto a primeira Apelante (Autora) pretende modificação do julgado para obter a procedência de seu pedido também em relação ao combustível de abastecimento de aeronaves afretadas para atendimento às unidades marítimas de exploração e produção (QAV), o segundo Apelante (Réu) pretende a improcedência total dos pedidos ao argumento de que não se trata de insumos. Lei Kandir (LC 87/1996) que permite o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de produtos intermediários necessários à realização do objeto social, atividade-fim, do estabelecimento empresarial. Laudo pericial que descreve os bens adquiridos, informando suas funções e a essencialidade da aplicação desses materiais no desenvolvimento da cadeia produtiva de petróleo e gás. Insumos que não se sujeitam à limitação temporal prevista no artigo 33 da LC 87/1996. Entendimento firmado no RESP Nº 1.221160/PR - TEMAS 779 E 780 STJ. Conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Comprovada a natureza de insumo dos produtos empregados no exercício da atividade-fim da empresa, deve ser reconhecido o direito ao aproveitamento de crédito extemporâneo do ICMS. Precedentes do STJ e do TJRJ. Correção monetária que é devida. Inaplicável a taxa SELIC, por incluir juros. Índice a ser utilizado, para que não seja reaberto o dissenso em sede de execução, que deverá ser o IPCA-E, índice de atualização monetária dos cálculos judiciais. PROVIMENTO DO APELO DA PRETROBRÁS E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO SOMENTE NO QUE TANGE À CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 1.073):<br>Embargos declaratórios. Ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do CPC-15. Inexistência de omissão ou contradição no Acórdão. O inconformismo da embargante com a decisão colegiada embargada não serve de fundamento ao recurso integrativo. Súmula n.º 52 do TJRJ. Declaratórios rejeitados.<br>Em seu recurso especial (fls. 1.085-1.096), a recorrente sustenta a violação do artigo 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que "o decisum recorrido aduz não haver "resistência ilegítima" no caso concreto, sem, contudo, apresentar fundamentação para afastar a correção em relação aos créditos, reconhecidos na sentença e mantidos no acórdão, decorrentes de operações de aquisição de insumos de produção utilizados na atividade de produção e exploração de petróleo e gás natural explorados pela PETROBRAS" (fl. 1.088).<br>Assim sendo, requer que "seja reconhecido o direito da Recorrente à incidência de juros e correção monetária, referenciados pela SELIC, sobre os crédito extemporâneos de ICMS reconhecidamente devidos ao final desta demanda, porquanto comprovado o dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e aqueles proferidos no julgamento do RESP nº 1.035.847/RS (repetitivo) e do AGINT-EDV-RESP 440.370/MG (Primeira Sessão), com a aplicação das SÚMULAS 411 e 523 deste e. STJ e Tema 905 item 3.3 (art. 108, I, do CTN)" (fl. 1.096).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 1.342-1.365):<br>A recorrente Petrobrás pretende a incidência de juros sobre o valor de ICMS a ser creditado de forma extemporânea, de modo que não incide, na hipótese a tese firmada no Tema 164 do STJ, que trata da correção monetária, esta reconhecida pelos acórdãos recorridos.<br>(..)<br>Destaca-se que o acórdão recorrido afastou a incidência da taxa Selic, que é composta por juros e correção monetária, por entender que não houve resistência ilegítima da Fazenda Pública e, portanto, não deve haver incidência de juros, porém reconheceu a possibilidade de correção monetária. Confira-se:<br>(..)<br>Dessa forma, não há falar em violação ao art. 927, III, do CPC.<br>Nessa toada, quanto à incidência dos juros de mora, o recorrente não indicou os dispositivos de lei considerados violados, tampouco a respectiva violação, deficiência que obsta a admissão do recurso especial pela incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF, inclusive em capítulo fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República. Nesse sentido, confira-se:<br>(..)<br>Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais.<br>(..)<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especiais e extraordinário interpostos, nos termos da fundamentação supra.<br>Em seu agravo, às fls. 1.422-1.433, a agravante sustenta que:<br>Consoante disposição contida no art. 105, inc. III, alínea "a" da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça possui competência para julgar, em sede de Recurso Especial, as causas decididas pelos Tribunais de Justiça dos Estados quando a decisão recorrida contrariar o quanto disposto em lei federal.<br>Nesse sentido, a Agravante demonstrou, de maneira cristalina no Recurso Especial, qual o dispositivo legal foi ofendido pelo Acórdão recorrido, cumprindo o requisito da fundamentação vinculada do referido recurso. Logo, insta reafirmar que foi diretamente violado pelo Acórdão farpeado o artigo 927, incisos III e IV, do CPC/15.<br>(..)<br>Assim, o v. Acórdão recorrido, ao estabelecer o índice de correção monetária o IPCA- E e não a Taxa Selic, deixou de observar as teses firmadas no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos e enunciados sumulares apontados pela Agravante, o que representa afronta direta aos incisos III e IV, ambos do art. 927, do CPC.<br>(..)<br>No mesmo sentido, é inaplicável a Súmula nº 284, do STF, ao presente caso, porque, a discussão não gira em torno da aplicação, pura e simples, de juros de mora, mas sim sobre o índice de atualização monetária aplicável aos créditos fiscais reconhecidos após Emenda Constitucional nº 113/2.021.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, pela falta de clareza e precisão de quais dispositivos de lei federal teriam sido efetivamente violados pela decisão.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o referido fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III E DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.