DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA (Apelação Criminal n. 0000340-62.2018.8.15.0181).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de detenção, em regime aberto, com suspensão do direito de dirigir pelo prazo da duração da pena, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime tipificado no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro.<br>O Tribunal deu parcial provimento ao recurso da defesa, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 215/218):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, DO CTB. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA CNH. POSSIBILIDADE. CONDUTOR QUE APRESENTA BONS ANTECEDENTES E PRIMARIEDADE. MOTORISTA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO QUE DEPENDE DA CNH PARA EXERCÍCIO DO SEU TRABALHO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>Opostos embargos de declaração, o recurso integrativo foi rejeitado (e-STJ fls. 252/256).<br>Neste recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 302 e 293 da Lei n. 9.503/1997, ao art. 13, § 1º, do Código Penal e ao art. 156 do Código de Processo Penal.<br>Defende, em síntese, a ausência de prova de conduta imprudente, além de indicar elementos testemunhais que apontariam que agiu com regularidade na condução do veículo, prestou socorro e houve imprudência da vítima, defendendo a culpa exclusiva desta. Invoca, ainda, o princípio do in dubio pro reo e da presunção de inocência, bem como sustenta a desproporcionalidade na fixação da suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 1 ano.<br>Requer, assim, a absolvição e, subsidiariamente, a redução do período de suspensão do direito de dirigir ao mínimo legal (e-STJ fls. 265/286).<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 294/303).<br>O recurso foi parcialmente admitido (e-STJ fls. 304/307).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 347/351).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De antemão, ressalto que, por força da aplicação analógica das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal, com a admissão parcial do recurso especial, as demais questões, ainda que expressamente não admitidas na instância local, serão devolvidas para apreciação desta Corte Superior.<br>Estabelecida tal premissa, entendo que o recurso comporta parcial conhecimento.<br>Segundo o acórdão recorrido (e-STJ fls. 215/219):<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso apelatório preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.<br>No mérito, entendo que o recurso merece parcial provimento.<br>O Juiz de primeiro grau JULGOU PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal disposta na Denúncia, para, CONDENAR O ACUSADO ADRIANO DE SOUZA SOARES, pela prática dos crimes dispostos no artigo 302 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito brasileiro), por ter causado a morte de SOSTENES , PEDRO WANDERLEY no dia 28 de agosto 2017, por volta das 07h:30min, na Rodovia PB-073, , em decorrência de sua conduta próximo ao Distrito Industrial na cidade de Guarabira negligente/imprudente na direção de veículo automotor.<br>A sentença condenatória (ID 20268070) imputou ao réu uma pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto, além da proibição para dirigir veículo automotor pelo prazo da duração da pena privativa de liberdade, substituída por duas restritivas de direito, nas modalidades: prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no importe de 01 (um) salário-mínimo.<br>A defesa, em seu recurso apelatório, pleiteou a absolvição do réu, alegando a ausência de fundamentação da sentença condenatória, bem como que não restou comprovada a suposta imprudência da sua parte. Aduz que a vítima foi a verdadeira causadora do acidente, não exercendo o dever de cautela, expondo deliberadamente a si e aos demais ao risco. Alternativamente, postulou a redução do período de suspensão da CNH.<br>A condenação do réu nas sanções do artigo 302, da Lei n. 9.503/97 restou devidamente fundamentada na sentença proferida pelo juízo de primeira instância. A materialidade do crime restou comprovada através do Boletim de Ocorrência (ID. 20268043 - Pág. 5/7; ID. 20268043 - Pág. 9/10), do Laudo Tanatoscópico (ID. 20268043 - Pág. 19/20), e da Certidão de Óbito (ID. 20268043 - Pág. 24). Já a autoria do evento delituoso fora devidamente comprovada através da instrução criminal, que o denunciado que produziu os depoimentos testemunhais (PJE mídias), comprovando, inclusive, realizou uma ultrapassagem em local proibido vindo a colidir com a vítima. É o que se depreende do depoimento da testemunha LUCIANO LUCENA. Vejamos:<br>"(..) Com relação ao acidente ocorrido na PB 073, próximo ao Distrito Industrial, que teve como vítima fatal SÓSTENES PEDRO VANDERLEI, o depoente afirma que estava trabalhando no posto de combustíveis, próximo ao local do acidente, momento em que tomou conhecimento do fato, que foi solicitado o Corpo de Bombeiros tendo em vista a gravidade do fato; Que o depoente afirma que a vítima foi socorrida para o Hospital Regional, onde veio a falecer; Que o depoente afirma que conhecia ANTONIO JOSÉ DA SILVA, condutor do veículo PARATI prata, que colidiu frontalmente com a vítima que vinha em uma moto pela Rodovia Estadual; Que o depoente afirma que o ANTONIO JOSÉ DA SILVA quando ultrapassava um caminhão que trafegava naquele local colidiu com a moto da vítima, que vinha em sentido contrário; Que o depoente afirma que o local onde o condutor da Parati estava ultrapassando o caminhão não é permitido sendo desse modo dado causa ao acidente; que o depoente afirma que o condutor da parati, o senhor ANTONIO JOSÉ DA SILVA, trabalha como alternativo; que o depoente afirma que o condutor da moto, vítima fatal, não possuía habilitação, que com relação ao causador do acidente o mesmo não sabe informar se o mesmo possuiu habilitação(..)".<br>Ademais, em relação à substituição da pena corporal por restritivas de direito, entendo que agiu com acerto o juízo de primeiro grau. O réu preenche os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que é primário, possui bons antecedentes e a pena aplicada é de até 04 (quatro) anos de detenção, conforme disposto no artigo 44 do Código Penal.<br>Quanto ao período de suspensão da CNH, entendo que merece ser reduzido. Considerando que o réu é motorista de "alternativo", fazendo pequenas viagens pela região e depende de sua habilitação para o exercício de sua profissão, bem como o fato de ser primário e possuir bons antecedentes, entendo que a suspensão da CNH por 02 (dois) anos é excessiva. Diante disso, proponho a redução do período de suspensão para 01 (um) ano, e o faço com fulcro no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:<br>Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.<br>Ora, considerando o fato de que o réu é motorista de alternativo e depende de sua habilitação para o exercício de sua profissão, a suspensão da CNH por um período mais longo poderia acarretar em prejuízos financeiros significativos para o réu/recorrente, bem como para sua família, visto que a perda da habilitação pode afetar diretamente sua capacidade de trabalho e sustento.<br>Leva-se ainda em consideração o fato de o réu ser primário e possuir bons antecedentes. Esses elementos indicam que o réu/apelante não apresenta histórico de reincidência ou conduta criminosa, o que deve, a meu sentir, ser considerado um fator relevante para a redução do período de suspensão da CNH.<br>Tenho, por fim, que a redução do período de suspensão para 01 (um) ano guarda proporcionalidade na embora o réu tenha sido condenado por crime de trânsito com resultado morte, a substituição da pena. E pena privativa de liberdade por restritivas de direito, aliada à redução do período de suspensão da CNH, ainda permite que o réu seja responsabilizado pelo crime, mas de forma mais branda, considerando as circunstâncias do caso concreto.<br>Ante o exposto, para reduzir o período de suspensão da conheço do apelo e dou provimento parcial CNH para 01 (um) ano, mantendo as demais sanções aplicadas na sentença proferida pelo juízo de primeira instância.<br>No caso, as instâncias ordinárias, após ampla instrução probatória, concluíram pela presença de autoria e materialidade do tipo penal pelo qual o recorrente foi condenado, bem como pela presença do elemento subjetivo do tipo. Na espécie, tal pronunciamento se fundou, entre outros elementos, nos depoimentos de testemunhas que atestaram que, efetivamente, o recorrente realizou ultrapassagem em local proibido, circunstância tida como incontroversa pelo Tribunal local.<br>Tal circunstância evidencia, inevitavelmente, a ocorrência de culpa na conduta praticada pelo recorrente, acentuada, ainda, pelo fato de ser ele motorista de transporte alternativo, devendo, portanto, proceder com maior cautela.<br>Por isso, a pretensão recursal, fundada na alegada insuficiência probatória e na culpa exclusiva da vítima, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que a revisão do pronunciamento das instâncias ordinárias demandaria ampla incursão no quadro fático-probatório, providência sabidamente incabível.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. ART. 59 DO CP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ARTS. 28 E 29, § 2º, DO CTB. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.<br>1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta a dispositivos da Constituição da República. Precedentes.<br>2. A alegação genérica de ofensa ao art. 59 do Código Penal atrai a incidência da Súmula 284/STF, pois: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>3. Não tendo sido impugnados todos os fundamentos do Tribunal de origem incide a Súmula 283/STF.<br>4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, com respaldo nas provas técnica, oral e documental, entre elas, as imagens de câmera de segurança, concluíram que o réu foi o responsável pelo sinistro.<br>5. A alteração das conclusões adotadas quanto à existência de provas suficientes da materialidade e da autoria do crime demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima (AgRg no HC n. 808.996/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/5/2023).<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.724.357/AP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DOSIMETRIA DA PENA BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DE EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA EM FAVOR DE CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva; atipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.118.541/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025, grifei.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. LAUDO PERICIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. PERDÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão absolutória com base na insuficiência da prova produzida e na redefinição da culpa atribuída ao acusado implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.929.766/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 21/2/2022, grifei.)<br>Ademais, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada pela alínea "a" da previsão constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>De outro lado, sustenta-se que a pena de suspensão do direito de dirigir foi fixada de modo desproporcional, porquanto o recorrente trabalha como motorista de transporte alternativo, dependendo do exercício regular da profissão para prover o sustento de sua família.<br>Como se sabe, no âmbito da dosimetria da pena, o magistrado detém certa discricionariedade para a aplicação da medida, devendo, no entanto, observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por isso, nesta via extraordinária, somente se pode alterar a fração ou o quantum da reprimenda em casos de manifesta ilegalidade e/ou desproporcionalidade.<br>No caso em comento, entendo que o prazo de 1 ano fixado pela Corte local é proporcional e razoável, notadamente em observância ao caráter retributivo e preventivo da pena e à necessidade de maior reprovação da conduta do agente, que exerce a função de motorista alternativo, lidando diariamente com o transporte de bens e pessoas, devendo, portanto, proceder com maior cautela na condução de veículo automotor.<br>Assim, ausente flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, não deve esta Corte alterar a dosagem da pena, circunstância afeta à discricionariedade do julgador.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio.<br>2. A defesa alega que a condenação é ilegal porque não haveria prova suficiente do elemento subjetivo culposo nem fundamentação individualizada para a pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>4. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, devendo a ação ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, de sorte que não é possível reexaminar as razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores ao reconhecerem a culpa do agravante.<br>5. A pena de suspensão da permissão de dirigir é prevista na legislação de forma cumulativa, e sua aplicação no caso tem correspondência com a pena privativa de liberdade.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 989.414/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. SÚMULA 7/STJ. TESE DE CULPA CONCORRENTE. NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL DO RÉU. PLEITO DE ISENÇÃO DA PENA ACESSÓRIA. MOTORISTA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PLEITO DE REDUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Em que pese as alegações do agravante, não se verificam motivos para conclusão diversa, pois, como já evidenciado na decisão agravada, o recorrente foi condenado, fundamentadamente, com base na prova dos autos, pela prática do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, daí porque a pretendida revisão do julgado, com vistas à absolvição do réu, não se coaduna com a estreita via do especial, dada a necessidade de reexame de do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "No crime de homicídio culposo ocorrido em acidente de veículo automotor, a culpa concorrente ou o incremento do risco provocado pela vítima não exclui a responsabilidade penal do acusado, pois, na esfera penal não há compensação de culpas entre agente e vítima" (HC 193.759/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015).<br>3. Tampouco há falar em exclusão da pena acessória, tendo em vista que "os motoristas profissionais - mais do que qualquer outra categoria de pessoas - revelam maior reprovabilidade ao praticarem delito de trânsito, merecendo, pois, a reprimenda de suspensão do direito de dirigir, expressamente prevista no art. 302 do CTB, de aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Dada a especialização, deles é de se esperar maior acuidade no trânsito" (AgInt no REsp 1706417/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017), não havendo, tampouco, cogitar-se de maior redução da pena acessória, por demandar exame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Não cabe ao STJ a análise de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.894.333/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021, grifei.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VÍCIOS AUTORIZATIVOS NÃO CONFIGURADOS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA PROFISSIONAL. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Verificando-se que acórdão recorrido decidiu fundamentadamente a questão a ele submetida, concluindo pela existência de provas suficientes a ensejar a condenação de modo a afastar a incidência do princípio do in dubio pro reo, não se configura a apontada contrariedade ao artigo 619 do Código de Processo Penal.<br>2. Constatando-se que as instâncias ordinárias concluíram, de maneira devidamente fundamentada, pela existência de provas suficientes para a condenação, rever esse entendimento não é cabível a este Superior Tribunal de Justiça porque demanda o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas na origem, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os motoristas profissionais - mais do que qualquer outra categoria de pessoas - revelam maior reprovabilidade ao praticarem delito de trânsito, merecendo, pois, a reprimenda de suspensão do direito de dirigir, expressamente prevista no art. 302 do CTB, de aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Dada a especialização, deles é de se esperar maior acuidade no trânsito.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.706.417/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017, grifei.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA