DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por OTÁVIO DAVID BARAÚNA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (fls. 691):<br>"Revisão criminal. Tráfico e Associação para o crime de tráfico ilícito de drogas. Pretensão voltada ao reconhecimento de nulidade das provas obtidas sem observância à cadeia de custódia e por meio de interceptação telefônica ilegal. Ainda, requer a absolvição do réu e o afastamento da condenação pelo crime previsto no artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006, por ausência de provas. Ausência de nulidade na cadeia de custódia. Irregularidades na cadeia de custódia devem ser analisadas em conjunto com os demais elementos produzidos ao longo da instrução. Precedentes do col. STJ. Interceptações telefônicas que se deram dentro dos moldes legais. Impossibilidade de absolvição pelos delitos imputados. Autoria, materialidade e intuito de tráfico devidamente comprovados, assim a estabilidade e permanência da associação formada entre os réus. Pedido revisional indeferido."<br>Nas razões do recurso especial (fls. 704/715), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 35 da Lei n.º 11.343/2006 e 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, porque não demonstrou, de forma concreta, a existência de vínculo associativo estável e permanente entre o Recorrente e os demais corréus, nem divisão de tarefas ou estrutura organizada, limitando-se a reproduzir narrativa acusatória a partir da localização do número do Recorrente em anotações e interceptações com pessoas não identificadas na denúncia.<br>Afirma que os elementos utilizados são genéricos e frágeis, sem indicação da duração da atividade delituosa, estrutura ou funcionamento de organização criminosa, e que o suposto papel de "abastecer a biqueira" carece de diligência probatória que demonstre execução concreta ou repetida dessa atividade.<br>Aduz que "não há nenhuma prova que ligue o recorrente aos demais acusados" (e-STJ fl. 709) e que diálogo ou SMS isolado não comprovam vínculo associativo duradouro. Alega, ainda, que a correta subsunção jurídica exige a absolvição por ausência dos requisitos de estabilidade e permanência.<br>No tocante ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, afirma que, diante da insuficiência de provas aptas a sustentar a condenação, deve ser absolvido, considerando que inexistem elementos firmes que demonstrem o dolo de se associar e a efetiva estabilidade e permanência entre os condenados.<br>Subsidiariamente, requer a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecimento de ilicitude probatória com fundamento no art. 654, § 2º, do CPP.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 721-725), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 726/727), ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 757/761).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, e no art. 35, caput, c/c art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.399 dias-multa, no mínimo legal. Em revisão criminal, por votação unânime, indeferiram o pedido revisional (e-STJ fls. 690/691 e 698).<br>A defesa, no recurso especial, sustenta violação ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, alegando insuficiência de provas para a condenação por associação para o tráfico, por ausência de demonstração de estabilidade e permanência do vínculo, e requer a absolvição; subsidiariamente, pleiteia habeas corpus de ofício para reconhecimento de ilicitude probatória.<br>No caso, a Corte de origem, em decisão devidamente motivada, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela manutenção da condenação do acusado, conforme trecho abaixo (fls. 695/698):<br>"Ao revés do que afirma a d. Defesa, há fartas evidências do vínculo direto de Otávio com os demais investigados, não havendo que se falar em qualquer erro judiciário a ser sanado pela presente revisão.<br>O acusado admitiu, em seu interrogatório, que possui o número interceptado 98641-4901.<br>Em diligências investigativas, foram localizadas, nesse número, conversas que fazem clara alusão ao comércio de drogas espúrias, conforme relatório juntados às fls. 147/156 do apenso. A título exemplificativo, nas conversas interceptadas, Otávio faz menção a buscar maconha, comenta sobre a presença de policiais nos arredores e alerta que cocaína pura acabou de chegar.<br>Há, também, uma mensagem de SMS recebida no celular do peticionário com os seguintes dizeres: "parça, depois daí passa lá no Colombo e pega 50 da verde com o bagaça q trampo com o falcão" (fls. 148, apenso).<br>Logo, como se nota, a versão escusatória apresentada pelo revisionando, de que seria apenas um usuário de maconha e não sabe por que seu número foi estava nas anotações da agenda de pessoas envolvidas no tráfico, não se coaduna com as evidências carreadas pela investigação e confirmadas sobre crivo do contraditório.<br>Os policiais civis José Adriano Pereira da Silva Nishi (fls. 447/489) e Bruno Sturani Scarpelli (fls. 490/530), responsáveis pelas investigações, trouxeram detalhes acerca da permanência e estabilidade da associação voltada ao comércio espúrio.<br>Descreveram em juízo que a investigação começou aproximadamente em junho de 2020, com alguns flagrantes que delegacia de polícia especializada fez na região, ocasião em que começaram a receber algumas informações privilegiadas no sentido de uma característica física de uma pessoa que, supostamente, seria um dos responsáveis pelo tráfico no local e de um endereço onde, também supostamente, seriam armazenados entorpecentes. Assim, no dia 26/06/2020, com essas características passadas, conseguiram identificar Fernando Brandão Simões, observando que ele abriu um imóvel, relacionado à pessoa de Aimee. Solicitaram mandado de busca para esses dois endereços, o endereço do Fernando e para o endereço da Aimee, sendo que, no endereço relacionado ao primeiro, foram encontrados entorpecentes, aparelhos telefônicos e um caderno com anotações oriundas do tráfico. Com as informações localizadas nas anotações e nos celulares apreendidos foram requeridas interceptações dos números de telefone localizados. Thiago, conhecido como "Cruel", foi identificado pelo cadastro do número de telefone que apareceu nas anotações do tráfico e nos telefones apreendidos. Marcelia conhecia os que traficavam na região, porque ela é moradora de lá de muitos anos e vendia comidinhas para eles. Assim, quando a polícia aparecia na região, o traficante Luiz ligava para Marcelia e falava: "Tia, avisa para os meninos que a polícia está descendo", ou seja, avisa para os traficantes da presença policial, sendo que isso aconteceu pelo menos duas vezes. Além disso, foram apreendidos vários celulares na casa dela e também anotações referentes ao tráfico de drogas. Quanto a Rafael, relatou que ele tem uma ação pontual de traficância. Em relação ao Otávio, seu telefone estava anotado na caderneta do tráfico e em um dos telefones apreendidos e no outro telefone tinha uma contabilidade do tráfico trocada com ele, sendo sua qualificação obtida através do cadastro telefônico no nome de sua mãe. Existem várias ligações falando de drogas, de preocupação com a presença policial, sendo que sua participação seria de abastecer a biqueira. Felipe é irmão do Luiz Viana e também foi preso alguns dias antes, no ponto de tráfico, traficando. Contou que em uma das ligações que Luiz faz para a Marcelia, chamada de "tia", ele pede pra falar com o Felipe, porque este está trabalhando, ocasião em que Marcelia pegou o telefone dela, entregou para Felipe e aí o Luiz perguntou: "Como é que estão as coisas  Para ele tomar cuidado que acabou de passar uma viatura da PM." Então falou que Felipe trabalhava como vapor na biqueira. Respondeu que só há esta ligação com relação a Felipe. Relata que Fabio aparece em uma conversa como sendo o fornecedor de ecstasy. Com relação a Fernando, informa que ele é o gerente do tráfico. Indagado sobre os vulgos dos acusados, relata que o de Tiago é "Cruel", o de Otávio é "Tavinho", o de Luiz Ferreira Viana é "Neguinho", assim como o de Fábio, que a Aimee não tem vulgo e Marcelia é a "Tia". Relatou algumas conversas trocadas pelos acusados com relação ao tráfico, tais como quando Otávio fala abertamente "Ah, eu tenho que ir logo que eu preciso ir buscar a droga". Em relação a Thiago, diz que as informações que tinham é que ele era o recolhe, ou seja, que ele mexia só com dinheiro. Infomou que teve um dia em que o Felipe perguntou para o Luiz "Quem que vai tá na bolsa hoje ", ou seja, quem que vai ser o vapor , sendo que Luiz respondeu: "Eu não sei, aí você tem que perguntar para quem faz o tabuleiro", ou seja, tem que perguntar para o traficante responsável por indicar o trabalho de cada um. Disse que chegou à qualificação de Marcelia pelo cadastro do telefone, após a ligação feita por Luiz, pedindo para ela avisar que a polícia estava chegando.<br>Neste sentido, contrariamente ao sustentado, é robusta a prova no sentido da união estável e permanente entre todos os réus para a prática de crimes, em especial o tráfico de droga executado com o modus operandi de conhecida organização criminosa, sendo de rigor a manutenção da condenação.<br>Nesse contexto, as condenações pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, restaram acertadas e devem ser mantidas." (grifos aditados)<br>O Tribunal a quo, portanto, concluiu pela existência de associação para o tráfico considerando diversos elementos constantes dos autos, notadamente as interceptações telefônicas com diálogos alusivos ao comércio de drogas (menção a buscar maconha, alerta de "cocaína pura" chegando), mensagem SMS com instruções de entrega ("pega 50 da verde"), anotações do número do recorrente em caderneta do tráfico e contabilidade trocada com ele, identificação da estrutura funcional da "biqueira" com divisão de tarefas (gerente, financeiro, vapor, fornecedores e responsável pela entrega), além de depoimentos policiais descrevendo a estabilidade e permanência da associação e a atuação do recorrente no abastecimento da "biqueira".<br>À vista disso, eventual conclusão em sentido diverso, para absolver o recorrente por insuficiência probatória quanto ao art. 35 da Lei 11.343/2006, demandaria imersão vertical na moldura fática delineada, providência incabível em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>Por essas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA